Legislator Case Law & Legislation
1394/2017 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that a procedural decision lacked constitutional reasoning.

Case Number 1394/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Recurrenter challenged a Tribunal Relação decision for allegedly violating constitutional principles by refusing to examine specific criminal procedural arguments. The court found that the lower tribunal correctly applied the rule requiring a decision to address the specific legal norms invoked by the party. Consequently, the claim of insufficient reasoning was rejected because the lower court did not apply the contested norms as its decisive basis.

Legislator headnote

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Art. 280.º da CRP; Art. 70.º da LTC: A fiscalização concreta de constitucionalidade exige que a decisão recorrida tenha aplicado efetivamente a norma arguida; a ausência de aplicação torna o recurso admissível, mas a mera falta de fundamentação genérica não o é.

Keywords

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Constitutional Review Procedural Reasoning Criminal Procedure Code Constitutional Violation Dismissal of Claim Ratio Decidendi Legal Argumentation

Cited Legislation

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Art. 280.º da CRP
Art. 70.º da LTC
Art. 72.º da LTC
Art. 670.º do CPC
Art. 379.º do CPP
Art. 425.º do CPP
Art. 32.º da CRP
Art. 205.º da CRP
artigo 280.º da Constituição
artigo 379.º n.º 1, alínea c) do CPP

Cited Case Law

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Acórdão n.º 1394/17
«O recorrente/reclamante nos autos de processo de recurso supra identificados, notificado do douto Acórdão n.º 1394/17 prolatado pela Colenda Conferência da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional que indeferiu a sua reclamação,
Acórdão n.º 73/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge as the contested legal interpretation was not the ratio decidendi of the lower court.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 126/2018

Processo n.º 1394/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de novembro de 2017 (cfr. fls 820 a 823), no qual se decidiu indeferir as nulidades arguidas pelo ora Recorrente do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 25 de setembro de 2017 (cfr. fls. 775 a 801).

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. fls. 828 e 829):

«Vem interpor recurso do douto Acórdão prolatado em 6 de novembro de 2017, para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70° n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade - cfr. artigos 70°, n.º 1, alínea b), 72° e 75° da citada Lei 28/82 com aquela alteração.

O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72°, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.

Na verdade, no requerimento em que arguiu a nulidade do douto acórdão de 25 de setembro de 2017, o recorrente invocou que a interpretação deste Tribunal ad quem do disposto nos artigos 379°, n.º 1, alínea c) ex vi 425°, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, viola o disposto nos artigos 32°, n.º 1 e 205°, n-º 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo uma interpretação inconstitucional, o que ali se invocou para os devidos e legais efeitos.

Ao presente recurso são subsidiariam ente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação - cfr. artigo 69° da Lei 28/82.

O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr. artigo 69° e seguintes da Lei 28/82.

Termos em que deve o recurso ser admitido.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 874/2017 (cfr. fls. 838 a 841) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a seguinte fundamentação:

«i) Decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida pelo Recorrente

5. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.

Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.

O que apenas sucede quando a norma ou as normas cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.

Acontece, porém, que a dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente não foi convocada como ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de novembro de 2017.

6. Em concreto, na mencionada decisão o tribunal a quo considerou que o seu anterior acórdão, de 25 de setembro de 2017, não padecia de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que esta apenas se refere a questões, e não as razões ou argumentos invocados pela parte, tendo ainda concluído que houve pronúncia expressa sobre as concretas questões individualizadas pelo Recorrente (cfr. fls. 821v a 822v).

7. Em suma, o Recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 379.°, n.º 1, alínea c) do CPP, ex vi do artigo 425.°, n.º 4, do mesmo Código, na interpretação segundo a qual o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo Recorrente, quando o tribunal recorrido entendeu sim ter apreciado as questões jurídicas por ele invocadas.

Pelo que, não existindo correspondência entre a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade vem invocada pelo Recorrente e o fundamento normativo do decidido pelo tribunal na decisão recorrida, não é possível conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.»

4. Inconformado, o Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária, com a fundamentação que, em síntese, de seguida se expõe (cfr. fls. 845 a 847):

«FUNDAMENTOS:

1. DA DECISÃO RECLAMADA

Na douta decisão sumária de fls ... dos autos, proferida pelo Ilustre Conselheiro Relator, pode ler-se, além do mais, o seguinte:

“

Em suma, o Recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 379.º n.º 1, alínea c) do CPP, ex vi do artigo 425.º n.º 4, do mesmo Código, na interpretação segundo a qual o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo Recorrente, quando o tribunal recorrido entendeu sim ter apreciado as questões jurídicas por ele invocadas.

Pelo que, não existindo correspondência entre a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade vem invocada pelo Recorrente e o fundamento normativo do decidido pelo tribunal da decisão recorrida, não é possível conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da LTC"

2. CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA

Foi o recurso interposto pelo arguido rejeitado com fundamento na inexistência de correspondência entre a interpretação normativa cuja inconstituciona1idade vem invocada pelo Recorrente e o fundamento normativo do decidido pelo tribunal na decisão recorrida, não é possível conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70 da L TC.

A manifesta improcedência do recurso pode suscitar dificuldades, pela indefinição do que se deve entender por "manifesta improcedência".

A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada ou for clara, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento.

Ora, com o devido respeito, que é muito e devido, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na motivação.

O aqui reclamante recorreu de facto e de direito com reapreciação da prova gravada, nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 411 ° do Código Processo Penal, tendo dado cabal cumprimento ao disposto naquele artigo e nos artigos 412.º e seguintes do Código Processo Penal.

Acresce que, apesar da reconhecida qualidade e competência técnica do Ilustríssimo Conselheiro Relator, não se afigura que a presente decisão de proferir decisão sumária, após exame preliminar, esteja devidamente fundamentada, ou pelo menos a mesma não se encontra suficientemente fundamentada, não permitindo perceber com rigor qual a concreta circunstância que legitimou aquela decisão de conhecimento imediato e singular do mérito da pretensão e do objecto do recurso. Falta ou insuficiência de fundamentação que aqui se alega para os devidos e legais efeitos, afigurando-se ser a presente decisão em consequência nula, nos termos do disposto nos artigos 425.º, n.º 4 e 379º do Código Processo Penal.

Pelo exposto, e salvo melhor opinião, o presente recurso e respectivo objecto tem imperativamente que ser conhecido por esta conferência, impondo-se, de acordo com rigor que se impõe a uma superlativa jurisprudência, ser este apreciado com absoluto espeito pelos princípios da verdade material e do in dúbio pro reo, devendo a final e de acordo com prova produzida e validamente valorável, ser o recurso procedente.

SEM PRESCINDIR:

Reitera-se aqui a motivação do recurso, que por brevidade se dá aqui por reproduzida e integrada para todos os efeitos legais, referindo contudo, desde já, que, se é pacifico que o princípio da livre apreciação da prova permite que o Tribunal a quo aprecie livremente a prova, todavia, essa apreciação não poderá ser, nunca, arbitrária, devendo sempre ser presidir a essa valoração os supra referidos princípios da verdade material do in dúbio pro reo.»

5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a Decisão Sumária reclamada no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 849 a 851).

6. Pelo Acórdão n.º 73/2018 (cfr. fls. 854 a 858) decidiu-se indeferir a reclamação com os seguintes fundamentos:

«6. Nos presentes autos foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo facto de a questão de constitucionalidade invocada pelo Recorrente no seu requerimento de recurso ser relativa a uma interpretação normativa que não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida (cfr. fls. 838 a 841).

Analisada a reclamação apresentada, é de concluir que o Reclamante não apresenta qualquer argumentação que coloque em crise a Decisão Sumária reclamada.

Desde logo, a mencionada Decisão Sumária encontra-se sustentada no facto de a dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente não ter sido convocada como ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de novembro de 2017.

E tal sentido decisório não merece censura, visto que o Recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 379.°, n.º 1, alínea c) do CPP, ex vi do artigo 425.°, n.º 4, do mesmo Código, quando interpretado no sentido de que o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo Recorrente, sendo que o Tribunal da Relação de Guimarães não fez essa interpretação. Aquele Tribunal considerou, pelo contrário, ter apreciado expressamente todas as questões concretamente individualizadas pelo ora Recorrente (cfr. fls. 821v a 822v), ficando assim prejudicada a interpretação que lhe é imputada.

7. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados quaisquer argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.»

7. Inconformado, o Reclamante vem agora arguir a nulidade do mencionado Acórdão, nos seguintes termos (cfr. fls. 864 a 865):

«O recorrente/reclamante nos autos de processo de recurso supra identificados, notificado do douto Acórdão n.º 1394/17 prolatado pela Colenda Conferência da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional que indeferiu a sua reclamação,

Vem, ao abrigo do disposto no artigo 615° do C.P.C., por remissão do artigo 69° da LTC, e ainda do disposto nos artigos 374.º e 379.º do C.P.P., arguir nulidade desse douto Acórdão, por falta de fundamentação e por violação do disposto no artigo 670.º do C.P.C., uma vez que este salvo o devido respeito - que é muito, devido e merecido - o douto Acórdão aqui posto em crise, no que tange a reclamação apresentado pelo aqui arguente, para além de não conhecer, nem se pronunciar de mérito sobre o requerimento apresentado, suprindo os vícios apontados, nos termos do disposto no artigo 616°, n.º 2 do CPC. também não fundamenta suficientemente - e com todo o devido e merecido respeito - de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando fórmulas tabelares e considerações genéricas, para sustentar aquela decisão.

Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 97°, n.º 4 e 374°, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda 205°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32° da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer nos próprios autos o pedido de reforma apresentado e sem suprir o vício invocada. A decisão proferida é, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, arbitraria, infundada e ilegal, postergando as garantias de defesa e violando os princípios da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso.

Acresce que naquele Acórdão n.º 1394/17, a interpretação dada as disposições conjugadas 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a) e 374°, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205°, n.º 1, e 32.º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

Acresce ainda que naquele Acórdão n.º 1394/17, também a interpretação dada ao artigo 670.º do C.P.C. pelo Tribunal ad quem, no sentido de poder ser considerado a reclamação como manifestamente infundado sem necessidade de apreciação de mérito e sem necessidade de fundamentar de facto e de direito essa decisão. recorrendo a meras considerações genéricas e tendo como consequência como transitada em julgado a decisão impugnada ou posta em crise, é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 2°, 20°, 32° e 205°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

Pelo exposto e nos termos impugnados deverá ser aquele douto Acórdão n.º 1394/17 declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pela arguida/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!»

8. Notificado, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do requerido (cfr. fls. 868 a 670).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

9. Notificado do Acórdão n.º 73/2018, o Recorrente vem, em síntese, arguir a sua nulidade, «por falta de fundamentação e por violação do disposto no artigo 670.º do CPC», por «para além de não conhecer, nem se pronunciar de mérito sobre o requerimento apresentado, suprindo os vícios apontados», «também não fundamenta suficientemente - e com todo o devido e merecido respeito - de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando fórmulas tabelares e considerações genéricas, para sustentar aquela decisão» (cfr. fls. 864).

Não tem razão o Recorrente.

No mencionado Acórdão, em resposta à reclamação apresentada pelo Recorrente, decidiu-se confirmar a Decisão Sumária de não conhecimento do recurso, na medida em que não se dá por verificado um dos requisitos de admissão do recurso: a decisão recorrida ter aplicado, enquanto ratio decidendi, as normas ou dimensão normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente.

Assim sendo, é manifesto que não se verifica qualquer falta ou insuficiência de fundamentação, nem qualquer omissão de pronúncia.

Por fim, quer a invocação do artigo 670.º do CPC, quer a afirmação de que este Tribunal, no referido Acórdão, interpretou ou aplicou os artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a) e 374°, n.º 2, do CPP, carecem em absoluto de sentido, visto que primeiro diz respeito a um expediente ao dispor do relator em defesa contra demoras abusivas, e o referido arco normativo do CPP não foi, em momento algum, aplicado por este Tribunal no Acórdão n.º 73/2018.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.

Lisboa, 13 de março de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers