Portuguese Constitutional Court dismisses claim that procedural filing was successful due to server failure.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a request to reopen a case because the applicant failed to prove they successfully filed a procedural document. Although the applicant claimed an email was sent at 18:59, the court found the attached evidence showed a failed delivery attempt at 18:58 and no confirmation of receipt. The court ruled that the burden of proof rested on the applicant to demonstrate the document reached the Tribunal, which they could not do.
Legislator headnote
AI generatedArt. 144 CPC; Art. 69 Lei nº 28/82: The burden of proof lies with the party claiming a procedural act was performed; failure to provide evidence of successful delivery precludes the act from being considered valid.
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ACÓRDÃO Nº 39/2018
Processo n.º 634-A/17
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos foi proferida a decisão sumária n.º 490/2017 na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por falta do cumprimento dos pressupostos processuais para o efeito.
A 12/10/2017 certificou-se que a referida decisão havia transitado em julgado e, a 13/10/2017, foram os autos remetidos à Secção Central para efeito de elaboração de conta de custas e extraído traslado para pagamento, tendo-se remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça.
2. Veio então a recorrente, a 07/11/2017, alegar ter deduzido reclamação para a conferência, a 06/10/2017, juntando, para o efeito, cópia de email enviado, nessa data, para o endereço processos@tribconstitucional.pt.
Solicitou-se informação ao centro de informática, que veio esclarecer que, no dia 6 de outubro de 2017, foi registado uma falha informática que impediu a receção de mensagens na caixa de correio processos@tribconstitucional.pt, tendo sido enviado, pelo servidor de e-mail a seguinte mensagem aos expedidores: “A caixa de correio do destinatário está cheia e não pode aceitar mensagens no momento. Tente enviar a mensagem novamente mais tarde ou contate diretamente o destinatário”.
3. Por despacho de 09/11/2017, foi a recorrente notificada para responder à informação assim prestada. A mesma reclamou para a conferência do despacho proferido a 09/11/2017, nos seguintes termos:
“(...)
A recorrente comprovou que em 6/10/2017, pelas 18:59 horas (cfr. doc. nº 1), enviou para o Tribunal Constitucional, requerimento de interposição de reclamação para a Conferência da douta decisão sumária proferida no recurso interposto para o Tribunal Constitucional – proc. nº 634/17, 2ª Secção.
Nos termos da parte final do nº 1 do art. 144 do CPC aplicável por força do art. 69 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, vale como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.
Por conseguinte quando no douto despacho de 9/11/2017 se escreve:
“…
Nos presentes autos, a 12/10/2017, na sequência de trânsito em julgado da Decisão Sumária nº 490/2017…”
Não está correto, porquanto sobre a douta decisão sumária em causa incidiu reclamação para a Conferência, pelo que a douta decisão sumária reclamada não transitou em julgado, em contrário pois do que consta do douto despacho reclamado de 9/11/2017.
Pelo que os dizeres constantes do douto despacho de 9/11/2017:
“…
Nos presentes autos, 12/10/2017, na sequência de trânsito em julgado da Decisão Sumária nº 490/2017…”
devem ser declarados não escritos.
Outrossim, o douto despacho de 9/11/2017, devia constar dos autos de recurso – proc. nº 634/17-, e não de autos de custas apensos, pelo que argui nulidade que deve ser declarada devendo o douto despacho de 9/11/017 com o expediente ser desentranhado dos autos apensos da conta de custas e incorporados nos autos de recurso – proc. 634/17.
Por conseguinte, comprovada a remessa da reclamação para a Conferência – cit doc. nº 1 – o ato processual tem-se por praticado com a remessa.
Pelo que, feita a comprovação da remessa, em vez do douto despacho de 9/11/2017 devia ter sido proferido outro a ordenar o prosseguimento da reclamação para a Conferência, cometendo-se nulidade que argui.
Destarte e sem prescindir,
A recorrente fez buscas na pasta de e-mails enviados ao signatário, e encontrou o e-mail com os dizeres que menciona o douto despacho reclamado de 9/11/2017 conquanto em inglês, e que junta – doc. nº 2.
Como se verifica pela hora aí mencionada – cit. doc. nº 2 – tem a hora de18:58, quando a mensagem que refere ter sido o requerimento da reclamação para a Conferência enviada com sucesso – cit doc. nº 1 – tem a hora de 18:59.
Com efeito o signatário recorda-se de ter feito mais de uma tentativa de envio do requerimento da reclamação para a Conferência, pelo que a referida mensagem em inglês reporta-se obviamente a tentativa de envio anterior à que foi conseguida com sucesso – cit. doc. n.º 1”.
II. Fundamentação
3. Invoca a reclamante que o despacho que a notificou para exercício do contraditório padece de várias nulidades, nomeadamente ao referir ter a decisão sumária transitado em julgado, ao constar de autos de custa apensos e não do processo principal. Mais alega que o ato processual deve ter-se por verificado com o envio da peça processual, e junta dois documentos para demonstrar ter sido o envio da mesma efetuado com sucesso.
4. Ora, da prova junta não resulta que a reclamante tenha enviado, com sucesso, a peça processual em causa. Senão vejamos: a reclamante apresenta dois documentos. O doc. 2 consiste em email enviado do endereço postmaster@tribconstitucional.pt, na sexta-feira, dia 6 de outubro de 2017, às 18:58, para o endereço de email do patrono oficioso, de onde consta a mensagem de que a caixa de correio do destinatário se encontra cheia, pelo que a entrega falhou. O doc. 1 consiste em email enviado pelo patrono da reclamante para o endereço processos@tribconstitucional.pt, também na sexta-feira, dia 6 de outubro de 2017, às 18:59, de onde consta o seguinte texto: “Incluso, para entrada, se remete requerimento de reclamação para a Conferência”.
Dos documentos juntos, apenas resulta provado que a reclamante recebeu mensagem a reportar a não receção de um primeiro email, e que a mesma efetuou uma segunda tentativa. Não se prova, contrariamente ao que alega a requerente, que a segunda tentativa tenha sido rececionada no Tribunal. Segundo informação do Tribunal junta aos autos resulta, aliás o contrário: que, em resposta a todos os emails enviados no dia 6 de outubro de 2017 para o Tribunal Constitucional, foi enviada uma mensagem automática dando conta da não receção dos mesmos. Assim, na falta de prova em contrário, só se pode dar por provado que o email enviado na segunda tentativa também não foi bem sucedido.
Ora, incumbiria à reclamante provar que tal envio havia sido feito com sucesso, o que não fez. Assim, não resulta provado ter havido envio bem sucedido da peça processual para o Tribunal Constitucional.
5. Importa ainda acrescentar que era ónus da reclamante garantir que o requerimento chegava efetivamente ao conhecimento do Tribunal. Para tal, incumbiria à mesma continuar a insistir no envio da peça processual, ainda que fora de prazo. Nesse caso, poderia a mesma alegar justo impedimento para a prática do ato processual dentro do prazo, nos termos do artigo 140.º do CPC, bastando comprovar ter recebido as mensagens de erro que recebeu.
Pelo exposto, vai indeferido o requerido.
Custas do incidente pelo requerente, com taxa de justiça que se fica em 5 UC's.
Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade