Legislator Case Law & Legislation
667/17 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for lack of prior constitutional issue raising regarding criminal code interpretation.

Case Number 667/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the claimant's request to reopen a case regarding the admissibility of a constitutional challenge. The lower court had rejected the appeal because the claimant failed to explicitly raise a normative constitutional issue before the appellate tribunal. The court ruled that the claimant merely argued the lower court's decision violated the Constitution rather than identifying a specific unconstitutional norm applied by that decision.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82; Art. 28.º da CRP: A fiscalização concreta da constitucionalidade exige que o recorrente identifique expressamente uma questão de inconstitucionalidade normativa em fase anterior, distinguindo-a da simples sindicância do ato de julgamento.

Keywords

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prior constitutional issue concrete constitutional review normative unconstitutionality criminal code interpretation admissibility of appeal onus of proof constitutional challenge

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Ora, na reclamação apresentada, o reclamante limita-se a reiterar que “a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70.º, 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, na interpretação dada, viola o art.
Art. 28.º da Constituição da República Portuguesa
artigo 32.º da CRP
70.º, 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, na interpretação dada, viola o art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do tribunal da Feira, para o Tribunal da Relação do Porto”.
art. 32.º da Constituição
70.º, 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, na interpretação dada, viola o art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do tribunal da Feira, para o Tribunal da Relação do Porto”.
art. 32.º da CRP
70.º e 71.º do CP, e art. 32.º da CRP”.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 615/2017

Processo n.º 667/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que lhe indeferiu o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

2. O despacho reclamado não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta do pressuposto da suscitação prévia, entendendo que no recurso interposto para o tribunal agora recorrido o recorrente não suscitara a inconstitucionalidade de qualquer norma, limitando-se a alegar que a “sentença recorrida violou, por essa interpretação, o disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal e artigo 32.º da CRP.”

3. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Nos presentes autos foi proferida decisão que rejeitou a admissão do recurso para este Tribunal Constitucional com fundamento na falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Com efeito, para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é necessário que em fase anterior à prolação da decisão de que se pretende recorrer para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade normativa, de forma expressa, direta e clara, de modo a criar para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria em causa. Ora, como se refere no despacho impugnado, o alegado no recurso interposto para o tribunal recorrido não se traduz na enunciação clara e adequada de qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa.

5. Para contrariar o vício invocado que serviu de fundamento à decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitou perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade normativa. Ora, na reclamação apresentada, o reclamante limita-se a reiterar que “a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70.º, 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, na interpretação dada, viola o art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do tribunal da Feira, para o Tribunal da Relação do Porto”.

Todavia, compulsadas as motivações e conclusões apresentadas naquele recurso (certificadas a fls. 9-12 dos presentes autos) a única menção atinente à invocação de uma desconformidade constitucional, é a última conclusão extraída e que tem o seguinte teor:

“Em consequência, a Douta Sentença recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos arts. 70.º e 71.º do CP, e art. 32.º da CRP”.

Como se evidencia, uma tal alegação não traduz a suscitação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, mas antes a sindicância do concreto ato de julgamento.

Na verdade, ao recorrer para o Tribunal da Relação, o recorrente limitou-se, com efeito, a refutar a conformidade com a Constituição da própria decisão proferida em 1.ª instância, e não de qualquer norma que a decisão recorrida tivesse aplicado como razão de assim decidir. Desta forma, incumpriu o ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, vício que configura uma falta de pressuposto de conhecimento do recurso, razão pela qual, importa confirmar a decisão reclamada.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 3 de outubro de 2017 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade