Portuguese Constitutional Court dismisses claim for admissibility due to lack of motivation in the appeal request.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the defendant's claim challenging the lower court's refusal to admit an appeal, citing a lack of motivation in the request. The defendant argued that all legal requirements for the appeal were met under the relevant law, but the court found the request omitted essential elements defining the appeal's object. Consequently, the court ruled that such omissions constitute ineptitude, precluding any invitation to correct the defect.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75.º-A, n.º 1 e 5 da Lei do Tribunal Constitucional; When an appeal request omits all elements required to determine its material object, it is deemed inept and inadmissible without invitation to cure.
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ACÓRDÃO Nº 224/2018
Processo n.º 254/2018
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Na ação especial para o cumprimento de obrigações, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, pendente na Comarca de Viseu, Juízo Local de Lamego, em que é A. A., S.A., e R. B., esta invocou a prescrição dos direitos de crédito invocados e a caducidade do respetivo direito de ação, pretensão indeferida por despacho proferido em 25 de janeiro de 2018. De seguida, a Ré apresentou requerimento, exarado em ata, no qual refere que, não se conformando com o despacho proferido, dele vem recorrer para o Tribunal Constitucional.
Por despacho igualmente exarado em ata, o recurso foi indeferido, com fundamento em «falta de motivação». A reclamação em apreço versa essa decisão, com o seguinte teor:
«Na audiência de discussão e julgamento in casu realizada no passado dia 25 de Janeiro de 2018 e em virtude de não se conformar com o douto despacho de indeferimento aí prolatado, dele interpôs a Ré recurso para o Venerando Tribunal Constitucional. Acontece porém que,
[…]
Acto contínuo, veio o Digníssimo Tribunal a quo indeferir liminarmente o supra mencionado requerimento de interposição do recurso, sustentando que “(…) considera-se o recurso interposto, inadmissível, por falta de motivação”. Assim,
(…)
Ante o disposto nos nºs 1 e 5 do art. 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, outra opção não resta à Ré que não reclamar, ex vi do disposto no art. 76.º do mesmo diploma legal, para o Venerando Tribunal Constitucional do douto despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso, de molde a que
(…)
Em virtude de estarem, in casu, preenchidos todos os requisitos para tanto legalmente previstos, seja o mesmo devidamente admitido, o que ora se impetra.»
2. O Ministério Público emitiu parecer, no sentido de não indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Reclama a demandada B. do despacho que indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional que interpôs, invocando apenas o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 75.º-A da LTC e que todos os pressupostos do recurso se encontram preenchidos.
Mostra-se, contudo, manifesta a improcedência da reclamação deduzida.
Com efeito, o nº 1 do referido preceito estabelece, como requisitos formais do requerimento de interposição de recurso, que o mesmo contenha a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Requisitos aos quais acrescem, nos casos dos recursos previstos nas alíneas b), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º, aqueles estipulados nos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 75.º-A.
Por seu turno, dispõe o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, que, quando o requerimento de interposição de recurso for omisso quanto a algum dos elementos exigidos nos números anteriores, será o recorrente convidado para prestar essa indicação, no prazo de 10 dias.
Ora, no caso vertente, o recorrente não olvidou a indicação de algum de tais elementos: omitiu integralmente a enunciação dos elementos que permitem determinar o objeto material do recurso, limitando-se a formalizar a intenção de recorrer para este Tribunal. Aliás, nem mesmo na reclamação cuidou de fornecer tais elementos, dos quais depende a verificação do preenchimento de todos os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional, a começar pela definição da norma impugnada e da tipologia do recurso.
Quando assim acontece – i.e. quando o requerimento omite todos os elementos que dele devem constar – tem o Tribunal entendido que o mesmo padece de ineptidão, sem lugar a convite ao aperfeiçoamento, que redundaria, ao cabo e ao resto, na concessão de um novo prazo para recorrer.
Como referido no Acórdão n.º 417/2016, na esteira de muitos outros:
«[A]a função do despacho-convite previsto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da LTC é a de suprir vícios formais do requerimento de recurso ou de permitir o esclarecimento de dúvidas sobre os termos, sentido ou alcance do impulso recursório [...]; não a de “salvar” recursos inviáveis em razão de deficiências processuais de caráter estrutural, seja por ineptidão do respetivo requerimento (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 252/2008, 373/2012, 112/2013 e 286/2016, disponíveis, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), seja por falta de pressupostos processuais.»
III. Decisão
4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 24 de abril de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade