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745/17 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim based on alleged obscurity of a prior ruling.

Case Number 745/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The applicant sought to annul a Constitutional Court decision, arguing it was obscure and unintelligible under Civil Procedure Code provisions. The court found the prior ruling clear and well-founded, noting the applicant had previously acknowledged the lack of a specific constitutional question was not a strict requirement. Consequently, the court rejected the nullity claim as the decision did not render the outcome unintelligible.

Legislator headnote

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Art. 615.º n.º 1, c) do Código de Processo Civil; Obscurity or ambiguity in a judgment only constitutes a ground for nullity when it renders the decision unintelligible, a condition not met when the reasoning is clear and the party understands the procedural requirements.

Keywords

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nullity of judgment obscurity requirement unintelligible decision constitutional review procedural admissibility

Cited Legislation

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Art. 615.º n.º 1, c) do Código de Processo Civil
artigo 615.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 217/2018

Processo n.º 745/17

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

1. A., tendo sido notificado do Acórdão n.º 36/2018, que indeferiu reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 607/2017, vem arguir nulidade do mesmo, nos seguintes termos:

“(...)

6º. Consta da decisão final do Acórdão aqui em questão a seguinte afirmação: “Na presente reclamação, o reclamante confirma que não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa”. O teor desta afirmação causa muita estranheza no arguido.

Isto porque,

7º- O arguido não consegue compreender como terá sido possível a VEXAS chegar a tal conclusão, dado o exposto na reclamação por ele produzida anterior a esta decisão, isto porque nessa mesma reclamação se refere explicitamente que foi invocada a inconstitucionalidade do artigo 400º, nº1, alínea B do Código de Processo Penal em reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

8º. O recorrente questiona também o teor da seguinte conclusão a que chegaram VEXAS no supra-mencionado Acórdão: “No decurso do processo, o reclamante limitou-se a invocar argumentos genéricos de inconstitucionalidade como reforço da sua argumentação perante as instâncias, mas nunca referiu a inconstitucionalidade de uma norma ou entendimento normativo determinados.”

É neste sentido que,

9º. Vem o arguido arguir a nulidade do presente Acórdão por considerar que se trata de uma decisão obscura nos termos do artigo 615º nº1 alínea b do Código de Processo Civil, não conseguindo assim alcançar o sentido pretendido com tal decisão – “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição coma decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

(…)”.

2. Notificado para responder, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do presente pedido de nulidade.

II. Fundamentação

3. No Acórdão n.º 36/2018, o Tribunal Constitucional indeferiu reclamação para a Conferência da Decisão Sumária prolatada nos presentes autos de recurso.

Proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613.º, nºs. 1 e 3, do CPC, aplicável), sendo apenas lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a decisão, verificados os respetivos pressupostos legais. Nos termos do artigo 615.º do CPC, são causas de nulidade da sentença a falta de assinatura, a falta de fundamentação de facto e de direito, a contradição entre a decisão e os fundamentos, ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, a omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não se podia tomar conhecimento, e a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

No presente requerimento vem o reclamante invocar “obscuridade” do Acórdão n.º 36/2018, afirmando não compreender a fundamentação do mesmo, no que toca à falta de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa perante as instâncias.

4. A causa de nulidade invocada é manifestamente improcedente. De facto, como acima se referiu, a obscuridade ou ambiguidade das decisões apenas pode constituir causa de nulidade das mesmas quando torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil).

Ora, o Acórdão n.º 36/2018 não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade que torne o mesmo ininteligível. A decisão está devidamente fundamentada, e é perfeitamente clara e insuscetível de dúvida objetiva quanto à não verificação de um requisito de admissibilidade no recurso: a suscitação de forma adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Tanto assim é que, já na própria reclamação para a conferência da Decisão Sumária reclamada, o reclamante demonstrou ter compreendido perfeitamente a razão de ser da falta do mencionado pressuposto processual, ao reconhecer aí, que: “é certo que não foi expressamente indicada qual a norma inconstitucional, mas como já aduzido, tal não é requisito sine qua non (…)”. O Acórdão ora reclamado limitou-se a confirmar tal decisão, pelo que não pode, agora, vir o reclamante invocar padecer o mesmo de obscuridade, quando compreendeu perfeitamente o sentido da primeira.

No presente pedido, o reclamante limita-se, aliás, a demonstrar a sua discordância com o teor da decisão proferida.

O Acórdão n.º 36/18, de resto, afigura-se perfeitamente claro e límpido nos seus fundamentos. Constata-se, assim, não haver qualquer causa de nulidade do presente acórdão, não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 24 de abril de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers