Legislator Case Law & Legislation
433/17 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for non-constitutional review of a specific judicial decision lacking normative object.

Case Number 433/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's claim to review a specific judicial decision for unconstitutionality, confirming the lower court's refusal. The applicant argued that the first-instance court failed to properly assess conditions for revoking a suspended sentence, violating the duty of reasoning under Article 205(1) of the Constitution. The court ruled that the Portuguese system strictly limits constitutional review to abstract and general normative criteria, not the substantive correctness or reasoning of individual case decisions. Consequently, the claim was rejected because it targeted a concrete judgment rather than a general legal rule applicable to multiple situations.

Legislator headnote

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Art. 78-A LTC; Art. 205(1) CRP: The Constitutional Court's review is strictly normative and cannot examine the substantive correctness or reasoning of specific judicial decisions, as constitutional challenges must target abstract and general criteria applicable to multiple cases.

Keywords

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normative object requirement strictly normative review individual judicial decision duty of reasoning abstract general criteria constitutional admissibility Portuguese constitutional system

Cited Legislation

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Art. 78-A LTC
Art. 205(1) CRP
Art. 70(1)(b) LTC
artigos 97.º, n.º 5 do CPP
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416/2020
Constitutional Court rejects challenge to extradition ruling regarding children's rights and judicial discretion. The court dismisses the claim that extradition violates family protection and children's rights. The court holds that judges must evaluate specific case circumstances under general clauses. The court finds the applicant failed to prove the extradition decision was arbitrary or unconstitutional. The court emphasizes that abstract constitutional questions cannot be raised in concrete cases without specific grounds. The court concludes that the applicant's arguments regarding parental responsibility and child welfare are insufficient. The court determines that the extradition process respected the relevant constitutional provisions. The court rules that the claim is inadmissible due to lack of concrete justification. The court affirms the lower court's decision to authorize the extradition. The court orders the applicant to pay court costs for the dismissed claim.
1239/13
Constitutional Court dismisses appeal for non-constitutional issue regarding third instance fact review. Recurrenter failed to raise constitutional questions. Court rejects third instance fact appeal. Court upholds existing double appeal system. Court rejects third instance fact review. Court upholds double appeal system.
499/2021
A. interpôs recurso para este Tribunal, sobre o qual recaiu a Decisão Sumária n.º 354/2021, que decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do respetivo objeto, com base na respetiva inidoneidade. Tendo sido deduzida reclamação para a conferência, foi a mesma indeferida pelo Acórdão n.º 495/2021, notificado ao recorrente por ofício remetido em 9 de julho de 2021.
430/15
Portuguese Constitutional Court dismisses claims for non-knowledge of constitutional challenges due to procedural defects.
557/11
Constitutional Court rejects appeal to Plenary, ruling relator decides on admissibility requests under LTC Art. 79-D. The request is an inadmissible post-decision incident.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 777/2017

Processo n.º 433/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. A, inconformada com a Decisão Sumária n.º 463/2017 que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar.

2. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:

“(…)

4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC.

Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, nomeadamente o da suscitação prévia e adequada, perante o tribunal a quo, de uma questão de inconstitucionalidade com natureza normativa, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. Trata-se da ausência de objeto normativo.

No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional». Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto interpretações ou critérios normativos identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto. Assim sendo, cabia ao recorrente precisar critérios normativos, dotados de caráter general e abstrato, que tendo sido aplicados no caso, considera inconstitucionais.

5. Ora, tal não ocorre no presente recurso.

A recorrente indica que pretende ver fiscalizada a inconstitucionalidade «[d]a aplicação e interpretação que no acórdão de fls … de 06 de fevereiro de 2017 foi dada à normas dos artigos 97º, n.º 5 [do CPP] e do artigo 205º, n.º 1, [da Constituição] (…) por violação do dever de fundamentação da decisão proferida em primeira instância, consagrado no artigo 205, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que a decisão de que se recorre, ao omitir a apreciação crítica das condições que pressupõem a legitimação da decisão proferida, no que à revogação da suspensão da execução da pena respeita, não cumpriu o dever de fundamentação» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 349).

Desta forma, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique uma decisão judicial – apreciando se a sua fundamentação é “omissa” – e não uma qualquer norma pela mesma aplicada. Não é enunciado pelo recorrente um critério normativo genérico e abstrato, aplicável a uma multitude de casos. Ao invés, é a decisão judicial que o recorrente contesta, pretendendo que seja o Tribunal Constitucional a analisar se a interpretação do Direito e a sua aplicação ao caso levada a cabo pelo tribunal a quo foi a correta.

Pretende-se, assim, na verdade, que se sindique o próprio ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. Ora, a reavaliação destas decisões é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.

Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir um objeto normativo”.

3. Para contrariar o ali decidido, o reclamante invoca ter suscitado, no recurso que interpôs da decisão de primeira instância, portanto, “em momento anterior, perante o Tribunal da Relação de Guimarães, a inconstitucionalidade dos artigos 97.º, n.º 5 [do CPP] e do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de que a decisão de que se recorre, ao omitir a apreciação crítica das condições que pressupõem a legitimação da decisão proferida, no que à revogação da suspensão da execução da pena respeita, não cumpriu o dever de fundamentação”. Como o Tribunal da Relação de Guimarães rejeitou o recurso, suscitou a nulidade do mesmo, bem como a aludida inconstitucionalidade, referindo, nesta arguição, o seguinte:

“Entende que tais preceitos são inconstitucionais na exata medida em que o Tribunal “a quo”, ao não relacionar os factos entre si e com a personalidade do arguido, nem avalia o impacto que a nova condenação teve sobre as finalidades que haviam justificado a suspensão da execução da pena, bem como não ponderou a falta de trabalho comunitário com e os motivos invocados pela Recorrente, não contemplou tais desideratos, omitindo a apreciação critica das condições que pressupõem a legitimação da decisão proferida, no que à revogação da suspensão da execução da pena respeita”.

4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, fazendo notar que:

“(…) 3 - Efetivamente, não cabe nas competências do Tribunal Constitucional averiguar se no caso concreto ocorreu, ou não, omissão de pronúncia ou se a fundamentação é a devida ou a suficiente”.

(...)

Por outro lado, vindo identificada como sendo a decisão recorrida, exclusivamente, o acórdão da Relação de Guimarães que indeferiu a arguição de nulidade do anterior acórdão, no momento processual próprio, ou seja, no requerimento em que foi arguida essa nulidade, também a questão foi abordada sensivelmente da mesma forma, continuando a não se vislumbrar a identificação de qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa”.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso pelos fundamentos expressamente indicados naquela decisão.

Na reclamação ora apresentada o reclamante, não se conformando com a decisão proferida de não conhecimento do recurso, alega ter suscitado, anteriormente, nos autos, a inconstitucionalidade “dos artigos 97.º, n.º 5 do CPP e do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”, quando interpretados no sentido acima identificado.

Tal não constitui, porém, fundamento que permita infirmar as razões pelas quais, na decisão reclamada, se concluiu que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não tem objeto normativo. O facto de o recorrente, eventualmente, ter suscitado alguma questão de constitucionalidade ao longo dos autos, constituindo embora requisito de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, não supre a falta de normatividade da questão que viria a ser, pelo mesmo, identificada no requerimento de interposição do recurso como constituindo o respetivo objeto.

De resto, sendo a decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão anteriormente proferido, seria o requerimento em que foi arguida essa nulidade o momento processual adequado à referida suscitação. Ora, do respetivo teor, acima transcrito, não resulta a identificação de qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa.

Confirmando-se a falta de verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apontados na decisão reclamada, impõe-se o indeferimento da reclamação.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 16 de novembro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade