Constitutional Court partially allows claim correcting citation error in court costs statute for admissibility rejection.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court partially allowed a claim challenging a lower court's citation of the wrong statute regarding court costs. The applicant argued the Supreme Court of Justice incorrectly applied Article 6(2) instead of Article 7 of the relevant decree, which governs costs for admissibility rejections. The Court agreed that while the cost amount was correct, the legal citation was erroneous and ordered the lower decision to be amended accordingly.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, artigo 6.º, n.º 2; artigo 7.º; When a lower court cites the wrong article governing court costs for a specific procedural stage, the decision must be corrected to reflect the applicable legal provision even if the calculated amount remains accurate.
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ACÓRDÃO N.º 715/2017[1]
Processo n.º 506/2017
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente e reclamante A., e recorridos e reclamados B. e o Estado Português, representado pelo Ministério Público, o primeiro apresentou, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão, proferida pelo Vice-Presidente daquele Tribunal, em 16 de março de 2017, do recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, em 23 de janeiro de 2017.
Através do Acórdão n.º 389/17, a reclamação foi indeferida, tendo o reclamante sido condenado em custas.
No segmento de que consta a condenação do reclamante nas custas devidas, o dispositivo do referido Acórdão tem o seguinte teor:
«Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro».
2. Inconformado com tal decisão, no segmento relativo à sua condenação em custas, o reclamante apresentou a correspondente reclamação, requerendo, nessa parte, a respetiva reforma.
Invocou, para o efeito, os fundamentos seguintes:«1. Foram os recorrentes/reclamantes, além do indeferimento da reclamação apresentada, condenados, nos termos do n° 2 do art 6 do DL 303/98 de 7 de outubro, no pagamento da taxa de justiça fixada em 20 UC.s
2. Salvo o devido respeito, deve tratar-se de mero lapso, porquanto o referido n° 2, fixa a taxa entre 2 como mínimo e o máximo de 10.
3. Pelo que, deve e nessa parte, ser o douto acórdão corrigido, sendo que
4. Face ao disposto no art. 9 do citado diploma de custas, está-se em crer que o efetivamente querido, foi a fixação do mínimo, ou seja, 2 UC,
Termos em que se requer».
3. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«1.º
Pelo douto Acórdão 389/2017, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.
2.º
Nesse acórdão consta ainda a condenação em custas, sendo fixada a taxa de justiça em 20 UC’s “nos termos do n.º 2, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro”.
3.º
Tratando-se de uma reclamação, a taxa de justiça a fixar deve situar-se entre 5 e 50 UC’s (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
4.º
Assim, a fixação em 20 UC’s encontra-se dentro dos limites legais e está em consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos.
5.º
Parece-nos, pois, que ocorreu um lapso, mas na indicação do preceito legal aplicável, que será o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 e não o artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma.»
II – Fundamentação
4. No acórdão ora reclamado, o ora reclamante foi condenado nas custas devidas pelo indeferimento da reclamação, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 UC´s e invocado para o efeito a norma constante do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Alegando a ocorrência de um desfasamento entre o número de unidades de conta fixado pelo Tribunal e o limite máximo previsto na referida disposição legal, considera o reclamante que o lapso residirá naquele primeiro segmento da decisão, cuja retificação em conformidade requer.
A razão do reclamante é, todavia, apenas parcial.
Apesar de tal desfasamento efetivamente se verificar, o lapso, como bem nota o Ministério Público, reside, não na determinação do número de unidades de conta devidas a título de custas, mas na indicação do preceito legal ao abrigo do qual tal determinação foi efetivamente realizada.
Tratando-se de uma reclamação do despacho que indeferiu a admissão do recurso, prevista no artigo 77.º da LTC, a disposição legal aplicável é a constante do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro — de acordo com a qual «[n]as reclamações (…), a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC» — e não, conforme por lapso se indicou, a correspondente ao n.º 2 do respetivo artigo 6.º — que estabelece o mínimo de 2 UC e o máximo de 10 UC para a taxa de justiça a fixar nas decisões sumárias a que se refere o artigo 78.º-A da LTC.
Encontrando-se o valor de 20 UC´s fixado no acórdão reclamado em conformidade, quer com a disposição legal que regula o montante da taxa de justiça devida no âmbito da espécie processual em que o presente processo se inscreve, quer com os critérios definidos no artigo 9.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro, tal como habitualmente aplicados na jurisprudência deste Tribunal, apenas o segmento da decisão reclamada relativo à indicação do preceito aplicável carece de ser reformado, sendo esses os termos em que cumpre deferir a presente reclamação.
III – Decisão
Por tudo o que exposto fica, decide-se:
a) Deferir parcialmente a presente reclamação;
b) Proceder à reforma do dispositivo do Acórdão n.º 389/17, no segmento em condenou o ora reclamante em custas, nos seguintes termos: onde se lê «nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro», deve ler-se «nos termos do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro».
Sem custas.
Lisboa, 15 de novembro de 2017 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers
[1] Retifica Acórdão 389/2017