Constitutional Court dismisses request to reduce court fees, upholding the fixed amount as legally proportionate.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to reform a previous decision regarding court fees, ruling that the fixed amount was legally justified. The applicant argued the fee was excessive due to the complexity of interpreting the 'normative criterion' of unconstitutionality, but the Court found the case complexity average. Consequently, the Court declined to lower the fee, maintaining the established practice of fixing costs within statutory limits.
Legislator headnote
AI generatedArt. 616.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 7.º e 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98: The Constitutional Court may refuse a request to reform a decision on court fees when the fixed amount complies with statutory limits and reflects the case's complexity.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 651/2017
Processo n.º 244/17
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos veio o recorrente A., notificado do Acórdão n.º 330/2017, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 215/2017 (v. respetivamente fls. 313-319 e fls. 286-291) «requerer esclarecimentos» no respeitante à fixação do valor da taxa de justiça de 20 (vinte) UC que foi condenado a pagar:
«1.º – [O] recorrente/reclamante “ponderados os critérios referidos no art.º 9.º n.º 1 do DL 303/98 de 7 de outubro” [foi condenado] no valor máximo da taxa de justiça, ou seja, 20 UC, num total superior a 2000 €;
2.º – O que equivale a mais de quatro vezes o valor do salário mínimo nacional.
3.º – Ora, mesmo atendendo aos apontados critérios (cuja latitude é patente na sua própria redação) a fixação desse montante não deixa de causar perplexidade ao reclamante, uma vez que como resulta do próprio acórdão prolatado a 22 de junho, a questão controvertida radica na diferente interpretação do que se entenderá “in casu” por “critério normativo” de inconstitucionalidade e passa-se a citar “agora reforçados com a expressa menção de que o reclamante também considera inconstitucional a decisão recorrida – que justificam que se questione estar em causa um critério normativo” (pág-6-7 do douto acórdão deste TC).
4.º – Assim, por a questão suscitada não ser, de todo, despicienda, o valor da taxa de justiça pelo decaimento deveria ater-se em outra proporção, mais condizente com a natureza do incidente (ou complexidade do mesmo) em tempo suscitada.
5.º – Termos em que se requer a fixação da taxa de justiça no valor de 10 UC.»
2. O Ministério Público, enquanto recorrido, pronunciou-se no sentido de que: (i) o requerimento apresentado dever ser considerado como um pedido de reforma de decisão quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); e (ii) uma vez que a fixação em 20 UC se situa dentro dos limites legais, abaixo do valor médio (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98) e está em consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo em situações idênticas às dos autos, o pedido deve ser indeferido.
Cumpre apreciar e decidir.
3. Atento o teor do requerimento em apreciação, deve o mesmo ser considerado como um pedido de reforma de decisão quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional).
4. O requerente pretende a redução das custas, uma vez que considera as mesmas excessivas, já que, segundo invoca, estão em causa diferentes compreensões do «”critério normativo” de inconstitucionalidade» e a taxa fixada não é “condizente” com a «natureza do incidente (ou complexidade do mesmo)».
Está em causa o acórdão que, em conferência, decidiu reclamação da decisão sumária proferida nos autos (e não um qualquer outro incidente) em que o ora requerente, além de invocar uma ilegalidade formal (por não ter convidado o reclamante «a aperfeiçoar as suas conclusões»), imputou, a esta última, vício de omissão de pronúncia determinante da sua nulidade. As questões controvertidas não se limitaram à que é indicada pelo reclamante e o nível de complexidade das mesmas, não sendo superior à média, também não se mostra especialmente baixo.
Nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a taxa de justiça aplicável nas reclamações é fixada entre 5 UC e 50 UC, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade processual do vencido.
No caso, a taxa de justiça fixada, de 20 UC, situa-se abaixo do ponto intermédio da moldura prevista no artigo 7.º, tendo concorrido para tal a ponderação dos critérios legais enunciados no artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, assim como a graduação seguida pelo Tribunal Constitucional em casos similares, conforme expressamente referido na decisão reclamada, e de que são exemplo, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 399/2016, 411/2016, 412/2016, 418/2016 e 474/2016. Na verdade, e como já referido, o objeto jurídico-processual apreciado não revestiu condições que o diferenciem, pela sua simplicidade, do leque de casos ponderados pelo legislador na estipulação da moldura tributária normal.
Perante este circunstancialismo, a fixação da taxa de justiça em valor inferior ao valor médio da moldura legal, em conformidade com a prática sedimentada do Tribunal Constitucional, mostra-se proporcionada.
Em suma, falece fundamento para a peticionada reforma da decisão quanto a custas.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 330/2017 em matéria de custas e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, atendendo à graduação seguida neste Tribunal em casos semelhantes e ao impulso desencadeado.
Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade