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285/2017 AI generated

Constitutional Court declares law unconstitutional for denying legal aid to profitable companies without economic review.

Case Number 285/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the appeal against a lower court's dismissal of a legal aid request by a profitable company. The company argued that the law refusing aid without considering specific economic situations violated constitutional rights. The Court ruled that the norm was already declared unconstitutional in a prior decision and applied that ruling to reform the lower court's judgment.

Legislator headnote

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Art. 20.º n.º 1 da Constituição; Art. 7.º n.º 3 da Lei n.º 34/2004: The law is unconstitutional when it refuses legal protection to profit-making entities without considering their concrete economic situation.

Keywords

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legal aid profitable companies economic situation constitutional review legal protection Art. 20.º Constitution Art. 7.º Law 34/2004

Cited Legislation

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Art. 20.º n.º 1 da Constituição
Art. 7.º n.º 3 da Lei n.º 34/2004
Art. 119.º n.º 1, alínea g), da Constituição
Art. 3.º n.º 1, alínea a), da LTC
Art. 4.º n.º 2 do DL n.º 303/98

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 348/2018

Processo n.º 285/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Centro Distrital de Segurança Social de Braga, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença daquele Tribunal, de 9 de março de 2017.

2. A recorrente requereu a atribuição do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação e pagamento de compensação a patrono.

Tal pretensão foi indeferida por decisão administrativa da requerida, datada de 22 de dezembro de 2016.

A aqui recorrente impugnou judicialmente tal decisão, invocando a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho de 2004, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Porém, através da sentença ora recorrida, o Tribunal a quo julgou improcedente tal impugnação.

3. Foi então interposto o presente recurso, através do qual a recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho de 2004, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, e na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas com fins lucrativos que, provando a sua insuficiência económica, demonstrem que o litígio para o qual é requerido o apoio exorbita da respetiva atividade económica normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às possibilidades económicas das mesmas.

II. Fundamentação

4. A questão de constitucionalidade posta nos presentes autos foi já apreciada e decidida pelo Plenário deste Tribunal, no Acórdão n.º 242/2018.

Tal aresto declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. A decisão já transitou em julgado, embora não tenha ainda sido publicada em Diário da República, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, alínea g), da Constituição e do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da LTC.

Reiterando o juízo que do mesmo se extrai, importa julgar inconstitucional a norma que é objeto do presente recurso, na sua primeira formulação, ficando prejudicada a apreciação da segunda formulação que, em rigor, não foi aplicada pelo tribunal a quo como ratio decidendi.

5. Não obstante o recorrido ficar vencido, não tendo alegado, fica isento de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2 do DL n.º 303/98, de 7 de outubro.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, proferida no Acórdão n.º 242/2018, incidente sobre a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição;

b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 28 de junho de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro – João Pedro Caupers

tem voto de conformidade a Conselheira Joana Fernandes Costa que não assina por não estar presente