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856/2017 AI generated

Constitutional Court allows electoral coalition to keep full uppercase name on ballots per registration.

Case Number 856/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the electoral coalition Lousada Viva's request to maintain its full uppercase name on voting ballots. The lower court had ordered a change to title-case format to ensure uniformity with other candidates, citing principles of neutrality. The Court rejected this, ruling that the ballot inscription must strictly match the official registration established in a prior decision.

Legislator headnote

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Art. 91.º n.º 2 LEOAL; The inscription of candidate names on voting ballots must faithfully reproduce the registration established by the Constitutional Court, prohibiting administrative adjustments for visual uniformity.

Keywords

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electoral registration voting ballots name uniformity Constitutional Court local elections

Cited Legislation

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Art. 91.º n.º 2 LEOAL
Art. 90.º a 92.º LEOAL
Art. 40.º e 41.º LEOAL
Art. 18.º n.º 3 LEOAL
Art. 94.º n.º 2 LEOAL

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 480/2017

Processo n.º 856/2017

Plenário

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

LOUSADA VIVA, coligação eleitoral constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), com vista a concorrer às eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, no concelho de Lousada, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94.º da Lei Eleitoral dos Órgãos da Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, alterada por último pela Lei n.º 1/2011, de 30 de novembro (doravante LEOAL), do seguinte despacho, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Cível de Lousada:

«Notifique a Coligação Lousada Viva para adequar a descrição do texto da sua candidatura às restantes identificações inseridas nos boletins de voto, ou seja, pela normação maioritária adoptada – apenas iniciais em maiúscula e restantes caracteres em minúsculas – de forma a que não existam diferenças apelativas entre todas as candidaturas e para que se obtenha a desejável uniformidade de apresentação de denominação partidária (já que é a única destoante).»

A coligação recorrente encerra as suas alegações com as seguintes conclusões:

«a) - A denominação LOUSADA VIVA está registada em letra maiúscula, conforme certidão emitida pelo Tribunal, que junta.

b) – O Tribunal de primeira instância, ao ordenar a alteração do texto dos boletins de voto, de forma a que apenas as iniciais sejam em maiúsculas e restantes caracteres em minúsculas, decide em desconformidade com o registo de denominação da Coligação, proferida pelo tribunal constitucional.

c) A Coligação LOUSADA VIVA concorreu, nos últimos actos eleitorais, 2009 e 2013 às eleições autárquicas com a mesma denominação – LOUSADA VIVA – [precedente] que não pode deixar de ser levado em conta na decisão.

Termos em que requer a Vªs Exªs se dignem revogar a douta decisão proferida pelo tribunal judicial da Comarca do Porto Este, no sentido de ser mantida nos boletins de voto a denominação da Coligação LOUSADA VIVA com todo o texto em letras maiúsculas, em conformidade com o registo da Coligação constante da certidão emitida por este tribunal Constitucional».

II. Fundamentação

As características físicas e os elementos que devem constar dos boletins de voto a utilizar na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais encontram regulação nos artigos 90.º a 92.º da LEOAL. De acordo com o n.º 1 do artigo 91.º, em cada boletim de voto relativo ao círculo eleitoral respetivo consta o símbolo gráfico do órgão a eleger e são dispostos horizontalmente, em colunas verticais correspondentes, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas. E, agora por força do n.º 2 do preceito, constituem elementos identificativos as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das candidaturas correspondentes, “que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional e no tribunal de comarca respectivo”.

No despacho recorrido, foi determinado a uma das candidaturas concorrentes – a coligação eleitoral LOUSADA VIVA – que viesse “adequar” a grafia da sua denominação à das demais candidaturas, de modo a que apenas a primeira letra de cada palavra fosse escrita em maiúsculas, acolhendo requerimento apresentado pelo Partido Socialista, no qual, sob invocação dos princípios da igualdade, neutralidade e imparcialidade, decorrentes dos artigos 40.º e 41.º da LEOAL, fora pedido que “o grafismo e tamanho da letra inscrita nos boletins de voto seja neutro, idêntico e igual para todas as candidaturas”.

Porém, e como já se decidiu em caso similar no Acórdão n.º 458/2009, uma tal determinação carece de fundamento e não pode subsistir.

Com efeito, como decorre da certidão junta aos autos e, bem assim, do processo n.º 532/2017, no âmbito do qual foi proferido o Acórdão n.º 314/2017 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), foi deferido por este Tribunal o pedido de apreciação da legalidade da coligação eleitoral ora recorrente e determinada a respetiva anotação, constando do anexo a esse Acórdão e do edital que lhe deu publicidade a denominação com a grafia “LOUSADA VIVA”.

Esta decisão não foi objeto de impugnação, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da LEOAL, pelo que se estabilizou na ordem jurídica, fixando os elementos caracterizadores da coligação em questão.

Assim, uma vez que a inscrição nos boletins de voto deve corresponder fielmente à denominação, sigla e símbolo constantes do registo neste Tribunal, por força do disposto no n.º 2 do artigo 91.º do LEOAL, não podia o despacho recorrido impor grafia diversa.

III. Decisão

Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se que a denominação da coligação recorrente figure nos boletins de voto com a grafia “LOUSADA VIVA”.

Notifique.

Lisboa, 5 de setembro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete –João Pedro Caupers (Tem voto de concordância do Sr. Conselheiro Teles Pereira, que não assina por não se encontrar presente)