Legislator Case Law & Legislation
109/17 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification of a judgment due to lack of obscurity or ambiguity.

Case Number 109/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a request to clarify a previous judgment, ruling that such an incident is not permitted under the current Civil Procedure Code. The applicant argued the court failed to explain why their reform request was denied and why a specific constitutional argument was rejected. The court determined the prior decision was clear and intelligible, containing no obscurity or ambiguity warranting clarification.

Legislator headnote

AI generated

Art. 613.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil; Art. 615.º, n.º 1, c do Código de Processo Civil: A aclaração de sentença é inadmissível quando não há obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível.

Keywords

AI generated
request for clarification Civil Procedure Code obscurity or ambiguity intelligible decision constitutional review

Cited Legislation

AI generated
Art. 613.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil
Art. 615.º, n.º 1, c do Código de Processo Civil
Art. 69.º da LTC
Art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 391/14
artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (assim, entre outros, o Acórdão n.º 391/14).
Acórdão n.º 318/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses a request to reform a decision for manifest error of law and fact.
Acórdão n.º 134/2017
Constitutional claim dismissed for failing to raise constitutional issue timely before lower court.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 637/2017

Processo n.º 109/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., notificado do Acórdão nº 318/2017, que indeferiu pedido de nulidade do Acórdão n.º 134/2017, vem requerer aclaração do mesmo. Alega não ter o acórdão reclamado esclarecido por que motivo se entendeu não ter o reclamante nada alegado para fundamentar o pedido de reforma da decisão, mais acrescentando não resultar claro desse Acórdão qual “o raciocínio que afastou a arguição de inconstitucionalidade do art. 70.º/1/b LTC”.

II. Fundamentação

2. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença» (cfr. n.º 2 do artigo 613.º). Assim, o «pedido de aclaração» da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (assim, entre outros, o Acórdão n.º 391/14).

3. A obscuridade ou ambiguidade das decisões passou a ser causa de nulidade das mesmas, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil).

Ora, o Acórdão n.º 318/2017 não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível.

Desde logo, no que se refere ao entendimento de que o reclamante nada alegou que pudesse consubstanciar uma causa de reforma da decisão, a fundamentação que o suporta encontra-se expressamente referida no Acórdão reclamado. De facto, no ponto 5 do Acórdão n.º 318/2017 refere-se claramente porque é que as razões invocadas pelo reclamante não preenchem nenhum dos motivos que, nos termos do 616.º do CPC, justificariam tal reforma.

No que se refere à fundamentação usada pelo Tribunal Constitucional para afastar o argumento da inconstitucionalidade do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, a mesma decorre de forma clara e desenvolvida do ponto 4 do Acórdão reclamado, não se verificando aí qualquer obscuridade.

O Acórdão n.º 318/17, de resto, afigura-se perfeitamente claro e límpido nos seus fundamentos. Constata-se, assim, nada haver a aclarar, não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão proferido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Manuel da Costa Andrade