Legislator Case Law & Legislation
1291/17 AI generated

Constitutional Court declares President of Section 1 disqualified due to prior expert opinion in the case.

Case Number 1291/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the President of the First Section disqualified from judging the case due to a prior expert opinion rendered. The President had issued a legal opinion before assuming his judicial role, triggering an impediment under the Criminal Procedure Code. Consequently, the court verified the impediment and excluded the President from further participation in the proceedings.

Legislator headnote

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Artigo 29.º, n.º 1 da LTC; Artigo 39.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal: A verificação de impedimentos aplica-se aos juízes do Tribunal Constitucional, impedindo o juiz que tenha intervenido no processo como perito de exercer as suas funções.

Keywords

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impedimento judicial perícia prévia Tribunal Constitucional Código de Processo Penal qualificação de juiz verificação de impedimento seção do tribunal

Cited Legislation

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Artigo 29.º, n.º 1 da LTC
Artigo 39.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal
Artigo 40.º, n.º 1 da LTC
Artigo 70.º, n.º 1 da LTC
artigo 39.º do Código de Processo Penal
Pelo exposto, considera-se verificado o impedimento Senhor Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Código de Processo Penal, ex vi artigo 29.º, n.º 1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 231/2018

Processo n.º 1291/17

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – A Causa

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é Recorrente A. e Recorrido o Ministério Público, o Senhor Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade declarou-se impedido de intervir no processo, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Código de Processo Penal ex vi artigo 29.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, com fundamento na circunstância de ter apesentado um parecer no âmbito do presente processo (fls. 1453).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Segundo o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos dos juízes dos tribunais judiciais, cabendo ao próprio Tribunal, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a sua verificação.

Tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pelo Tribunal funcionado por secção (artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, da LTC).

3. Determina o artigo 39.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal que se encontra impedido de exercer as suas funções o juiz que tenha intervindo no processo como perito, ou seja, dando parecer na causa. Compulsados os autos, verifica-se que o Senhor Conselheiro Presidente deu parecer no processo antes de iniciar funções como juiz do Tribunal Constitucional, encontrando-se, pois, impedido de intervir no julgamento da mesma (cfr., designadamente, fls. 966 verso e ss.).

III – Decisão

Pelo exposto, considera-se verificado o impedimento Senhor Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Código de Processo Penal, ex vi artigo 29.º, n.º 1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 2 de maio de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers