Legislator Case Law & Legislation
536/17 AI generated

Constitutional Court dismisses nullity claim for procedural irregularity in summary decision appeal.

Case Number 536/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a request for nullity regarding a summary decision's appeal. The applicant argued that the court failed to notify the representative at their current professional address and misclassified the case as simple. The court held that the irregularity did not affect the act's practice and that the nullities should have been raised in the prior summary claim.

Legislator headnote

AI generated

Art. 145.º n.º 1 CPC; Art. 199.º n.º 1 CPC: Procedural irregularities that do not influence the act's practice are irrelevant, and nullities must be raised in the specific procedural stage where the defect occurred.

Keywords

AI generated
procedural nullity summary decision appeal notification irregularity CPC Article 145 CPC Article 199

Cited Legislation

AI generated
Art. 145.º n.º 1 do CPC
Art. 199.º n.º 1 do CPC
artigo 145.º, n.º 1 do CPC
Assim, nada há a suprir ou repetir (artigo 145.º, n.º 1 do CPC).
artigo 199.º do Código de Processo Civil
No que respeita às nulidades invocadas, ainda que as mesmas pudessem ter-se verificado, sempre estariam já sanadas, por força do disposto no n.º 1 do artigo 199.º do Código de Processo Civil.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 42/2018

Processo n.º 536/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. , notificado do Acórdão n.º 738/2017, que indeferiu reclamação da Decisão Sumária n.º 419/2017, mantendo-se a decisão de não conhecimento do recurso por falta de idoneidade do mesmo, vem invocar uma irregularidade processual, por não se ter procedido à notificação da mandatária para o seu domicílio profissional atual, bem como suscitar nulidade do acórdão, invocando que “a validade de uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso pelo motivo apontado no caso dos presentes autos dependerá, nos termos da lei e em cumprimento dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da notificação prévia do recorrente” e ainda que não se poderia ter considerado a questão objeto do recurso como uma “questão simples” para efeitos de decisão ao abrigo do artigo 78.º -A da LTC.

2. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento do pedido de nulidade.

II. Fundamentação

3. Quanto à irregularidade invocada, o certo é que a mesma nenhuma influência teve na possibilidade de praticar o ato que ora se decide, o qual foi tempestivamente apresentado. Assim, nada há a suprir ou repetir (artigo 145.º, n.º 1 do CPC).

4. No que respeita às nulidades invocadas, ainda que as mesmas pudessem ter-se verificado, sempre estariam já sanadas, por força do disposto no n.º 1 do artigo 199.º do Código de Processo Civil. Com efeito, ambas as nulidades suscitadas se reportam à decisão sumária da qual o ora reclamante apresentou reclamação para a Conferência. Era, pois, nessa reclamação que o arguente deveria ter suscitado as mesmas. Não o tendo feito, não é este mais o momento para delas se conhecer, por apenas estar em causa o Acórdão proferido pela Conferência.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, vai indeferido o requerido.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade