Portuguese Constitutional Court rejects lawyer's request to disqualify judge due to mere disagreement with rulings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request by a detainee to disqualify the rapporteur judge, citing alleged prejudice to judicial integrity. The court found the applicant merely disagreed with specific rulings without alleging any objective facts undermining the judge's impartiality. Consequently, the court ruled that the request lacked the serious and grave grounds required to disqualify a judge.
Legislator headnote
AI generatedArt. 43.º CPP; Art. 29.º LTC: The request to disqualify a judge is exceptional and requires serious and grave grounds; mere disagreement with judicial decisions does not justify disqualification.
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ACÓRDÃO N.º 640/2017
Processo n.º 604-B/2016
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Invocando o disposto nos artigos 43.º do Código de Processo Penal (CPP) e 29.º da LTC, veio o recorrente A., através de peça subscrita pelo seu mandatário forense (fls. 91 v.º), e entrada da secretaria deste Tribunal em 30 de maio de 2017, requerer que seja decretada “a recusa” do Juiz Conselheiro relator nos presentes autos e que, em consequência, sejam anulados todos os atos pelo mesmo praticados, o que fundamenta em “evidente prejuízo para a justiça e para o bom nome da judicatura portuguesa, bastando escrutinar o tipo de prova em que as suas decisões se fundamentam”. Ao longo do requerimento, o recorrente enuncia um conjunto de decisões proferidas nos autos - no âmbito do recurso perante o Tribunal Constitucional e antes dele -, visando especificamente a atuação do juiz Conselheiro relator consubstanciada nos despachos lavrados nos autos em 11 de agosto de 2016 (fls. 350-351), 17 de janeiro de 2017 (fls. 411), 2 de fevereiro de 2017 (fls. 416), 30 de março de 2017 (fls. 433) e 9 de maio de 2017 (fls. 447).
Juntou 11 documentos, integrados por cópia de peças processuais por si apresentadas e de várias decisões judiciais, todas já constantes dos autos, e, bem assim, de relatório de transmissão de documento por fax efetuada em 29 de maio de 2017.
2. O Juiz Conselheiro recusado respondeu, considerando que o recorrente se limita a discordar das decisões proferidas e a formular juízos de valor genéricos, estando há muito esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria do recurso.
3. Com relevo para a decisão do presente incidente, importa reter as seguintes ocorrências processuais:
i) Distribuído o presente recurso ao Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, como Relator, o recorrente apresentou requerimento intitulado “Muito Urgente Apresentação de Detido ao Juiz”. Por despacho de 11 de agosto de 2016, foi esse impulso indeferido e decidido que os autos deveriam seguir tramitação não urgente. Notificado, o recorrente reclamou para a Conferência que, por Acórdão de 19 de outubro de 2016, indeferiu a reclamação (cfr. fls. 376 a 379).
ii) Pela decisão sumária n.º 632/2016, proferida em 4 de outubro de 2016, foi decidido não conhecer do recurso de constitucionalidade. O recorrente reclamou para a Conferência, impugnação indeferida pelo Acórdão n.º 71/2017, proferido em 16 de fevereiro de 2017.
iii) Paralelamente, através de requerimento apresentado em 4 de novembro de 2016, o recorrente pediu que fosse emitida e enviada “cópia da certidão de Acta da Sessão do Julgamento” (fls. 395). Ordenada a passagem de certidão, por despacho de 9 de novembro de 2016 (fls 396), veio o recorrente requerer que lhe fosse reconhecido o benefício de apoio judiciário, peça a que juntou cópia de pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça (fls. 400 a 402). Solicitada informação à Segurança Social, esta comunicou que o pedido de apoio judiciário havia sido indeferido (fls. 406). Idêntica informação constava já de fls. 280, dela tendo sido notificado o requerente, conforme fls. 283 e 284, sendo a questão do indeferimento do apoio judiciário abordada pelo recorrente a fls. 285-298, peça apresentada em 20 de maio de 2016.
iv) Em 5 de janeiro de 2017, veio o recorrente reiterar o pedido de emissão de certidão da ata, pedindo que seja reconhecido o ato de deferimento tácito do apoio judiciário e a certidão requerida isenta de encargos (fls. 400). Em 17 de janeiro de 2017, o relator indeferiu a passagem de (nova) certidão, “uma vez que a certidão já foi emitida e o mandatário notificado para o seu levantamento, não gozando, de resto, o recorrente [do] benefício do apoio judiciário” (fls. 411). Seguiu-se nova peça do recorrente, a requerer que o “ato decisório” fosse fundamentado de facto e de direito (fls. 414), pretensão denegada por despacho do relator, exarado em 9 de fevereiro de 2017, com fundamento que não é esta a sede para dirimir a discordância com a decisão de indeferimento proferida pela Segurança Social, encontrando-se fundamentada a decisão relativa à solicitada emissão de certidão e obrigação de pagamento da mesma (fls. 416). Voltou o recorrente a atravessar requerimento, onde concluiu que “a questão não pode ser dirimida entre o impetrante e a Segurança Social, visto [que] esta jamais comunicou ao peticionante o que quer que seja, daí que tenha de ser decidida pelo Tribunal, porquanto este quis deixar-se aldrabar por aquela instituição, quando, ilegalmente, resolveu julgar que o recorrente não gozava do benefício do apoio judiciário, com base na informação ardilosa que a mesma lhe prestou, em vez de, como impõe o art. 3.º do CPC, ouvir a parte antes de decidir. E como esta omissão influiu na decisão da causa, deve anular-se o despacho de fls. 411, face ao prescrito no art. 195.º do mesmo diploma” (fls. 427-429). Por despacho de 30 de março de 2017, decidiu-se pela improcedência da arguição de nulidade, com fundamento em que “existindo decisão expressa, não impugnada, da Segurança Social, nenhum dever existia para ouvir o requerente sobre a matéria, para o qual este Tribunal não tem, sequer, competência decisória” e condenar o recorrente nas custas do incidente (fls. 433). O recorrente reclamou para a Conferência (fls. 437-440), impulso sobre o qual recaiu o despacho de 9 de maio de 2017, entendendo nada haver a ordenar, posto que o requerido fora já decidido pelo despacho anterior (fls. 447).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Veio o recorrente peticionar a recusa do Juiz Conselheiro relator, para o que invoca o disposto nos artigos 43.º do Código de Processo Penal e 29.º da LTC. Porém, apenas o preceituado na segunda disposição tem aqui aplicação.
Com efeito, dispõe o nº 1 do artigo 29.º da LTC, que é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, decorrendo do nº 3 do preceito que a competência para a decisão do incidente ao órgão coletivo competente para a decisão da causa cometida ao Tribunal Constitucional, no caso, à composição plena da 2.ª secção. Porém, ao contrário do que parece entender o requerente, o preceito não contém qualquer remissão para o regime adjetivo aplicável ao incidente de suspeição de juiz deste Tribunal, vigorando também neste particular a norma do artigo 69.º da LTC, que estatui o ordenamento processual civil como subsidiariamente aplicável à tramitação dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade e legalidade.
Assim, pese embora a natureza penal do processo de que o recurso de constitucionalidade é incidente, não é convocável o regime de recusa de juiz contido no artigo 43.º e segs. do CPP, mas sim o regime da suspeição constante dos artigos 119.º e segs. do Código de Processo Civil (CPC).
5. O incidente de suspeição constitui meio excecional de afastamento de um juiz de um processo. Enquanto desvio ao princípio do juiz natural ou legal, constitucionalmente consagrado, votado justamente a assegurar a isenção e independência do julgador, a sua procedência carece da verificação de que ocorreu motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de quem decide, mormente pela ocorrência de uma das situações previstas no artigo 120.º do CPC.
Não se trata, é bom desde já salientar, de sindicar a atividade jurisdicional do juiz visado pela suspeição - avaliação reservada à impugnação por via de recurso ou reclamação, quando admissíveis -, tão somente de averiguar se ocorre alguma situação objetiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do titular do órgão judicial, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça.
6. Ora, no caso vertente, os fundamentos avançados apenas comportam a manifestação de discordância quanto ao sentido das decisões tomadas nos autos pelo Juiz Conselheiro visado, acompanhada de exuberante adjetivação, exercícios comparativos e comentários desvaliosos quando à atuação dos órgãos judiciais nos autos. Nenhuma situação de facto, exterior à critica relativamente ao decidido, é sequer alegada, sendo a pretensão formulada inteiramente desprovida de fundamento.
7. Em cumprimento do dever imposto pelo artigo 121.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, será determinada a comunicação do requerimento apresentado em 30 de maio de 2017, subscrito pelo mandatário forense do recorrente, à Ordem dos Advogados.
III. Decisão
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a suspeição requerida.
Extraia certidão de fls. 2 a 22, assim como do presente acórdão, e remeta-a, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovada pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro.
Notifique.
Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade