Constitutional Court dismisses appeal confirming lower court's refusal of legal aid to for-profit entities due to recent unconstitutionality ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a lower court's refusal of legal aid to a for-profit entity. The lower court had rejected the application based on Article 7(3) of Law No. 34/2004, which explicitly denies legal protection to such entities, citing a prior unconstitutionality finding. The Court upheld this decision because a recent Plenary ruling (Acórdão n.º 242/2018) had already declared the same statutory provision unconstitutional for violating the constitutional right to legal aid.
Legislator headnote
AI generatedArt. 7.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004; Art. 20.º, n.º 1 da CRP: The provision denying legal aid to for-profit entities is unconstitutional as it violates the constitutional guarantee of access to legal aid without discrimination based on the nature of the entity.
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ACÓRDÃO Nº 329/2018
Processo n.º 1093/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – A Causa
1. Vem o presente recurso interposto de sentença datada de 07/06/2017, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito do processo de impugnação de decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário com o número 274/17.8BECBR-A. Nesta decisão, foi recusada a aplicação da norma contida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte que recusa proteção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Para assim decidir, o tribunal a quo alicerçou-se no juízo de inconstitucionalidade firmado no Acórdão n.o 591/2016 do Tribunal Constitucional.
1.1. O Ministério Público interpôs recurso da referida sentença para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, recurso esse que foi admitido no tribunal a quo, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1.2. Notificado para apresentar alegações, o Ministério Público ofereceu as suas, nas quais – após ter manifestado a sua concordância com o sentido decisório perfilhado no Acórdão n.º 591/2016 deste Tribunal –, formula as seguintes conclusões:
«1.º - O artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, estabelece que as pessoas coletivas com fins lucrativos não têm direito a proteção jurídica.
2.º - Tal norma enquanto forma “liminar e absoluta – ou seja, sempre e em qualquer circunstância” exclui a possibilidade da concessão de apoio judiciário – em qualquer das modalidades – as pessoas coletivas com fins lucrativos, é inconstitucional por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
3.º - Termos em que deve ser negado provimento ao recurso».
1.3. A recorrida, tendo sido notificada para produzir alegações, optou por não as apresentar.
II – Fundamentação
2. A questão de inconstitucionalidade suscitada na decisão recorrida foi recentemente apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 242/2018, pelo qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (encontrando-se esta decisão disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, tendo transitado em julgado em 25 de maio passado).
Atento o sentido da decisão em Plenário, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, remete-se para os fundamentos do Acórdão n.º 242/2018, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Consequentemente, há aplicar na presente situação a referida declaração de inconstitucionalidade, com a consequente improcedência do recurso.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se, em virtude da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, decorrente do referido Acórdão n.º 242/2018, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 27 de junho de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade