Constitutional Court dismisses claim for prior constitutional review due to failure to raise issue before lower court.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's claim to overturn a summary decision refusing to examine a constitutional complaint. The applicant argued that a short time limit in the Criminal Procedure Code violated the right of defense, having raised the issue in prior appeals and civil defenses. The Court found no evidence that the applicant had formally raised the specific constitutional question before the lower tribunal, as required by law.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82; Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional: The requirement for prior and adequate raising of a constitutional issue before the lower court is a mandatory procedural condition; failure to comply strictly invalidates the subsequent constitutional complaint.
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ACÓRDÃO Nº 291/2018
Processo n.º 271/2018
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado da decisão sumária n.º 218/2018, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso de constitucionalidade, dela vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC).
2. O recorrente, ora reclamante, foi condenado pelo Juízo Local Criminal de Barcelos, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, no montante global de € 1.650,00, e no pagamento à demandante de uma indemnização a título de danos patrimoniais no montante de € 11.514,85, acrescido de juros à taxa legal, desde a data da notificação do pedido cível até efetivo e integral pagamento. Recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, impugnação julgada improcedente por acórdão de 20 de fevereiro de 2018.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, através de requerimento onde inscreve o seguinte:
«Suscita-se a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 120.º, n.º 3, alínea d) do CPP, por, ao consagrar um prazo demasiado curto e restritivo, violar o princípio constitucional do direito de defesa, consagrado no artigo 32.º da CRP. Tal direito concretiza-se, fundamentalmente e sobretudo, através do exercício do princípio do contraditório, ao nível da produção da prova, devendo ao arguido ser facultada a possibilidade de fazer ouvir ou produzir contraprova sobre todas as provas apresentadas e exercidas relativamente aos factos contra si deduzidos, ao abrigo do disposto no artigo 327º, nº 2, do CPP.
Ora, no caso em mérito, e apesar do Recorrente ter suscitado, perante o tribunal, por diversas vezes, a falta de audição de uma testemunha por si arrolada, consubstanciada em nulidade processual, a mesma não foi atendida pelo Meritíssimo Juiz, por considerar a arguição extemporânea.
Desde logo, o Recorrente fez referência expressa ao teor do presente recurso na contestação ao pedido de indemnização civil, em requerimento enviado a 17 de maio de 2017, em que foi arguida a nulidade da audiência de julgamento e no recurso enviado para esse douto tribunal, datado de 16 de junho de 2017.»
Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária n.º 218/2018, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, por ilegitimidade processual do recorrente, em virtude de não ter suscitado prévia e adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente que se reportasse ao artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do CPP (tomando a referência no requerimento de interposição de recurso à alínea d) como lapso de escrita manifesto).
3. O reclamante funda a reclamação no seguinte:
«I. Vem o Juiz Conselheiro Relator, onde se decidiu não conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por incumprimento do pressuposto processual da prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido.
II. No decurso do processo, o arguido suscitou a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 120º, nº 3, alínea d) do CPP, por, ao consagrar um prazo demasiado curto e restritivo, violar o princípio constitucional do direito de defesa, consagrado no artigo 32.º da CRP.
III. Tal direito concretiza-se através do exercício do princípio do contraditório, ao nível da produção da prova, devendo ao arguido ser facultada a possibilidade de fazer ouvir ou produzir contraprova sobre todas as provas apresentadas e exercidas relativamente aos factos contra si deduzidos,
IV. Desde logo, o Recorrente fez referência expressa ao teor do recurso interposto na contestação ao pedido de indemnização civil, em requerimento enviado a 17 de maio de 2017, em que foi arguida a nulidade da audiência de julgamento e no recurso enviado para o douto Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 16 de junho de 2017.
V. E, portanto, não existe motivo para que o seu recurso tenha sido rejeitado, razão pela qual se lança mão da presente reclamação.»
4. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação,
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da presente reclamação, procura o recorrente reverter decisão sumária de não conhecimento do recurso, com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade, condição para a sua legitimidade processual. Denota-se, contudo, que não oferece qualquer argumentação votada a convencer que, ao contrário do referido na decisão reclamada, colocou o problema de constitucionalidade que pretende ver apreciado perante o tribunal a quo, vinculando este ao respetivo conhecimento. Limita-se a dizer que efetuou «referência expressa» a tal questão «no recurso enviado para o doutro Tribunal da Relação de Guimarães», sem concretização ou esforço de demonstração.
Ora, tal alegação genérica não encontra correspondência nos autos.
Na realidade, e como se demonstrou na decisão reclamada, em nenhuma das conclusões do recurso da decisão condenatória, nem no corpo das respetivas motivações, surge enunciada questão normativa de inconstitucionalidade, reportada a critério ou padrão normativo contido no artigo 120.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, em qualquer das suas alíneas.
Cumpre, por isso, indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão reclamada.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 7 de junho de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade