Constitutional Court dismisses appeal as election utility expired before decision. Public utility company challenged outdoor ban.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the appeal inadmissible due to the supervening unutility of the case following the election date. The public utility company argued that its informational outdoor was necessary for public works and not political advertising, while the Electoral Commission prohibited it under election neutrality laws. The court ruled that since the election had already occurred, the decision to remove the advertisement no longer served any practical purpose.
Legislator headnote
AI generatedArt. 10.º n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 72-A/2015; Art. 102.º-B da LTC: An appeal regarding the prohibition of institutional advertising during the electoral period is inadmissible if the election has already taken place, rendering the decision unutilitarian.
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ACÓRDÃO N.º 594/2017
Processo n.º 1021/17
Plenário
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Bloco de Esquerda (B.E.) remeteu à Comissão Nacional de Eleições uma participação contra a Câmara Municipal de Penafiel e contra a Penafiel Verde, E.M, por violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, relativa à colocação de um outdoor a anunciar uma obra de saneamento no concelho de Penafiel. Na participação rececionada encontrava-se uma imagem do referido outdoor.
Notificado para se pronunciar sobre o teor da participação, o Presidente da Câmara Municipal de Penafiel afirmou que a Penafiel Verde, E.M., no âmbito das suas funções, era a responsável pela colocação do outdoor em causa. O Presidente do Conselho de Administração da Penafiel Verde, E.M., por seu turno, afirmou que o outdoor tinha sido colocado pela empresa municipal e que tinha como objetivo informar a população da realização da obra.
A 26 de setembro de 2017, a CNE deliberou, no exercício da competência prevista na alínea d) do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, o seguinte:
“(...)
a) o caso em apreço, não está em causa uma situação de grave e urgente necessidade pública, pelo que não se enquadra na exceção admitida na última parte da norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho e, assim sendo, configura uma forma de publicidade institucional proibida de acordo com aquela norma.
b) Face ao exposto, no exercício da competência conferida pela alínea d), do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei delibera-se notificar o Presidente do Conselho de Administração da Penafiel Verde, E.M., para que, no prazo de 24 horas, promova a remoção do outdoor em causa».
2. Em 27 de setembro de 2017 a Penafiel Verde, E.M foi notificada da deliberação da CNE. Em 28 de setembro de 2017 apresentou recurso para o Tribunal Constitucional da referida deliberação, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da LTC, nos termos seguintes:
“(…)
Tal como foi, respondido à CNE, a Penafiel Verde, E.M é uma empresa municipal cujo objeto é a gestão e exploração do sistema de abastecimento de água e saneamento no concelho de Penafiel. Esta empresa ao longo da sua existência tem executado inúmeras empreitadas de rede de abastecimento água e saneamento.
A colocação de outdoor com menção do local de intervenção é uma prática habitual e necessária por parte da empresa.
Tal visa informar a população dos locais onde estão projetadas intervenções.
A construção de uma rede de saneamento implica obras de grande envergadura e que podem fazer perigar as próprias construções.
Ao demais, a construção de uma ETAR, provoca normalmente fortes objeções por parte da população.
Com esta informação os munícipes ficam com conhecimento dos locais onde se pretende intervir e podem - como aliás tem acontecido - apresentar as suas reclamações, o que facilita o trabalho da empresa atendendo às reuniões que têm obrigatoriamente existido com a CCDRN e APA.
Mais se informa V. Exa que o local onde se encontra o outdoor e da inerente intervenção, freguesia de Eja, Lugar de Entre-os-Rios, é uma zona ribeirinha, com construções bastante antigas em que é essencial transmitir informações à população do consignado em projeto em articulação com as instituições referidas no ponto anterior.
Assim sendo, é nosso entendimento que tal prática não constitui publicidade institucional.
Não podem estas empreitadas cujos concursos são comparticipados com fundos europeus ficar sujeitos a suspensões devido a períodos eleitorais, tanto mais que os prazos para candidaturas a esses fundos são circunscritos e limitados.
Não pode a recorrente, a CCDRN ou a APA - Agência Portuguesa do Ambiente aguardar quase 6 meses - período eleitoral - para promover procedimentos concursais.
Outrossim, verificado o outdoor em causa não existem quaisquer imagens ou expressões que ultrapassem a mera necessidade de informação do público, tal como deve legalmente fazer.
Ao demais, não se compreende o efeito prático desta deliberação uma vez que este outdoor sendo removido imediatamente no dia de hoje, só seria removido por um dia, o que deveras não favorece ou desfavorece qualquer candidatura constituindo sim a sua remoção mais uma despesa pública”.
3. O recurso deu entrada no Tribunal Constitucional em 28 de setembro de 2017.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
4. II. Fundamentação
Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
a) Pelo Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 1 de outubro de 2017;
b) Em data não concretamente determinada, a Empresa Municipal Penafiel Verde, E.M, colocou um outdoor na freguesia de Eja, Lugar de Entre-os-Rios, com informação referente a intervenção de rede de abastecimento água e saneamento.
c) O Bloco de Esquerda remeteu à Comissão Nacional de Eleições uma participação contra a Câmara Municipal de Penafiel e contra a Penafiel Verde, E.M., na sequência da afixação do referido outdoor.
d) Em 26 de setembro de 2017, a Comissão Nacional de Eleições deliberou “notificar o Presidente do Conselho de Administração da Penafiel Verde, E.M., para que, no prazo de 24 horas, promova a remoção do outdoor em causa”;
e) Em 28 de setembro de 2017, a Penafiel Verde, E.M interpôs, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), recurso para o Tribunal Constitucional da referida deliberação da Comissão Nacional de Eleições;
f) Em 1 de outubro de 2017 decorreram as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais.
Vejamos.
5. Visto que o presente recurso tem por objeto uma deliberação da Comissão Nacional de Eleições relativa à proibição de publicidade institucional (artigo 10.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho), no período que medeia entre a publicação do Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, e o concreto ato eleitoral, e tendo este último ocorrido no passado dia 1 de outubro de 2017, a tomada de decisão no presente recurso não tem qualquer utilidade.
III. Decisão
6. Pelo exposto, julga-se a instância extinta, por inutilidade superveniente da lide.
Lisboa, 3 de outubro de 2017- Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade.