Legislator Case Law & Legislation
997/17 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for lack of prior adequate invocation of constitutional question.

Case Number 997/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appellant's claim for non-admissibility of a constitutional question due to failure to invoke it prior to the lower court. Although the appellant argued that the constitutional issue was raised in the previous appeal to the Court of Évora, the Court found no clear, specific, or substantiated constitutional question was actually presented in that document. Consequently, the Court ruled that the procedural prerequisite for admissibility was not met, rendering the appeal inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC; Art. 75-A, n.os 1 e 2 da LOTC: The prior adequate invocation of a constitutional question is an essential formal requirement for the admissibility of a constitutional appeal, which must be clearly stated and substantiated before the lower court.

Keywords

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prior adequate invocation constitutional question admissibility procedural prerequisite lower court review non-admissibility of appeal

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC
O facto de o tribunal entender que não se encontra preenchido um dos requisitos legais necessários para a admissão do recurso interposto ao abrigo do art. 70 n.º 1 al.
Art. 75-A, n.os 1 e 2 da LOTC
Art. 78.º-A, n.º 2 da LTC
artº 20 da CRP
Tendo sido rejeitado recurso interposto no Tribunal da Relação de Évora, sobrevem violação do principio do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (artº 20 da CRP) por frustração das garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas (art.º 32º, n.º 1 da CRP).»
art.º 32º, n.º 1 da CRP
Tendo sido rejeitado recurso interposto no Tribunal da Relação de Évora, sobrevem violação do principio do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (artº 20 da CRP) por frustração das garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas (art.º 32º, n.º 1 da CRP).»
art. 20º CRP
Porquanto, a decisão de não aceitação do recurso interposto, afigura-se-nos ferida de inconstitucionalidade, é ela em si, uma violação do princípio do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, conforme disposto no art. 20º CRP;

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 263/2018

Processo n.º 997/17

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de maio de 2017 (cfr. fls. 397 a 401), que indeferiu a reclamação apresentada da decisão sumária de rejeição do recurso por manifesta improcedência (cfr. fls. 379 a 382).

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 406):

«A., Arguido e melhor identificado nos autos de processo à margem referenciados vem, nos termos e para os efeitos do artº 75-A, n.ºs 1 e 2 da Lei orgânica do Tribunal Constitucional, requerer a interposição de recurso a subir aos Exmos. Srs. Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, porquanto:

Tendo sido rejeitado recurso interposto no Tribunal da Relação de Évora, sobrevem violação do principio do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (artº 20 da CRP) por frustração das garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas (art.º 32º, n.º 1 da CRP).»

3. Por despacho de 28 de junho de 2017, o Recorrente foi notificado pelo tribunal a quo para, em 10 dias, indicar a alínea do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual pretendia interpor recurso para este Tribunal (cfr. fls. 409).

4. Em resposta, o Recorrente pronunciou-se no seguinte sentido (cfr. fls. 412 e 412v):

«A., Arguido e melhor identificada nos autos de processo à margem referenciados:

Tendo sido notificado do teor do couto despacho datado de 23/06/2017, vem esclarecer que:

a) A peça processual onde a questão da inconstitucionalidade foi suscitada, é a peça que contém reclamação da decisão sumária proferida nos presentes autos datada de 23/02/2017.

5. Pela Decisão Sumária n.º 34/2018 (cfr. fls. 421 a 425) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a fundamentação que, em síntese, de seguida se expõe:

«Falta de invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade

7. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).

Para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.

E para que se considere que uma questão da inconstitucionalidade foi previamente suscitada é necessário que a mesma tenha sido enunciada «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), em termos que permitam ao Tribunal recorrido pronunciar-se sobre ela em tempo oportuno.

É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).

Essencial é, portanto, aferir se uma questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento anterior à decisão recorrida.

8. Ora, tal não ocorreu no presente caso.

De facto, após aperfeiçoamento, o Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, remete para a invocação de uma questão de constitucionalidade na «reclamação da decisão sumária proferida nos presentes autos, datada de 23/02/2017.» (cfr. fls. 414).

No entanto, o Recorrente não invocou, junto do tribunal recorrido e em momento anterior ao proferimento da decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade, como melhor se pode verificar a fls. 386 a 388.

Em suma, o Recorrente não cumpriu o ónus de invocação prévia de uma questão de constitucionalidade junto do tribunal recorrido.

9. Não se cumpre, deste modo, um dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

III – Decisão

10. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.»

6. Inconformado, o Recorrente reclama agora da decisão sumária, apresentando, em síntese, a seguinte fundamentação (cfr. fls. 434 e 435):

«1. Em 18 de Janeiro de 2018, foi notificado o Recorrente da Decisão Sumária nº 34/2018 de não conhecimento do objecto do recurso.

2. Salvo entendimento em contrário, não concorda o recorrente com a decisão agora proferida;

3. O facto de o tribunal entender que não se encontra preenchido um dos requisitos legais necessários para a admissão do recurso interposto ao abrigo do art. 70 n.º 1 al. b), é no nosso entender, salvo o respeito por opinião contrária, um entendimento errado.

4. Se não vejamos, a peça processual onde a questão de inconstitucionalidade foi suscitada é a peça que procedeu à rejeição do recurso interposto ao Tribunal da Relação de Évora.

5. Porquanto, a decisão de não aceitação do recurso interposto, afigura-se-nos ferida de inconstitucionalidade, é ela em si, uma violação do princípio do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, conforme disposto no art. 20º CRP;

6. Existindo assim uma frustação das garantias do processo criminal, constitucionalmente consagradas, art. 32 n.º l CRP.

7. Assim, só no momento de tal decisão, a não aceitação do recurso interposto, é que se verificou a inconstitucionalidade.

8. Questão de inconstitucionalidade que foi colocada ao tribunal ad quo em momento oportuno e adequado.

9. Cumprindo assim, o Recorrente, todos os ónus que lhe são devidos.

10. Considera o Recorrente que todos os requisitos legais para a admissão do recurso ora interposto estão preenchidos.

11. Assim, cabe a este tribunal derimir tal questão, conhecendo do objeto do presente recurso.»

7. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 438 a 439):

«

1º

A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Évora, de 16 de Maio de 2017, que indeferira reclamação de anterior decisão sumária que, por manifesta improcedência, rejeitara o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância.

2º

Como do requerimento não constavam todos os elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o recorrente foi convidado a suprir essas omissões.

3º

Apresentou, então, a peça junta a fls. 414, da qual constam alguns dos elementos que estavam em falta, continuando, porém, a faltar um essencial, pois não vem identificada qual a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, desconhecendo-se, pois, em absoluto, que questão de inconstitucionalidade deveria constituir objecto do recurso.

4.º

Tal omissão levaria, por si só, a que não pudesse conhecer-se do objecto do recurso (artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC).

5.º

Como se entendeu na douta Decisão Sumária n.º 34/2018, também durante o processo, ou seja, na reclamação da decisão sumária proferida na Relação de Évora – a peça indicada pelo recorrente – não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, maxime, de natureza normativa.

6.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

8. O Reclamante, notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de dez dias sobre a promoção do Ministério Público, considerando que a mesma pode conduzir a uma decisão de não admissão do recurso com fundamento diverso do que subjaz à Decisão Sumária reclamada, não o fez (cfr. fls. 445).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

9. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 34/2018 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos relativos à interposição de recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo facto de o Recorrente não ter procedido à invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade.

10. O Reclamante alega, em suma, que «a peça processual onde a questão de inconstitucionalidade foi suscitada é a peça que procedeu à rejeição do recurso interposto ao Tribunal da Relação de Évora», pelo que «a questão de inconstitucionalidade que foi colocada a quo em momento oportuno e adequado» (cfr. fls. 434v).

11. Ora, nestes termos, o Reclamante não contraria os fundamentos que sustentam a decisão em escrutínio, limitando-se a, de forma meramente conclusiva, afirmar que cumpriu o ónus de invocação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade junto do tribunal recorrido.

12. E, de facto, para além de, tal como concluído na Decisão Sumária reclamada, o ora Reclamante não ter suscitado, perante o tribunal a quo e no momento processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade (cfr. fls. 386 a 388), também não delimitou no seu requerimento de recurso nem no requerimento junto a fls. 414, qualquer questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada por este Tribunal.

13. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.

Lisboa, 6 de junho de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers