Legislator Case Law & Legislation
324/17 AI generated

Constitutional Court dismisses request for clarification as it lacks obscurity or contradiction under civil procedure law.

Case Number 324/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request for clarification of a previous ruling regarding the admissibility of a constitutional complaint. The applicant argued that the lower court's decision was unclear and constituted an unconstitutional interpretation of the Criminal Procedure Code, but failed to identify specific ambiguous passages. The court held that the request did not meet the statutory requirement of demonstrating obscurity or contradiction that renders a decision unintelligible, thus dismissing the incident.

Legislator headnote

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Art. 613.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil; Art. 615.º n.º 1, c) do Código de Processo Civil: A reclamação de esclarecimento ou correção só é lícita quando a decisão judicial apresenta obscuridade ou ambiguidade que a torne ininteligível, não sendo admitida para simplesmente discordar da interpretação jurídica.

Keywords

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pedido de esclarecimento obscuridade judicial Código de Processo Civil ininteligibilidade recurso constitucional nulidade de decisão interpretação normativa

Cited Legislation

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Art. 613.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil
Art. 615.º n.º 1, c) do Código de Processo Civil
Art. 69.º da LTC
Art. 20.º n.º 4 da CRP
Art. 32.º n.º 1, 2, 4, 5 e 7 da CRP
Art. 1.º, 24.º e 25.º da CRP
Art. 20 n.º 1 da CRP
Art. 202 n.º 2 da CRP
Art. 268 n.º 4 da CRP
Art. 343.º n.º 1 do Código de Processo Penal
Lei n.º 28/82 de 15 de novembro

Cited Case Law

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Acórdão n.º 391/14
artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (assim, entre outros, o Acórdão n.º 391/14).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 458/2017

Processo n.º 324/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. notificado do Acórdão n.º 317/17, que indeferiu reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, por falta de objeto normativo do mesmo, vem apresentar “pedido de esclarecimento/correção” do referido acórdão, nos seguintes termos:

«(...)

Na decisão reclamada, manteve este Tribunal, em conferência, a sua posição relativa à falta de natureza normativa do recurso interposto, a qual, resultava já da decisão sumária n.º 246/2017;

Ora,

Teve então a reclamação apresentada como elemento essencial, o facto desta ter proclamado que o Recurso não pode ser admitido, na razão do mesmo não encaixar nos pressupostos dos Art.º(s) 280.º da C.R.P. e 70.º da L.T.C. (Lei 28/82 de 15 de novembro);

Ao que,

Então se contrapôs, na razão de, esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários que possibilitassem ao Recorrente reagir contra a decisão da aplicação do Art.º 343.º n.º 1 do C.P.P., na interpretação seguida pela 1.ª Instância e, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, (com a qual não se conformou);

E,

Cuja inconstitucionalidade continua a entender estar inabalavelmente persuadida, resultando tudo numa clara, direta e inequívoca confrontação com a nossa Constituição da República;

Razão porque,

Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;

O que então efetivamente se pretendeu, foi ver com segurança e total clareza apreciada, a constitucionalidade resultante da decisão da aplicação do Art.º 343.º n.º 1 do C.P.P., na interpretação seguida pela 1.ª Instância e, em recurso pelo Tribunal da Relação de Coimbra, com a qual, continua o aqui recorrente/reclamante a não conseguir conformar-se;

Estando pois a mesma, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos, os Tribunais “a quo”, apreciaram inconstitucionalmente a norma constante do Art.º 343.º n.º 1 do Código de Processo Penal, tudo, ao explicitamente “retirar” do silêncio do então Arguido em Audiência, a inexistência de arrependimento deste;

Outrossim,

Mais entendia o então recorrente/reclamante, que tudo não passaria, de uma intolerável interpretação do mencionado preceito penal (Art.º 343.º do C.P.P.), em violação direta dos preceitos constitucionais constantes dos Art.º(s) 20.º n.º 4 e 32.º n.º(s). 1, 2, 4, 5 e 7 e, de forma indireta, dos Art.º 1.º, 24.º e 25.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

Peticiona-se pois ora em concreto,

E, de forma a definitiva que este Tribunal, possa esclarecer, como é que tal facto pode ser entendido apenas e tão só “ligeiramente” como uma interpretação da referida norma do Art.º 343.º n.º 1 do Código de Processo Penal ao “... caso em concreto...” e/ou uma “... fiscalização da bondade da decisão recorrida...”;

Quando,

Na prática, tudo tem forçosamente de resultar plenamente indissociável, castrando-se assim, toda e/ou qualquer hipótese de reação a este “douto” Tribunal, de interpretações normativas inconstitucionais, tal qual, a dos autos;

Suscitando no recorrente/reclamante, a dúvida, quer quanto á forma de reação judicial concernante a este tipo de interpretações, quer quanto a forma como a mesma poderia ser ou não realizada, algo que, em momento algum na decisão resulta escrutinado e esclarecido

Nesta conformidade,

Sem tal esclarecimento, a decisão de indeferir a Reclamação apresentada, não passaria uma intolerável restrição do direito ao acesso à justiça, em violação dos preceitos constitucionais constantes dos Art.(s) 20 n.º 1, 202 n.º 2 e 268 n.º 4 da CRP., o que se requer».

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

2. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença» (cfr. n.º 2 do artigo 613.º). Assim, o «pedido de aclaração» da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (assim, entre outros, o Acórdão n.º 391/14).

3. A obscuridade ou ambiguidade das decisões passou a ser causa de nulidade das mesmas, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil).

Ora, o pedido de esclarecimento e de correção apresentado pelo requerente não corresponde a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que torne a mesma ininteligível e que substancie causa de nulidade. De facto, o requerente limita-se a questionar ao Tribunal como é que o objeto do recurso “pode ser entendido apenas e tão só “ligeiramente” como uma interpretação da referida norma do Art.º 343.º n.º 1 do Código de Processo Penal ao “... caso em concreto...” e/ou uma “... fiscalização da bondade da decisão recorrida...”, mais acrescentando que “na prática, tudo tem forçosamente de resultar plenamente indissociável, castrando-se assim, toda e/ou qualquer hipótese de reação a este “douto” Tribunal, de interpretações normativas inconstitucionais, tal qual, a dos autos”.

Como se denota das passagens ora transcritas, o reclamante limita-se apenas a formular questões genéricas ao Tribunal, não identificando qualquer passagem do acórdão que considere incompreensível. Tanto assim é que as questões em causa nem são formuladas a partir do texto do acórdão. Em boa verdade, pois, o reclamante apenas demonstra discordar da decisão reclamada.

Assim, não se apresenta qualquer fundamento de obscuridade ou contradição que resulte do texto da decisão. O Acórdão n.º 317/17, de resto, afigura-se perfeitamente claro e límpido nos seus fundamentos.

Constata-se, assim, nada haver a aclarar, não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão proferido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 18 de agosto de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade