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826/2017 AI generated

Constitutional Court corrects a prior ruling for clerical errors regarding the applicant's name and scope.

Case Number 826/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court ordered the correction of a previous judgment that contained significant clerical errors. The prior ruling incorrectly identified the applicant as a 'coalition' instead of a 'group of citizens' and erroneously included multiple parishes in the scope of the decision. The court determined that these mistakes were susceptible to rectification under the Code of Civil Procedure.

Legislator headnote

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Art. 614.º, n.º 1 do CPC; Art. 69.º da LTC: The Constitutional Court may order the rectification of a prior judgment when manifest errors in the identification of parties or the scope of the decision occur due to clerical lapses.

Keywords

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clerical error rectification of judgment manifest lapse party identification scope of decision Code of Civil Procedure Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 614.º, n.º 1 do CPC
Art. 69.º da LTC
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Full text

ACÓRDÃO N.º 571/2017[1]

Processo n.º 826/2017

Plenário

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, em 07/09/2017, foi proferido o Acórdão n.º 514/2017, apreciando recurso de uma decisão, datada de 24/08/2017, de indeferimento de reclamação respeitante à rejeição, quanto à lista de candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “Penamacor, um concelho no coração” à Assembleia de Freguesia de Meimoa. Por manifesto lapso, fez-se constar no referido Acórdão a referência a “coligação”, em lugar de “grupo de cidadãos”, bem como a indicação das freguesias de Penamacor, Salvador, Vale de Senhora da Póvoa e União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta, que estavam em causa em outros processos. Por outro lado, omitiu-se a data de prolação da decisão.

Tais lapsos são suscetíveis de retificação (artigo 614.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).

Assim,

2. No segmento final do primeiro parágrafo do item 1. do relatório do Acórdão n.º 514/2017, onde se lê “[…] quanto à lista de candidatura daquela coligação às Assembleias de Freguesia de Penamacor, Meimoa, Salvador, Vale de Senhora da Póvoa e União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta, dos candidatos suplentes que excedem o número de candidatos efetivos […]” deverá ler-se “[…] quanto à lista de candidatura daquele grupo de cidadãos à Assembleia de Freguesia de Meimoa, dos candidatos suplentes que excedem o número de candidatos efetivos”.

Na alínea a) dos factos provados elencados no item 2. do Acórdão n.º 514/2017, onde se lê “A lista apresentada pela candidatura aqui em causa: à Assembleia de Freguesia de Meimoa é integrada por 7 candidatos efetivos e 9 candidatos suplentes; à Assembleia de Freguesia de Penamacor é integrada por 9 candidatos efetivos e 18 candidatos suplentes; à Assembleia de Freguesia de Salvador é integrada por 7 candidatos efetivos e 15 candidatos suplentes; à Assembleia da União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta é integrada por 7 candidatos efetivos e 46 candidatos suplentes; e à Assembleia de Freguesia de Vale da Senhora da Póvoa é integrada por 7 candidatos efetivos e 19 candidatos suplentes.”, deve ler-se “A lista apresentada pela candidatura aqui em causa à Assembleia de Freguesia de Meimoa é integrada por 7 candidatos efetivos e 9 candidatos suplentes.”.

No segmento final da alínea b) dos factos provados elencados no item 2. do Acórdão n.º 514/2017, onde se lê “[…] no que respeita às candidaturas indicadas em “a)”.», deve ler-se «…no que respeita à candidatura indicada em “a)”.”.

No antepenúltimo parágrafo da fundamentação do Acórdão n.º 514/2017, onde se lê “De onde resulta, quanto às freguesias de Penamacor, Meimoa, Salvador, Vale de Senhora da Póvoa e União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta do concelho de Penamacor, que o número de candidatos suplentes não pode exceder o número dos candidatos efetivos, não merecendo acolhimento o recurso (interpretação do artigo 23.º, n.º 9, da LEOAL).”, deve ler-se “De onde resulta, quanto à freguesia de Meimoa, que o número de candidatos suplentes não pode exceder o número dos candidatos efetivos, não merecendo acolhimento o recurso (interpretação do artigo 23.º, n.º 9, da LEOAL).”.

Após o dispositivo, a omissão da data deve suprir-se com a indicação do dia 7 de setembro de 2017.

3. Em face do exposto, decide-se determinar a retificação do Acórdão n.º 514/2017, nos termos seguintes:

a) no final do primeiro parágrafo do item 1., onde se lê “[…] quanto à lista de candidatura daquela coligação às Assembleias de Freguesia de Penamacor, Meimoa, Salvador, Vale de Senhora da Póvoa e União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta, dos candidatos suplentes que excedem o número de candidatos efetivos”, passará a constar “[…] quanto à lista de candidatura daquele grupo de cidadãos à Assembleia de Freguesia de Meimoa, dos candidatos suplentes que excedem o número de candidatos efetivos”;

b) na alínea a) dos factos provados elencados no item 2., onde se lê “A lista apresentada pela candidatura aqui em causa: à Assembleia de Freguesia de Meimoa é integrada por 7 candidatos efetivos e 9 candidatos suplentes; à Assembleia de Freguesia de Penamacor é integrada por 9 candidatos efetivos e 18 candidatos suplentes; à Assembleia de Freguesia de Salvador é integrada por 7 candidatos efetivos e 15 candidatos suplentes; à Assembleia da União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta é integrada por 7 candidatos efetivos e 46 candidatos suplentes; e à Assembleia de Freguesia de Vale da Senhora da Póvoa é integrada por 7 candidatos efetivos e 19 candidatos suplentes.”, passará a constar “A lista apresentada pela candidatura aqui em causa à Assembleia de Freguesia de Meimoa é integrada por 7 candidatos efetivos e 9 candidatos suplentes.”;

c) no segmento final da alínea b) dos factos provados elencados no item 2., onde se lê “[…] no que respeita às candidaturas indicadas em “a)”.”, passará a constar “[…] no que respeita à candidatura indicada em “a)”.”;

d) No antepenúltimo parágrafo da fundamentação, onde se lê “De onde resulta, quanto às freguesias de Penamacor, Meimoa, Salvador, Vale de Senhora da Póvoa e União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta do concelho de Penamacor, que o número de candidatos suplentes não pode exceder o número dos candidatos efetivos, não merecendo acolhimento o recurso (interpretação do artigo 23.º, n.º 9, da LEOAL).”, passará a constar “De onde resulta, quanto à freguesia de Meimoa, que o número de candidatos suplentes não pode exceder o número dos candidatos efetivos, não merecendo acolhimento o recurso (interpretação do artigo 23.º, n.º 9, da LEOAL).”; e

e) a final, deverá constar a data “7 de setembro de 2017”.

Lisboa, 13 de setembro de 2017 - José António Teles Pereira -– Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro –João Pedro Caupers

[1] Retifica Acórdão nº 514/2017