Constitutional Court dismisses election advertising ban as election has already occurred, rendering the decision useless.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the case extinguished due to supervening unutility. The Municipality of Seixal challenged the National Elections Commission's ban on institutional advertising following the September 2017 elections. Since the election took place on October 1, 2017, the court ruled that any decision on the advertising ban would have no practical effect.
Legislator headnote
AI generatedArticle 102-B of Law No. 28/82; Article 10 of Law No. 72-A/2015: A constitutional complaint regarding electoral advertising restrictions is inadmissible if the election has already occurred, rendering the decision superveniently useless.
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ACÓRDÃO N.º 607/2017
Processo n.º 1053/17
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Em 9 de setembro de 2017, foi apresentada junto da Comissão Nacional de Eleições (CNE) uma participação relativa à utilização de publicidade institucional pelo Município do Seixal (fls. 18).
Devidamente notificado (fls. 20), o Presidente da Câmara Municipal do Seixal pronunciou-‑se, refutando a alegada violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade e sustentando que os outdoors se inseriam numa campanha de informação ao público, realizada ao abrigo do disposto no artigo 115.º, do anexo II, do Regulamento (EU) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro (fls. 25).
2. Em 28 de setembro de 2017, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) deliberou notificar o Presidente da Câmara Municipal do Seixal para, promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors identificados, bem como todos os demais de conteúdo semelhante, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal (fls. 32).
3. Inconformado, o Município do Seixal apresentou, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, recurso da referida deliberação da CNE para este Tribunal Constitucional, o qual deu entrada em juízo em 2 de outubro de 2017 (fls. 2).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
a) Pelo Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 1 de outubro de 2017;
b) Em 9 de setembro de 2017 foi apresentada junto da Comissão Nacional de Eleições uma participação relativa à violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade por parte do Município do Seixal através de outdoors;
c) Na sequência da mencionada participação, a Comissão Nacional de Eleições notificou o Presidente da Câmara Municipal do Seixal para, no prazo de 36 horas, se pronunciar;
d) Em 21 de setembro de 2017, o Presidente da Câmara Municipal do Seixal pronunciou-se sobre os factos constantes da participação;
e) Em 28 de setembro de 2017, a Comissão Nacional de Eleições deliberou notificar o Presidente da Câmara Municipal do Seixal para: 1. Promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors identificados, bem como todos os demais que tenham conteúdo semelhante, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal; 2. Abster-se de, no futuro e até dia da eleição, realizar publicidade institucional, relativamente a quaisquer atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sob pena de incorrer em responsabilidade contraordenacional nos termos e para os efeitos do artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
f) Em 29 de setembro de 2017, a Câmara Municipal do Seixal interpôs, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), recurso para o Tribunal Constitucional da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições, que deu entrada em juízo em 2 de outubro de 2017;
g) Em 1 de outubro de 2017 decorreram as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais.
Vejamos.
5. Visto que o presente recurso tem por objeto uma deliberação da Comissão Nacional de Eleições relativa à proibição de publicidade institucional (artigo 10.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho), no período que medeia entre a publicação do Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, e o concreto ato eleitoral, e tendo este último ocorrido no passado dia 1 de outubro de 2017, a tomada de decisão no presente recurso não tem qualquer utilidade.
III. Decisão
6. Pelo exposto, julga-se a instância extinta, por inutilidade superveniente da lide.
Lisboa, 3 de outubro de 2017- - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade.