Legislator Case Law & Legislation
658/17 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for summary decision lacking normative object.

Case Number 658/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal dismissed a nullity claim challenging a summary decision that refused to examine a constitutional complaint. The applicant argued that procedural formalities regarding invitations to perfect the petition were violated, preventing them from correcting their request. The court held that inviting the parties to perfect a petition is useless when the complaint lacks a normative object, a prerequisite for admissibility, and that the decision was properly founded despite the applicant's disagreement.

Legislator headnote

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Art. 75-A, n.os 5 e 6 da LTC; Art. 195.º, n.º 1 do CPC: A omissão de convites para aperfeiçoamento não gera nulidade quando o recurso carece de pressupostos de admissibilidade, como a existência de objeto normativo, pois tal convite seria inútil e violaria a celeridade processual.

Keywords

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nullity of procedural acts summary decision admissibility normative object requirement constitutional complaint procedure procedural economy principle LTC article 75-A CPC article 195

Cited Legislation

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Art. 75-A, n.os 5 e 6 da LTC
Art. 78-A, n.os 1 e 2 da LTC
Art. 195.º, n.º 1 do CPC
Art. 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC
Art. 69.º da LTC
Art. 204.º da CRP
artigo 195.º do Código de Processo Civil
Pelo que se verifica a nulidade do decidido em conformidade com o que dispõe os n.ºs 1 e 2 do artigo 195.º do Código de Processo Civil.
artigo 204.º da Constituição
Sendo certo, que o artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa prevê uma tutela geral à constitucionalidade das normas que hão-de ser aplicadas pelos Tribunais.
artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão n.º 99/00
Acórdão n.º 397/00
Acórdão n.º 264/06
Acórdão n.º 33/09
Acórdão n.º 116/09
Acórdão de 6 de junho de 2012
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Full text

ACÓRDÃO Nº 140/2018

Processo n.º 658/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 556/2017 (cfr. fls. 322-324 dos autos), decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

Desta decisão o recorrente reclamou para a conferência. Pelo Acórdão n.º 823/2017 (cfr. fls 338-340), decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso.

3. Notificado desta decisão, o reclamante veio “deduzir nulidade do mesmo”, alegando, em conclusão, o seguinte:

«

Ao recorrente não foi feito o convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A do LTC.

Nem o convite previsto no n.º 6 do mesmo artigo.

Foi proferida decisão sumária sem que se tivesse cumprido o disposto nos números 5 ou 6 do artigo 75.º-A, do dito LTC.

O que era conditio sine qua non para que houvesse a possibilidade de tal decisão sumária (n.º 2, do dito artigo 78.º-A).

O incumprimento desta formalidade teve influência na decisão da causa, já que impediu o recorrente de corrigir o seu petitório recursivo.

Pelo que se verifica a nulidade do decidido em conformidade com o que dispõe os n.ºs 1 e 2 do artigo 195.º do Código de Processo Civil.

Os poderes de cognição do Tribunal podem ir além do alegado pela recorrente quando este verifique a violação de normas e princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada, como se prevê no artigo 79.º-C.

E como foi decidido pelo douto acórdão deste Tribunal de 6 de junho de 2012.

Sendo certo, que o artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa prevê uma tutela geral à constitucionalidade das normas que hão-de ser aplicadas pelos Tribunais. Atém disso,

Verifica-se total falta de fundamentação, da doutra decisão ora reclamada.

Foram violadas as disposições dos artigos 78.º-A, n.º 1 e n.º 2, 75.º-A, n.ºs 5 e 6, 79.º-C, da LTC, 5.º, 154.º, 195.º, n.º 1 e 2, do CPC e 20.º, n.º 4, 204.º e 205.º, n.º 1 da CRP, 6.º da CEDH, 14.º do PIDCP e 10.º da DUDH».

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, entendendo, no essencial, que:

«2º

Em decisão devidamente fundamentada e absolutamente clara, o Tribunal Constitucional entendeu que o recurso não podia ser admitido “por inexistir um objecto normativo”, sendo, aliás, evidente, a não verificação desse requisito de admissibilidade.

(…)

5.º

Por outro lado, vendo o seu conteúdo, o afirmado no requerimento não é enquadrável em qualquer incidente pós-decisório legalmente previsto, limitando-se o recorrente a afirmar – mas sem minimente o demonstrar - que se verifica “total falta de fundamentação”, o que não tem, sequer, o mínimo suporte no Acórdão.

6.º

Efetivamente, o recorrente tece considerações que traduzem, sim, a sua discordância para com a decisão».

II. Fundamentação

5. À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do artigo 69.º LTC. Ora, segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Alega o requerente que foi proferida decisão sumária sem que se tivesse cumprido o disposto nos números 5 ou 6 do artigo 75.º-A, da dita LTC, entendendo que tal situação configura uma nulidade processual.

Não tem razão.

Efetivamente, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso que não podem ser supridos por essa via, como é o caso do presente recurso em que inexiste objeto normativo, tendo sido esse o fundamento que ditou o seu não conhecimento. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados).

No mais, a arguição do requerente limita-se à afirmação da falta de fundamentação da decisão reclamada o que, contudo, é infirmado pela simples leitura da Decisão Sumaria n.º 556/2017, que o Acórdão n.º 823/2017 confirmou e cujos fundamentos não cabe aqui repetir.

Na verdade, o reclamante confunde falta de fundamentação – vício que conduz à nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, com a discordância que exprime ter relativamente aos fundamentos invocados em sustentação do não conhecimento do recurso, o que, não configura, porém, qualquer vício da decisão.

Sendo assim, há que indeferir a arguição de nulidade.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 13 de março de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade