Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of notification of a non-innovative prosecution opinion.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to declare a prior ruling null due to alleged failure to notify them of the Public Prosecutor's opinion. The applicant argued this violated the principle of adversarial proceedings under Article 32 of the Constitution, while the Public Prosecutor contended that notification is unnecessary when the opinion merely responds to existing arguments without introducing new issues. The court ruled that since the opinion did not add anything innovative, the applicant was not required to be notified, thereby upholding the principle of procedural efficiency and preventing endless cycles of litigation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 32.º n.os 1 e 5 da Constituição da República; The principle of adversarial proceedings does not require notification of a prosecution opinion when it merely responds to existing arguments without introducing innovative issues.
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ACÓRDÃO Nº 477/2017
Processo n.º 683/2017
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 454/2017, que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, veio o recorrente A. arguir a verificação de nulidade, nos seguintes termos:
«[...]
7º Sucede que o Arguido, aqui Requerente não foi notificado do parecer emitido pelo Ministério Público.
8º A não notificação à parte contrária, para resposta ao parecer do Ministério Público, consubstancia violação do princípio do contraditório, na medida em que colide com a regra do art. 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República, sendo nulo todo o processado posterior.
9º Pelo que o Venerando Tribunal ao proferir o referido Acórdão, sem notificar previamente o Arguido do Parecer do Ministério Público, cometeu uma nulidade.
10º Nulidade esta que aqui se requer a sua apreciação.
11º Assim, dúvidas não existem de que foi cometida pelo Tribunal a nulidade de falta de notificação do parecer emitido pelo Ministério Público ao Arguido, violando o princípio do contraditório.
12º Motivos pelos quais, consequentemente, deverá ser declarado nulo o douto Acórdão.
13º Nulidade flagrante e insuprível, a qual, desde já e aqui, se requer que seja apreciada, e declarada, com todas as consequências legais daí resultantes.
Termos em que, e nos melhores de direito, e com sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente Requerimento de arguição de nulidades ser conhecido e, consequentemente, deferido, por todos os motivos acima expostos, devendo o Acórdão sub judice ser declarado nulo, com todas as consequências legais daí resultante.»
2. O Ministério Público tomou posição pela não verificação do vício invocado, salientando o acervo jurisprudencial uniforme no sentido de que, não sendo suscitada no parecer qualquer questão inovadora, não há lugar a notificação daquela peça processual ao reclamante.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. O recorrente vem arguir a verificação de uma nulidade processual, decorrente da omissão de notificação da pronúncia do Ministério Público sobre a reclamação que deduziu. Porém, tal pretensão mostra-se manifestamente improcedente, inexistindo preterição do contraditório.
Com efeito, constitui entendimento uniforme do Tribunal de que, sempre que a pronúncia do Ministério Público se limite a exercer o contraditório, respondendo aos argumentos do recorrente sem acrescentar nada de inovatório, como aqui aconteceu, o recorrente/reclamante não carece de ser notificado do teor de tal peça processual (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 188/2013, 251/2013, 364/2013, 696/2013, 117/2014, 371/2014, 825/2014, 494/2016, 607/2016 e 641/2016).
Daí que, em consonância com a apontada jurisprudência, não tenha o recorrente sido notificado do parecer e, pelas mesmas razões, também não o tenha sido da resposta do Ministério Público apresentada no âmbito do presente incidente. Não fora assim, e como se observa no Acórdão n.º 494/2016, “estaria encontrada uma via para eternizar os processos; notificado da resposta do Ministério Público, o recorrente invoca a existência de factos novos, invocação essa que, por sua vez, justificaria novo contraditório pelo Ministério Público, e assim sucessivamente”.
Termos em que se conclui pela inverificação da invocada nulidade e pelo indeferimento do requerido.
III. Decisão
4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade apresentada pelo recorrente A.;
b) Condenar o recorrente, pelo decaimento no incidente, em custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a graduação seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 1 de setembro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - João Pedro Caupers