Portuguese Constitutional Court dismisses procedural nullity claim regarding Ministry of Public Prosecution's response to constitutional complaints.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a procedural nullity claim filed by four individuals against a decision to dismiss their constitutional complaints. The applicants argued they were denied the opportunity to comment on the Ministry of Public Prosecution's response to their initial claims, citing violations of access to courts and the principle of adversarial proceedings. The court ruled that since the prosecution's response was directly tied to the applicants' own complaints and introduced no new issues, no legal omission occurred that could affect the case's examination.
Legislator headnote
AI generatedArt. 69.º LTC; Art. 195.º n.º 1 CPC: A omission of an act or formality prescribed by law only produces nullity when the law declares it or when the irregularity could influence the examination or decision of the case.
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ACÓRDÃO Nº 410/2018
Processo n.º 379/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 266/2018 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos, por falta de verificação dos correspondentes pressupostos de admissibilidade.
3. Desta decisão os recorrentes A., B., C. e D., bem como o arguido E., deduziram reclamações para a conferência. No Acórdão n.º 275/2018, decidiu-se indeferir as reclamações apresentadas pelos recorrentes, e confirmar a decisão reclamada.
4. Notificados desta decisão, vêm, agora, os reclamantes A. e B. arguir nulidade processual, por não lhe ter sido dada «oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido», sustentando, no essencial, o seguinte:
«(…) Com efeito, os arguidos apenas foram notificados do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n° 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade».
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Os reclamantes assentam a invocada nulidade processual na omissão, em momento prévio à prolação do Acórdão n.º 275/2018, da respetiva notificação da resposta apresentada pelo Ministério Público às reclamações deduzidas relativamente à decisão sumária que decidiu não conhecer do objeto dos recursos interpostos nestes autos, o que, em seu entender, lhes cerceou o direito que lhes assistia de se pronunciarem sobre tal resposta, configurando uma limitação injustificada do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, e uma violação do direito ao contraditório.
De acordo com o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC). Ora, segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
No caso dos presentes autos, a pronúncia do Ministério Público em referência surgiu na sequência das reclamações aduzidas pelos reclamantes, apresentando-se, assim, em resposta às mesmas, encontrando-se, por isso, delimitada pelo respetivo objeto, não tendo sido invocado nada de novo que pudesse surpreender os reclamantes ou prejudicar a sua defesa. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa.
Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, uma vez que, da intervenção do Ministério Público, não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual os reclamantes tivessem ficado impossibilitados de se pronunciar.
Assim, e de acordo com os critérios adotados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (v. Acórdãos n.os 364/2013 e 5/2015), improcede a nulidade invocada.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de julho de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade