Portuguese Constitutional Court rejects MP appeal, upholding prior rulings declaring the specific social aid law clause unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's mandatory appeal against a summary decision that declared a specific clause of the Social Aid Law unconstitutional. The lower court had previously found the law violated the right of access to courts by denying legal protection to profit-making entities without considering their economic situation. The Court reaffirmed its established jurisprudence from multiple prior rulings, stating the issue was identical to those already decided cases.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea a), Art. 78.º-A, n.º 1, Art. 82.º da LTC; The Constitutional Court may reject a mandatory appeal against a summary decision if the legal issue has already been fully adjudicated in identical prior rulings, confirming the matter is not simple.
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ACÓRDÃO Nº 800/2017
Processo n.º 950/17
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, a A., S.A. impugnou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a decisão de arquivamento de pedido de apoio judiciário proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Coimbra. Por sentença proferida a 07/06/2017, foi a impugnação julgada procedente, tendo o Tribunal recusado a aplicação do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, por violação do direito ao acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º da CRP.
2. Vem então o Ministério Público interpor recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC “da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados, a 7.6.2017 dado que, seguindo a argumentação do Acórdão nº 591/2016 daquele Tribunal, recusou a aplicação do artº 7º, nº 3 da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela lei nº 47/2007, de 28 de agosto, por violação do artº 20º, nº 1 da C.R.P”.
3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n. 542/17, com o seguinte teor:
"(...)
3. O presente recurso tem como objeto a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas. De facto, foi nessa dimensão que a norma foi desaplicada pelo tribunal a quo.
Ora, o Tribunal Constitucional já apreciou por diversas vezes a norma objeto do presente recurso, tendo proferido vários julgamentos de inconstitucionalidade. Assim, os Acórdãos n.º 591/16, n.º 86/17, n.º 266/17 e n.º 350/17.
É este entendimento decisório que aqui se reafirmará, remetendo-se para a fundamentação constante desses arestos, sendo certo que a questão aqui em causa é totalmente coincidente com a que se apresentava nessas decisões".
4. O Ministério Público veio reclamar dessa decisão para a conferência, com os seguintes fundamentos:
“(...)
1º Em recurso interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, foi proferida a douta Decisão Sumária n.º 542/2017, que julgou inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas.
2º Remetendo-se para a fundamentação constante dos Acórdãos n.ºs 591/2016, 86/2017 e 266/2017 entendeu-se que a questão era simples (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
3º Sobre a dimensão normativa agora julgada inconstitucional já o Tribunal Constitucional anteriormente se pronunciara, designadamente pelos Acórdãos n.ºs 216/2010 e 671/2014, proferindo, então, juízos de não inconstitucionalidade.
4.º Assim, ocorrendo uma divergência jurisprudencial, poderá entender-se que a questão não deve ser qualificada como simples para efeitos de prolação de decisão sumária (vd. nesse sentido Acórdão n.º 350/2017).
5.º Resta-nos informar que o Ministério Público, ao abrigo do artigo 82.º da LTC, requereu, em 3 de julho de 2017 (Processo n.º 598/17), a generalização do juízo de inconstitucionalidade”.
II – Fundamentação
5. O Ministério Público vem reclamar da decisão sumária 542/17, que julgou a questão objeto do presente recurso uma questão simples, remetendo para a jurisprudência anteriormente firmada por vários arestos do Tribunal Constitucional.
O presente recurso tem como objeto a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas. Ora, a referida norma foi já julgada três vezes inconstitucional por esta 2.ª secção (nos Acórdãos n.º 591/16, n.º 86/17, n.º 266/17 e n.º 350/17), pelo que se reforça tal entendimento decisório, remetendo-se para a fundamentação constante desses arestos.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 29 de novembro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade