Constitutional Court corrects a lower court's erroneous cost order against the Public Prosecutor due to a clerical error.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court ordered the correction of a lower court judgment that incorrectly imposed costs on the Public Prosecutor. The error stemmed from a clerical mistake where the document mistakenly referenced a non-existent claimant instead of the actual party. The court ruled that such errors are rectifiable under the Civil Procedure Code and the Tribunal's own procedural law.
Legislator headnote
AI generatedArt. 614.º n.º 1 CPC; Art. 666.º n.os 1 e 2 CPC; Art. 69.º Lei do Tribunal Constitucional: Clerical errors in judgments, including erroneous cost allocations, are subject to rectification by the issuing court or the Constitutional Court upon request.
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ACÓRDÃO Nº 241/2018[1]
Processo n.º 83/2018
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Em 13 de março de 2018, nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 136/2018, o qual indeferiu a reclamação apresentada pela Ministério Público do despacho do juiz a quo que não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por falta de verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade.
No parágrafo final do referido aresto, consta, por manifesto lapso, a condenação em custas por referência a uma reclamante inexistente, uma vez que o reclamante é o Ministério Público que se encontra isento de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.
II - Fundamentação
2. O mencionado lapso é suscetível de retificação nos termos do artigo artigos 614.º, n.º 1, e 666.º, n.os 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
III - Decisão
Face ao exposto, decide-se determinar a retificação do Acórdão n.º 136/18, nos seguintes termos:
No parágrafo final, onde se lê «Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça e 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma)» deve ler-se «Sem custas».
Lisboa, 2 de maio de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade
[1] Retifica Acórdão 136/2018