Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of reasoning in a procedural decision.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to annul a previous decision on the grounds of insufficient reasoning and alleged constitutional violations. The Court found the contested ruling properly explained why it did not examine the merits of the appeal due to a mismatch between the appeal's object and the lower court's decision. Consequently, the Court held that no nullity existed because the specific legal interpretations claimed to be unconstitutional were never actually adopted by the Tribunal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 613.º, n.ºs 1 e 3 do CPC; Art. 615.º do CPC: A falta de fundamentação de facto e de direito constitui causa de nulidade, mas não se verifica quando a decisão está devidamente explicada quanto à razão de decidir, especialmente quando as interpretações normativas contestadas não foram efetivamente adotadas pelo tribunal.
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ACÓRDÃO Nº 218/2018
Processo n.º 1429/17
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., notificada do Acórdão n.º 38/2018, que indeferiu reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 903/2017, vem arguir nulidade do referido acórdão por falta de fundamentação. Invoca a reclamante que a decisão proferida é “arbitrária, infundada e ilegal, postergando as garantias de defesa e violando os princípios da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso”. Mais acrescenta a inconstitucionalidade da interpretação das “disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento”, bem como da “interpretação dada ao artigo 670º do C.P.C. pelo Tribunal ad quem, no sentido de poder ser considerado a reclamação como manifestamente infundado sem necessidade de apreciação de mérito e sem necessidade de fundamentar de facto e de direito essa decisão, recorrendo a meras considerações genéricas e tendo como consequência como transitada em julgado a decisão impugnada ou posta em crise”.
2. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento do pedido de nulidade.
II. Fundamentação
3. Proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613.º, nºs. 1 e 3, do CPC, aplicável), sendo apenas lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a decisão, verificados os respetivos pressupostos legais. Nos termos do artigo 615.º do CPC, são causas de nulidade da sentença a falta de assinatura, a falta de fundamentação de facto e de direito, a contradição entre a decisão e os fundamentos, ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, a omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não se podia tomar conhecimento, e a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
No Acórdão n.º 38/2018, o Tribunal Constitucional indeferiu reclamação para a Conferência da Decisão Sumária prolatada nos presentes autos de recurso, não conhecendo do recurso de fiscalização da constitucionalidade interposto, com fundamento na falta de correspondência entre o objeto do mesmo e a ratio decidendi da decisão recorrida.
4. No presente requerimento vem a reclamante invocar, desde logo, falta de fundamentação do acórdão reclamado. Ora, o Acórdão n.º 38/2018 encontra-se devidamente fundamentado, como decorre do ponto 6., no qual se explica em detalhe, e recorrendo a transcrições da decisão recorrida, a não correspondência entre o objeto do recurso, tal como fora formulado pela recorrente, e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Pelo exposto, não se verifica qualquer vício de falta de fundamentação.
5. Por fim, no que toca às inconstitucionalidades invocadas, o Acórdão n.º 38/2017 não tomou conhecimento ou fundamentou a sua decisão em qualquer entendimento dos artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, do Código Processo Penal. Nesse aresto, o Tribunal Constitucional limitou-se a não conhecer do recurso, com fundamento na falta de verificação dos pressupostos processuais decorrentes da alínea b), do n.º 1 do art. 70.º da LTC.
Por outro lado, não chegou a tomar conhecimento da inconstitucionalidade do artigo 670º do C.P.C, interpretado “no sentido de poder ser considerado a reclamação como manifestamente infundado sem necessidade de apreciação de mérito e sem necessidade de fundamentar de facto e de direito essa decisão, recorrendo a meras considerações genéricas e tendo como consequência como transitada em julgado a decisão impugnada ou posta em crise”, alegadamente aplicado pelo tribunal ad quem.
Assim, nenhuma nulidade pode ser imputada à decisão ora reclamada no que respeita às duas interpretações normativas alegadamente inconstitucionais ora mencionadas, pois que as mesmas, pura e simplesmente, não foram adotadas pelo Tribunal Constitucional.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerido.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 24 de abril de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers