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393/18 AI generated

393/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 393/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é Recorrente A. e no qual figuram como arguidos B., C. e D., a Conselheira Relatora Catarina Sarmento e Castro, a quem os mesmos foram distribuídos proferiu, em 23 de maio de 2018, o seguinte despacho: “Em virtude de intervir na causa, como mandatário dos arguidos B., C. e D., o meu irmão – Dr. E. – verifica-se o impedimento previsto no artigo 115.º, número 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.”

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artigo 115.º do Código de Processo Civil; 393/18 · Tribunal Constitucional: Os autos foram conclusos ao Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional e aberta conclusão à ora Relatora, para efeitos de elaborar projeto de acórdão sobre a verificação daquele impedimento.

Keywords

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family members kinship constitutional jurisdiction procedural bar related proceedings attorney conflict of interest

Cited Legislation

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artigo 115.º do Código de Processo Civil
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441/14
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, veio o Senhor Conselheiro João Cura Mariano, a quem neste Tribunal o processo foi distribuído, declarar-se impedido nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 281): « O presente recurso dirigido ao Tribunal Constitucional é interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 18 de Março de 2014.
620/06
A Exma. Conselheira Maria Helena Brito, Relatora no presente recurso, veio a fls. 888 declarar-se impedida de intervir neste recurso, por verificação do fundamento previsto no artigo 122º, nº1, alínea f) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do disposto no artigo 29º, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
95/09.1PCLRS-A.L1-5
Iº Com vista à preservação da garantia constitucional de imparcialidade do juiz penal e da confiança dos sujeitos processuais e do público em geral nessa imparcialidade, o legislador estabeleceu diversos mecanismos - a estatuição de impedimentos do juiz (arts.39 e 40, do Código de Processo Penal), de competência para intervenção em processo reenviado para novo julgamento (art.426 A, C.P.P), a recusa de juiz e a possibilidade de pedido de escusa (arts.43 a 45, C.P.P.);
41/20.1JAFAR.E1-A.S1
O Senhor Juiz Desembargador AA, a exercer funções na Secção Criminal – ...
03P356
Pelo Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal da Comarca de Faro foi proferido douto acórdão que decidiu: - A, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 337/2018

Processo n.º 393/18

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é Recorrente A. e no qual figuram como arguidos B., C. e D., a Conselheira Relatora Catarina Sarmento e Castro, a quem os mesmos foram distribuídos proferiu, em 23 de maio de 2018, o seguinte despacho:

“Em virtude de intervir na causa, como mandatário dos arguidos B., C. e D., o meu irmão – Dr. E. – verifica-se o impedimento previsto no artigo 115.º, número 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.”

Os autos foram conclusos ao Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional e aberta conclusão à ora Relatora, para efeitos de elaborar projeto de acórdão sobre a verificação daquele impedimento.

II – Fundamentação

2. Compulsados os autos verifica-se que os arguidos B., C. e D. são representados nos autos pelo Advogado Dr. E., irmão da Conselheira Catarina Sarmento e Castro.

Donde, em face da relação de parentesco invocada, conclui-se estar verificada a situação de impedimento de exercício de funções jurisdicionais, prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 115.º do Código de Processo Civil, cujo escopo se destina a assegurar que o julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/2007, publicado no DR II série, de 20.03.2007). A aludida norma do Código de Processo Civil tem aplicação nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por força da remissão constante do artigo 29.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC).

III – Decisão

3. Pelo exposto, nos termos do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LTC, decide-se julgar verificado o impedimento da Conselheira Catarina Sarmento e Castro para intervir como Juíza na apreciação deste recurso, devendo proceder-se de acordo com o disposto no artigo 116.º, n.º 4, segunda parte, do Código de Processo Civil.

Lisboa, 28 de junho de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade