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760/2017 AI generated

PTP party appeal dismissed for missing prior local election complaint requirement under LEOAL.

Case Number 760/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Partido Trabalhista Português's appeal regarding the rejection of its local election candidacy. The party argued the initial rejection was invalid, but the Court held that Article 29 of the Local Authorities Election Law mandates a prior local complaint before any appeal to the Constitutional Tribunal. Since the party skipped this mandatory step, the Court ruled it could not examine the merits of the case.

Legislator headnote

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Art. 29.º n.º 1 da LEOAL; Art. 31.º n.º 1 da LEOAL: The Constitutional Tribunal may only hear appeals against final election candidacy decisions, which require a prior local complaint to establish the finality of the administrative act.

Keywords

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Local Authorities Election Law Constitutional Tribunal jurisdiction Mandatory prior complaint Election candidacy rejection Procedural admissibility Finality of administrative act Exhaustion of local remedies

Cited Legislation

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Art. 29.º n.º 1 da LEOAL
Art. 31.º n.º 1 da LEOAL
Art. 223.º n.º 2, alínea c) da CRP
Art. 20.º n.º 1 da LEOAL
Art. 229.º n.º 3 da LEOAL

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 457/2017

Processo n.º 760/2017

Plenário

Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Partido Trabalhista Português (PTP), representado pelo Presidente da respetiva Comissão Política Nacional, Amândio Cerdeira Madaleno, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, do “despacho que rejeitou liminarmente as candidaturas apresentadas para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal da Moita”.

2. O despacho judicial recorrido, datado de 8 de agosto de 2017, é do seguinte teor:

“ PTP – Partido Trabalhista Português veio apresentar candidatura à Câmara Municipal da Moita.

A lista de candidatura deu entrada na secção deste tribunal no dia 7 de agosto de 2017, pelas 18 horas e 2 minutos.

Estabelece o artigo 20.º, n.º 1 da LEOAL que as listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do juízo local cível até ao 55.º dia anterior à data do ato eleitoral.

O Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, fixou o dia 1 de outubro de 2017 para a realização das eleições para os órgãos das autarquias locais, fixando assim o dia 7 de agosto de 2017 como a data limite para a apresentação das candidaturas.

O PTP – Partido Trabalhista Português apresentou a sua candidatura no dia 7 de agosto mas após as 18 horas, hora limite de funcionamento da secretaria para efeitos de apresentação das candidaturas (artigo 229.º, n.º 3 LEOAL), conforme se encontra consignado pela secretaria.

Por outro lado, conforme se verifica pela própria instrução do processo apresentado, a lista não observa diversos requisitos formais relativamente aos candidatos uma vez que se encontra omissa relativamente às declarações de candidatura de alguns dos candidatos.

Em conformidade com o exposto e ao abrigo das citadas disposições normativas, rejeito liminarmente a candidatura apresentada pelo PTP – Partido Trabalhista Português.”

3. O recorrente foi notificado deste despacho, por contacto pessoal, em 8 de agosto de 2017 (vide fls. 16), tendo interposto o presente recurso no dia 10 subsequente.

Nessa mesma data de 10 de agosto, foi proferido despacho com a seguinte fundamentação:

“PTP – Partido Trabalhista Português, através do requerimento que antecede, vem recorrer, para o Tribunal Constitucional, da decisão que rejeitou liminarmente a sua candidatura à Câmara Municipal da Moita.

De acordo com o disposto no n.º 3, do art.º 29.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), contra a decisão que rejeitar qualquer candidatura pode o interessado reclamar, reclamação essa que observará o disposto no n.º 3 in fine e n.º 4, do referido diploma.

O recorrente não reclamou da decisão proferida pelo que lhe está vedada, por ora, a possibilidade de recurso daquela decisão.

Assim, não admito o recurso apresentado pelo recorrente PTP – Partido Trabalhista Português.”

4. Notificado deste último despacho, por contacto pessoal, em 10 de agosto (vide fls. 39 verso), o recorrente apresentou peça processual, a que chamou reclamação, referindo, em síntese, por um lado, que, por ter sido notificado de um despacho judicial extintivo de direitos, tem o direito de interpor recurso, com efeito suspensivo automático, para o Tribunal Constitucional, defendendo nada obstar a que o juiz do tribunal a quo possa proferir despacho, considerando que o recurso interposto também vale como reclamação, ponderando, nesse contexto, admitir liminarmente a candidatura apresentada. Por outro lado, dirigindo, nessa parte, a reclamação ao Presidente do Tribunal Constitucional, defendeu o recorrente, além do mais, que o tribunal de 1.ª Instância não tem poderes para não admitir o recurso, atendendo a que a competência para tal apreciação é cometida ao Tribunal Constitucional, nos termos legais.

Pelo exposto, concluiu peticionando que fosse instruída a reclamação e remetida ao Presidente do Tribunal Constitucional.

Determinada a subida dos autos a este Tribunal, foram os mesmos distribuídos.

Cumpre apreciar.

II - Fundamentação

5. O contencioso eleitoral, regulado nos artigos 31.º e seguintes, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante designada por LEOAL), não prevê um juízo de controlo pelo tribunal recorrido sobre a admissibilidade dos recursos interpostos nem, consequentemente, qualquer incidente de reclamação de despacho de não admissão do recurso, competindo, assim, apenas ao Tribunal Constitucional verificar a admissibilidade do recurso apresentado.

Nestes termos, não tendo o despacho de não admissão do recurso, proferido na instância recorrida, o efeito de obstar à apreciação imediata do recurso interposto, logo que apresentado no Tribunal Constitucional, procederemos, desde já, à apreciação da respetiva admissibilidade.

Compulsados os autos, verifica-se que não se mostra preenchido o pressuposto de admissibilidade consistente na prévia dedução da reclamação prevista no artigo 29.º da LEOAL.

O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL, prevê, como meio de impugnação do despacho que tenha rejeitado qualquer candidatura, a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar. Apenas do despacho que decidir esta reclamação pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na verdade, ao referir-se, neste preceito, que são as «decisões finais relativas à apresentação de candidaturas» que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, torna-se inequívoco que não é a primeira decisão de rejeição de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.

Assim, teremos de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º.

É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o Acórdão n.º 601/2013 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

“Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.”

Aplicando as considerações expendidas ao presente caso, em que o recorrente não deduziu reclamação, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, não tendo assim acionado o meio processualmente idóneo a provocar a prolação da decisão final, recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma, concluímos que não pode este Tribunal conhecer do objeto do recurso.

III. Decisão

6. Pelo exposto, decide-se não conhecer do presente recurso, interposto por Partido Trabalhista Português.

Lisboa, 18 de agosto de 2017 – Catarina Sarmento e Castro – João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Clara SottoMayor – Maria José Rangel de Mesquita – Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade