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124/2018 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses late claim for constitutional review due to procedural time bar. The court rejects the claim because it was filed after the statutory deadline, ruling that the failure to raise the issue earlier does not extend the limitation period. The court emphasizes strict adherence to procedural timelines in constitutional complaints. The decision upholds the principle that procedural deadlines are mandatory and cannot be circumvented by subsequent arguments. The court concludes that the claim is inadmissible due to the expiration of the filing period. The ruling reinforces the importance of timely procedural actions in constitutional litigation.

Case Number 124/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a late claim challenging the inadmissibility of a constitutional review. The applicants argued that the lower court's refusal to admit the review was null because it prevented the examination of a prior essential procedural issue, but the court found the claim manifestly untimely. The court ruled that the statutory ten-day deadline for filing such claims had expired, noting that the applicants' earlier attempt to raise the nullity incidentally did not interrupt or extend this period. Consequently, the court decided not to know the claim and ordered the applicants to pay the court costs.

Legislator headnote

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Art. 76.º, n.º 4 da LTC; Art. 281.º, n.º 1 do CPC: The claim for constitutional review against a decision refusing admission of a constitutional review must be filed within ten days of notification, and failure to do so renders the claim inadmissible regardless of subsequent incidental arguments.

Keywords

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constitutional review procedural deadline inadmissibility time bar incidental nullity statutory limitation court costs

Cited Legislation

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Art. 76.º, n.º 4 da LTC
Art. 281.º, n.º 1 do CPC
Art. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC
Art. 666.º do CPC
Art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 153/2018

Processo n.º 124/2018

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vêm A. e B. reclamar, ao abrigo do artigo 76º, n.º 4, da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, LTC), reclamar do despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso que interpuseram para este Tribunal.

2. A presente reclamação é incidente de autos de embargo à execução movida por António Alberto Leandro Rodrigues contra os recorrentes, no âmbito da qual, e para o que aqui releva, foi proferido despacho a declarar deserta a instância, com fundamento na negligência dos embargantes em promover os seus termos, nos termos do artigo 281º, n.º 1, do CPC.

Inconformados, os embargantes apelaram, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 12 de janeiro de 2017, a negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Arguida a nulidade desse aresto pelos embargantes, com invocação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º do Código de Processo Civil, foi o impulso indeferido por acórdão de 6 de abril de 2017.

Nessa sequência, os embargantes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º n.º 1, alínea b) da LTC, pedindo a apreciação da constitucionalidade dos artigos 281.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC, «quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido».

O recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo relator. Notificados, os embargantes vieram arguir a nulidade desse despacho, sustentando que «a decisão que não admitiu o recurso é nula pois impede o conhecer de uma nulidade suscitada aquando do recurso de apelação interposto, gerada pelo não conhecimento de uma questão processual prévia essencial», incidente que não foi conhecido, com fundamento em que a forma de reação contra a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional é a reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

3. Seguiu-se a apresentação da reclamação em apreço, com o seguinte teor:

«1 - E porque a decisão que não admitiu o recurso impediu o conhecimento de uma nulidade suscitada aquando do recurso de apelação interposto, gerada pelo não conhecimento de uma questão processual prévia essencial.

2 - E foi da insistência do Tribunal recorrido em não conhecer a nulidade arguida que surgiu a questão da inconstitucionalidade, alegando os recorrentes que os artigos 281º, nº 1 e 615, nº 1, alínea d), ambos do CPC, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido, devem ser considerados inconstitucionais, por violação dos artigos 13º e 20º da CRP, uma vez que não asseguram o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade.»

4. O Ministério Público emitiu parecer, no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A reclamação em apreço mostra-se manifestamente extemporânea, vedando o respetivo conhecimento.

Com efeito, o meio de reação contra o despacho do tribunal a quo, proferido ao abrigo do nº 1 do artigo 76.º da LTC, que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida, é a reclamação para este Tribunal, a qual carece de ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado. No caso vertente, esse prazo mostra-se largamente excedido, uma vez que a notificação se tem como efetuada em 19 de junho de 2017 (carta expedida a 16 de junho) e a reclamação apenas foi apresentada em 2 de novembro de 2017.

Cabe referir que não obsta ao decurso do apontado prazo a circunstância de os reclamantes terem, de permeio, arguido a nulidade do despacho reclamado, incidente ostensivamente sem cabimento processual (cfr. Acórdão n.º 401/2016).

III. Decisão

6. Pelo exposto, decide-se não conhecer da presente reclamação e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 14 de março de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade