Constitutional Court declares judge barred from case due to prior expert opinion on same matter.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the President of the First Section barred from judging the case because he previously issued an expert opinion. The Supreme Court of Justice had already recognized this impediment based on the Code of Criminal Procedure. Consequently, the Court confirmed the judge's disqualification to ensure impartiality in the proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArticle 39(1)(c) of the Code of Criminal Procedure; Article 29(1) of the Law on the Organization, Functioning and Procedure of the Constitutional Court: A Constitutional Court judge is barred from judging a case if they previously acted as an expert or gave an opinion in that same cause.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 668/2017
Processo n.º 548/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o Senhor Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade declarou-se impedido de intervir no processo, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 39.º do Código de Processo Penal ex vi artigo 29.º, n.º 1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, com fundamento na circunstância de ter emitido parecer «a solicitação de uma das partes no processo».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Segundo o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos dos juízes dos tribunais judiciais, cabendo ao próprio Tribunal, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a sua verificação.
Tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pelo Tribunal funcionado por secção (artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, da LTC).
3. Determina o artigo 39.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que se encontra impedido de exercer as suas funções o juiz que tenha intervindo no processo como perito, ou seja, dando parecer na causa. Compulsados os autos, verifica-se que o Senhor Conselheiro Presidente deu parecer no processo antes de iniciar funções como juiz do Tribunal Constitucional, encontrando-se, pois, impedido de intervir no julgamento da mesma (vide o dipositivo da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça de 23 de novembro de 2016 e cota de fls. 51392 a 51478).
III – Decisão
Pelo exposto, considera-se verificado o impedimento Senhor Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do preceituado na alínea c), do n.º 1, do artigo 39.º do Código de Processo Penal ex vi artigo 29.º, n.º 1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Lisboa 13 de outubro de 2017 – Maria de Fátima Mata-Mouros – José Teles Pereira – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers