Constitutional Court dismisses nullity claim regarding shortened 10-day appeal deadline for summary merit decisions.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's nullity claim against a summary merit decision, ruling that the 10-day deadline for filing a claim was legally valid. The applicant argued this shortened timeframe violated fair trial rights, but the Court held that new arguments merely trigger a full review rather than invalidating the initial summary ruling. Consequently, the Court affirmed that the summary decision itself remained procedurally legitimate and did not infringe fundamental rights.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º-A, n.º 1 da LTC; Art. 20.º da CRP: The existence of a summary merit decision does not inherently shorten the 30-day appeal period to 10 days for filing a claim, as new arguments only affect the review of simplicity, not the substantive merit.
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ACÓRDÃO Nº 26/2018
Processo n.º 546/17
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do Acórdão n.º 752/2017 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC da Decisão Sumária n.º 489/2017, que, por sua vez, negara provimento ao recurso de constitucionalidade, vem a recorrente arguir a sua nulidade com base no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, uma vez que:
«[O] Acórdão ora reclamado [consagra o entendimento de que] a Reclamante, na sua reclamação para a conferência, pode/deve atacar tanto a oportunidade ou legalidade da prolação da decisão sumária, como o respetivo mérito, como, ainda, o mérito da decisão recorrida, trazendo novas razões ou argumentos que não tenham sido integralmente valorados, porém, está compelida a fazê-lo no prazo mínimo legal de 10 dias, ao invés, do prazo normal de 30 dias estabelecido, apenas e só, para a apresentação de alegações, e que configura o momento próprio para a pronúncia detalhada da recorrente do mérito das inconstitucionalidades invocadas em sede de requerimento de interposição de recurso.
Revela-se, assim, notório o encurtamento do prazo normal de 30 dias para apresentação de alegações para o mínimo legal de 10 dias, o que configura uma ostensiva violação do direito a um processo justo e equitativo, com respeito pelas garantias de defesa e pelo princípio do contraditório, emanados do art.º 20.º da CRP.
Contudo e apesar dos fundamentos vertidos no seu texto e atrás assinalados, o douto Acórdão ora reclamado, a final, conclui que a existência de uma decisão sumária de mérito não implica, só por si, um encurtamento do prazo normal de alegações de 30 dias para o mínimo legal de 10 dias, a que corresponde o prazo para reclamar.» (fls. 798, v.º)
O recorrido, pelo seu lado, entende que o acórdão em análise é insuscetível de censura, devendo o pedido de arguição de nulidade ser julgado improcedente (fls. 812).
2. O citado aresto, na parte a que se reporta a arguição de nulidade – e que corresponde ao ponto 8 (decisão sobre a legalidade formal da decisão então reclamada) –, limitou-se, seguindo a jurisprudência constitucional pacífica neste domínio, a fundamentar a legitimidade da prolação de decisões de mérito ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (ponto 8.1.) e a demonstrar que tal tipo de decisões, só por si, não coenvolvem uma violação nem do princípio do contraditório nem do processo equitativo (ponto 8.2.). Em especial, no referente à decisão de reclamações deduzidas contra decisões sumárias de mérito, sublinhou-se:
– A reclamação só é decidida em conferência, se houver unanimidade dos três juízes que a compõem; de outro modo, a decisão cabe ao pleno da secção (cfr. o artigo 78.º-A, n.º 4).
– O objeto da reclamação respeita, pela própria natureza da decisão sumária de mérito, tanto à oportunidade ou legalidade da prolação da própria decisão, como ao respetivo mérito, pelo que, em função dos argumentos apresentados, pode a conferência ou o pleno da secção discordar do juízo quanto à simplicidade da questão decidenda – e, consequentemente, quanto à legalidade ou oportunidade da dispensa de produção de alegações no caso concreto – e ordenar que as partes aleguem.
Foi a partir destas duas considerações que no mesmo aresto se retirou a conclusão de que a existência de uma decisão sumária de mérito, só por si, não implica um encurtamento do prazo normal de alegações de 30 dias para o mínimo legal de 10 dias, a que corresponde o prazo para reclamar, daí decorrendo que a decisão de mérito proferida ao abrigo da previsão do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC é, do ponto de vista formal e processual, legítima, já que a mesma não desrespeita direitos fundamentais processuais do recorrente.
A recorrente ora reclamante pode discordar deste entendimento. O que não pode é, com base na falsa premissa de que a possibilidade de aduzir novas razões quanto ao mérito da decisão reclamada determina um encurtamento do prazo normal de alegações, defender, com coerência, a existência de uma oposição entre os fundamentos e a decisão.
Com efeito, e nos termos do Acórdão n.º 752/2017, as novas razões invocadas pelo recorrente, a serem atendidas, apenas podem determinar uma reversão do juízo quanto à simplicidade da questão decidenda, e não já uma inversão do juízo de mérito emitido sobre a mesma. Esta última alteração, justamente porque a questão decidenda não será em tais circunstâncias uma “questão simples”, tal como previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, só é possível seguido a tramitação comum do recurso de constitucionalidade, que envolve a produção de alegações (v. o artigo 79.º da mesma Lei).
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade e condenar a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de janeiro de 2018 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade