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368/17 AI generated

Portuguese Constitutional Court rejects request to overturn summary ruling on profit-making collective legal protection. The court maintains the summary decision based on prior precedent. The court upheld the summary ruling by citing established jurisprudence on legal protection for profit-making collectives.

Case Number 368/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected a request to overturn a summary decision regarding the unconstitutionality of denying legal protection to profit-making collectives. The recourner argued that the summary procedure was improper because the issue lacked unanimous precedent, yet the court noted that the matter had already been decided in multiple prior rulings. Consequently, the court affirmed that the summary decision stands as it correctly applied the principle of judicial economy based on existing case law.

Legislator headnote

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Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC; Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC: A simplicidade da questão para efeitos de decisão sumária não exige unanimidade na jurisprudência, bastando que seja reiterada, permitindo ao Tribunal incorporar fundamentação já expendida em anterior decisão.

Keywords

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summary decision procedure legal protection collectives profit-making entities constitutional review judicial economy principle reiterated jurisprudence unanimity requirement

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC
Art. 76.º da LTC
Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC
Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC
Art. 82.º da LTC
Art. 20.º, n.º 1 da Constituição
Art. 282.º, n.º 1 da Lei Fundamental

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 438/2018

Processo n.º 368/17

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Central Cível de Vila Real, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de seguida designada por LTC), da decisão aí proferida, em 16 de março de 2017, que julgou inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no sentido de que, pelo simples facto de a requerente de proteção jurídica ser uma pessoa coletiva com fins lucrativos, não tem direito a proteção jurídica.

2. Neste Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 68/2018, que julgou «inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela sua concreta situação económica», com a seguinte fundamentação:

«4. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns dos requisitos não se encontram preenchidos, ou se considerar que a decisão é simples, nomeadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou ser manifestamente infundada, pode o Relator proferir decisão sumária.

Vejamos.

5. No caso dos presentes autos está em discussão a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas.

Ora, o Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes pela inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso.

Fê-lo, nomeadamente, nos Acórdãos n.º 591/16, n.º 86/17, n.º 266/17, bem como nas Decisões Sumárias n.ºs 542/17 e 760/17.

6. Assim sendo, é de transpor para os presentes autos esse juízo decisório e remeter para a fundamentação constante desses arestos, decidindo-se no sentido do não provimento do recurso».

4. Notificado da referida decisão sumária, o recorrente veio dela reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com base nos seguintes argumentos:

«1º

Em recurso interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, foi proferida a douta Decisão Sumária n.º 68/2018, que julgou inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, na parte em que recusa protecção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas.

2º

Remetendo-se para a fundamentação constante dos Acórdãos n.ºs 591/2016, 86/2017 e 266/2017 (todos da 2.ª Secção), entendeu-se que a questão era simples (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

3º

Sobre a dimensão normativa agora julgada inconstitucional já o Tribunal Constitucional anteriormente se pronunciara, designadamente pelos Acórdãos n.ºs 216/2010 e 671/2014, proferindo, então, juízos de não inconstitucionalidade.

4.º

Assim, ocorrendo uma divergência jurisprudencial, poderá entender-se que a questão não deve ser qualificada como simples para efeitos de prolação de decisão sumária (vd. nesse sentido Acórdão n.º 350/2017, da 1.ª Secção).

5.º

Resta-nos informar que o Ministério Público, ao abrigo do artigo 82.º da LTC, requereu, em 3 de julho de 2017 (Processo n.º 598/17), a generalização do juízo de inconstitucionalidade».

5. Decorrido o prazo legal, a recorrida não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

6. A reclamação aduzida alicerça-se na «existência de divergência jurisprudencial» sobre a dimensão normativa julgada inconstitucional na decisão sumária proferida, em virtude da qual o Ministério Público questiona a sua qualificação como «questão simples», para efeito de prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Sublinha o reclamante, em reforço da sua posição, que a dimensão normativa ora julgada inconstitucional já havia merecido juízos de não inconstitucionalidade nos Acórdãos n.os 216/2010 e 671/2014 deste Tribunal.

De facto, a decisão sob reclamação, julgando o mérito do recurso de constitucionalidade vertente, remeteu para o decidido nos Acórdãos n.os 591/2016, 86/2017, 266/2017, bem como para as Decisões Sumárias n.os 542/2017 e 750/2017.

Ora, é jurisprudência pacífica e uniforme deste Tribunal que «[a] simplicidade da questão, para os fins consignados no artigo 78.º-A, n.º 1, não implica que a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre tal matéria seja unânime, bastando, para aquele efeito, que seja reiterada, o que sobejamente sucede no caso dos autos. Isso mesmo é sustentado no Acórdão n.º 257/00(…) no qual se afirma que “(…) é considerada simples uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional; nestas condições, a lei permite que o Tribunal, em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão.” (cfr. Acórdão n.º 346/2007. No mesmo sentido vejam-se os Acórdãos n.os 257/2000, 305/2000, 288/2001, 424/2016, 212/2017, 286/2017, 645/2017 e 695/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante referenciados).

Face a tais considerações, conclui-se que a decisão reclamada observou o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pelo que deve ser mantido o sumariamente decidido.

Por fim, não obstante não ter sido aventada argumentação tendente a colocar em crise o mérito da decisão reclamada, cumpre sublinhar que, na sequência de processo promovido pelo Ministério Público, ora reclamante, nos termos e para os efeitos do artigo 82.º da LTC, o Tribunal Constitucional apreciou, em Plenário, no âmbito do Acórdão n.º 242/2018, a conformidade com a Lei Fundamental do critério normativo que se selecionou como objeto do presente recurso.

Em tal aresto, este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da «norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.° 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa», sendo que, nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da Lei Fundamental, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional.

Assim, por tudo quanto se deixou exposto, impõe-se indeferir a presente reclamação.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação aduzida e, em consequência, manter a decisão sumária proferida.

Sem custas.

Lisboa, 2 de outubro de 2018 – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – João Pedro Caupers