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109/17 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity plea as a tactic to delay final judgment enforcement.

Case Number 109/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to declare the previous ruling null and void, finding the applicant's sole intent was to obstruct enforcement. The court determined that successive nullity and clarification requests demonstrated a procedural abuse rather than a genuine legal challenge. Consequently, the case was remitted to the lower tribunal to continue its regular proceedings without further delay.

Legislator headnote

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Art. 84.º, n.º 8 da LTC; When successive nullity and clarification requests solely aim to obstruct judgment enforcement, the court may dismiss them and remand the case to the lower tribunal to proceed with regular terms.

Keywords

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procedural abuse nullity plea delay tactics enforcement obstruction remittal to lower court LTC Article 84 Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 84.º, n.º 8 da LTC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 745/2017

Processo n.º 109/17

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

1. A. notificado do Acórdão n.º 637/2017, que indeferiu pedido de aclaração do acórdão n.º 318/2017 vem arguir a nulidade do mesmo.

2. Decorrido o prazo, a reclamada não respondeu

II. Fundamentação

3. No Acórdão n.º 637/2017, o Tribunal Constitucional indeferiu pedido de aclaração do Acórdão n.º 318/2017. O Acórdão n.º 318/2017 indeferiu pedido de nulidade do Acórdão n.º 134/2017. Este último, por seu turno, indeferiu reclamação do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional interposto pelo reclamante.

4. Os sucessivos pedidos de nulidade e de aclaração demonstram que o reclamante apenas pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida e à consequente baixa do processo. Justifica-se, assim, a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.

III - Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos.

Sem custas.

Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade