Portuguese Constitutional Court dismisses nullity plea as a tactic to delay final judgment enforcement.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to declare the previous ruling null and void, finding the applicant's sole intent was to obstruct enforcement. The court determined that successive nullity and clarification requests demonstrated a procedural abuse rather than a genuine legal challenge. Consequently, the case was remitted to the lower tribunal to continue its regular proceedings without further delay.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84.º, n.º 8 da LTC; When successive nullity and clarification requests solely aim to obstruct judgment enforcement, the court may dismiss them and remand the case to the lower tribunal to proceed with regular terms.
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ACÓRDÃO Nº 745/2017
Processo n.º 109/17
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
1. A. notificado do Acórdão n.º 637/2017, que indeferiu pedido de aclaração do acórdão n.º 318/2017 vem arguir a nulidade do mesmo.
2. Decorrido o prazo, a reclamada não respondeu
II. Fundamentação
3. No Acórdão n.º 637/2017, o Tribunal Constitucional indeferiu pedido de aclaração do Acórdão n.º 318/2017. O Acórdão n.º 318/2017 indeferiu pedido de nulidade do Acórdão n.º 134/2017. Este último, por seu turno, indeferiu reclamação do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional interposto pelo reclamante.
4. Os sucessivos pedidos de nulidade e de aclaração demonstram que o reclamante apenas pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida e à consequente baixa do processo. Justifica-se, assim, a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III - Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos.
Sem custas.
Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade