Legislator Case Law & Legislation
727/17 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that a summary decision lacks normative dimension for constitutional review.

Case Number 727/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging a summary decision that refused to examine a constitutional complaint. The applicant argued the lower court failed to address a constitutional issue, but the Court found the complaint lacked the necessary normative dimension to be reviewed. Consequently, the summary decision maintaining inadmissibility was confirmed without further analysis.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), LTC; Art. 78.º-A LTC: The Constitutional Court cannot examine a complaint lacking normative dimension, requiring specific arguments to overturn a summary decision on inadmissibility.

Keywords

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constitutional complaint normative dimension summary decision inadmissibility Constitutional Court legal review procedural requirement

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), LTC
Art. 78.º-A LTC
Art. 425.º n.º 4, CPP
Art. 379.º n.º 1, alínea c), CPP
Art. 379.º n.º 2, CPP
Art. 7.º, DL n.º 303/98
Art. 9.º n.º 1, DL n.º 303/98

Cited Case Law

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Full text

Acórdão n.º 456/2017

Processo n.º 727/17

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 1473-1474-verso), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do Acórdão do STJ de 29 de junho de 2017 que decidiu reconhecer a nulidade do precedente acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 8 de junho de 2017 (de fls. 1428 a 1448), por omissão de pronúncia quanto às inconstitucionalidades invocadas na motivação de recurso do arguido, ora recorrente, o que supriu nos termos do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea c), e 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (cfr. fls. 1458-1468).

2. Na Decisão Sumária n.º 428/2017, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC (cfr. fls 1482-1494), decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por ausência de dimensão normativa do objeto do recurso (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss., em especial n.ºs 6-10 e III – Decisão, 11).

3. Notificado da Decisão Sumária n.º 428/2017, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 1497-1501 verso):

«A., Recorrente, nos autos à margem, e, nestes já melhor identificado, NÃO SE CONFORMANDO com o teor do mu i Douta Decisão Sumária, proferida no passado dia 28 de Julho de 2017, A QUAL DECIDIU ÑÃO CONHECER DO OBJECTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO/RECORRENTE, vem nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 78°-A n° 3 da LTC, apresentar a sua

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1°

O Arguido ora Reclamante, foi condenado em 13 de Janeiro de 2017 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra Juízo Central Criminal - Juiz 2, como autor material, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210° n.º 1 e 2 al. b) com referência ao art. ° 204° n.º 1 al. d) e n.º 2 al. e) do Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.

2°

Inconformado com a qualificação jurídica dos factos e com a pena concretamente aplicada, interpôs recurso em matéria de Direito para o STJ.

3°

Por Acórdão datado de 08 de Junho de 2017, o STJ julgou improcedente o Recurso interposto pelo ora Reclamante, mantendo integralmente a decisão condenatória proferida em primeira Instância.

4°

Novamente, inconformado o Arguido ora Reclamante, arguiu a Nulidade do Acórdão Proferido pelo STJ, por omissão de pronúncia, alegando em suma, ter suscitado questão de inconstitucionalidade, sobre a qual o Acórdão proferido não se pronunciou.

5°

O STJ, proferiu em 29 de Junho de 2017, Acórdão que reconheceu a nulidade do Acórdão proferido em 08 de Junho de 2017, por omissão de pronúncia quanto às inconstitucionalidades invocadas na motivação de recurso, tendo suprido as arguidas nulidades.

6°

Deste último Acórdão do STJ foi interposto o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC.

7º

Tal recurso foi interposto ao abrigo do disposto nos artigos 75.º-A, 78.º n.º 3, 72.º n.º 1 al. b) e n.º 2, 70° n.º 1 al. b) todos da Lei do Tribunal Constitucional, tendo todas as inconstitucionalidades sido invocadas/suscitadas ao longo do processo, nomeadamente, no Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e no Requerimento de Arguição de Nulidades.

8°

Tendo o ora Reclamante, suscitado a seguinte questão de inconstitucionalidade, a saber:

“A inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 210.º n.º 2 al. b) e do art.º 204.º al. d) e n.º 2 al. e) do Código Penal, por violação dos artigos 18° n.º 2, 27° n.º 2 e 30° n.º 1 da CRP;

9°

Assim plasma a decisão sumária proferida o seguinte teor, com o qual o ora Reclamante não se conforma, nem poderia de modo algum conformar:

"Da análise dos autos, decorre, assim, com evidência, que o recorrente não está verdadeiramente a pretender sindical' qualquer norma (ou interpretação normativa), mas o acerto (correção) das decisões das instâncias. em si consideradas. A discordância do recorrente é dirigida ao juízo hermenêutico de preenchimento dos conceitos de «especial debilidade da vítima» e de «escalamento» previstos como circunstâncias agravantes da conduta do arguido e ao juizo subsuntivo de enquadramento da sua situação nas normas legais em causa, em lermos que não podem ser revistos no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.

Com efeito, o que o recorrente verdadeiramente questiona é o processo interpretativo seguido pela decisão recorrida na fixação do sentido dos conceitos utilizados pelo legislador no tipo penal integrador da norma incriminadora e a aplicação das normas ao caso, pelo que invoca a inconstitucionalidade da própria norma incriminadora, na qualificação seguida e na subsunção da situação sub judice ao tipo legal em causa.

Ora - e tal como também assinalado no Acórdão do STJ de 29/06/2017, recorrido (supra transcrito em 4, j)) - uma tal questão que não se reconduz a uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, isto é, a uma questão que o Tribunal Constitucional deva conhecer, no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, que se destina a sindicar normas aplicas na decisão recorrida como razão de decidir, mas não permite que se avalie tal decisão em si mesmo considerada, designadamente quanto à escolha dos elementos típicos da norma incriminadora que conduzem á verificação, pelo que o Tribunal a quo, do tipo penal em causa. À qualificação da situação concretamente operada pelo Tribunal recorrido não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente. O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa.

Como se afirma no Acórdão n° 526/98 deste Tribunal (II,3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.»

Verificando-se que ocorre a ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso - pressuposto comum e essencial a todos os processos de fiscalização concreta da constitucionalidade -, resta concluir que não se pode conhecer do seu objeto, afigurando-se despicienda a aferição do

cumprimento dos demais pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78° - A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso. "

10°

Assim, o recurso interposto pelo Arguido ora Reclamante, subiu para este Alto Tribunal Constitucional.

11°

Contudo, foi proferida Decisão Sumária, cujo teor, acima se transcreveu parcialmente, a qual Decidiu não conhecer o objeto do recurso interposto.

12°

Decisão com a qual o Arguido ora Reclamante, como já supra se disse, não se conforma, e da qual Reclama nesta sede.

13°

Pugnando a final que A PRESENTE RECLAMAÇÃO SEJA DEFERIDA, e em consequência, DEVERÁ DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, CONHECER NA ÍNTEGRA O RECURSO INTERPOSTO PELO ORA RECLAMANTE, com todas as consequências legais que daí advêm.

14º

De facto, o ora Reclamante interpôs o seu recurso para este Altíssimo Tribunal Constitucional, quando já se haviam esgotado todas as instâncias.

15°

O Arguido ora Reclamante, apresentou requerimento de interposição de recurso, tendo elaborado tal Requerimento de interposição de Recurso de Inconstitucionalidade/Constitucionalidade, em obediência e em total respeito pela lei.

16º

Isto é, muito sucintamente, o ora Reclamante indicou a/as peças, as decisões e as matérias, que salvo melhor opinião, no seu modesto entendimento, violaram normas e princípios constitucionais, previstos na nossa Constituição da República Portuguesa, na versão da última revisão constitucional.

17º

Pelo que, salvo melhor opinião, o recorrente não estava obrigado, a mais, até porque, aguardava por dar as explicações devidas, aquando da apresentação das suas alegações.

18º

Por outro lado, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja Justiça, e ao ponderarem a hipótese de negarem apreciar a pretensão estão a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.

20°

O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Reclamante durante o processo.

21º

O ora Reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

22°

Enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído aos artigos 210° n.º 2 al. b) e do art.º 204° al. d) e n.º 2 al. e) do Código Penal, por violação dos artigos 18° n° 2, 27° n.º 2 e 30.º n° 1 da CRP;

23°

Assim sendo, no modesto entendimento do ora Reclamante, encontram-se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei do Tribunal Constitucional.

24°

No modesto entendimento adequadamente à identificação do ora Reclamante, procedeu adequadamente à identificação da norma/normas que reputa como inconstitucionais, bem como mencionou as normas ou princípios constitucionais que considerou terem sido infringidos e justificou, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, das razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua "não aplicação" pelo tribunal em causa.

25°

Acresce que o ora Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso para este Alto Tribunal, mencionou expressamente, desde logo, que interpôs recurso de constitucionalidade em relação a todas as questões de constitucionalidade invocadas ao longo de todo o processo.

26°

Nomeadamente, em relação às questões que havia suscitado em sede de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como, no requerimento de arguição de nulidades.

27°

Contudo, e ainda assim, foi proferida Decisão sumária que decidiu não conhecer o objeto do presente recurso.

28º

Ora, no modesto entendimento do ora Reclamante, o seu Requerimento de interposição de recurso, satisfaz na plenitude os requisitos constantes do art.º 75° A, como já supra se referiu na presente Reclamação,

29º

Bem como, foi interposto em tempo, por Sujeito Processual Dotado de Legitimidade, de Decisão Recorrível, ao abrigo do artigo 70° n° 1 alínea b)

30º

Contudo, foi admitida a subida do Requerimento de interposição de Recurso.

31º

Por tal Requerimento de interposição, respeitar os requisitos do art.º 75° A da LTC, por ter sido tempestivamente interposto, de Decisão Recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.

32º

Corno já supra se referiu, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça.

33°

E ao ponderarem a hipótese de negarem apreciar a pretensão estão a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.

34°

Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Reclamante durante o processo.

35°

Mais acresce que requisitos específicos o Reclamante, respeitou o conjunto de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

36°

Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE ENUNCIADAS, com todas as consequências legais que daí advêm.

37°

Dever que impende sobre este Alto Tribunal Constitucional.

38°

Pelo simples, facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja Justiça.

39°

E que ao ponderar a hipótese de negar apreciar a questão de inconstitucionalidade suscitada, está a denegar o acesso, a essa mesma JUSTIÇA.

40º

Bem como, a permitir que os nossos Tribunais, continuem a proferir Dec~s6es cujo teor é inconstitucional.

41º

Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER A QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE ENUNCIADA NO RECURSO, com todas as consequências legais que daí advêm.

Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exas., DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SE DEFERIDA, e em consequência, SER PROFERIDA DECISÃO QUE DECIDA QUE DEVE CONHECER-SE DO OBJETODO RECURSO, devendo nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78°-A n.º 5 da LTC, SERORECORRENTE ORA RECLAMANTE NOTIFICADO PARA APRESENTAR AS SUAS ALEGAÇÕES.

Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta Justiça.».

4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência, pronunciou-se no sentido da manutenção da Decisão Sumária reclamada, nos seguintes termos (cfr. fls. 1503-1504):

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 428/2017, não se conheceu do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Tal como nos parece claro e de forma exaustiva se demonstrou na douta Decisão Sumária, o recorrente, nem durante o processo, nem no requerimento de interposição do recurso enunciou uma questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

3º

Na reclamação, o recorrente alega que cumpriu diversos requisitos de admissibilidade e que o requerimento de interposição do recurso obedecia às exigências do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC.

4º

Porém, sobre o único fundamento que, efectivamente, levou ao não conhecimento do mérito – ausência de normatividade da questão tal como suscitada nos momentos próprios – nada de concreto e relevante é adiantado.

5.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

5. A presente reclamação é dirigida à Decisão Sumária n.º 428/2017, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por ausência de dimensão normativa do respetivo objeto (cfr. supra, I – Relatório, 3.).

O recorrente, na parte do seu requerimento que se afigura relevante para a apreciação da reclamação apresentada – por não se limitar a reproduzir o excurso processual dos autos e a Decisão Sumária ora reclamada (1.º a 11.º, 27.º e 30.º) – invoca, desde logo, que não se conforma com a Decisão Sumária proferida (12.º), pugnando pelo deferimento da reclamação e pelo conhecimento do recurso (13.º, 36.º e 41.º). E, além disso, invoca, como fundamento da reclamação, em síntese, duas ordens de razões para pôr em causa a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

O recorrente invoca que cumpriu vários dos requisitos de que depende a admissibilidade do recurso (14.º, 21º, 22.º, 23.º, 24.º, 29.º, 31.º, 35.º) e que elaborou o requerimento de interposição de recurso nos termos legais (15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 34.º); e invoca ainda o facto de este Tribunal «ser o último Tribunal de recurso», pelo que negar o acesso à pretensão do recorrente se traduz em denegar o seu acesso à justiça (18.º, 32.º, 33.º, 37.º a 40.º).

Não assiste razão ao recorrente.

5.1 Desde logo, e quanto à primeira ordem de razões invocada pelo recorrente, as afirmações formuladas pelo recorrente segundo as quais o mesmo respeitou os requisitos legais que deve observar o requerimento de interposição do recurso e bem assim respeitou os requisitos que depende a admissibilidade do recurso não infirma, antes confirma, o decidido na Decisão Sumária ora reclamada. Com efeito, da leitura do teor da reclamação apresentada decorre que o recorrente nada diz especificamente quanto ao concreto fundamento do não conhecimento – ausência de dimensão normativa da alegada questão que ora pretende ver sindicada (cfr. II – Fundamentação, em especial, 9). É que, para contrariar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao ora reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na Decisão Sumária reclamada, a alegada questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional revestia uma dimensão normativa idónea para constituir o objeto do mesmo – e não se tratava, como se afirmou naquela Decisão Sumária, de uma questão relativa ao juízo hermenêutico de preenchimento de conceitos legais pelas instâncias e ao juízo subsuntivo da situação do recorrente nas normas legais em causa.

Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014 e 275/2015 e 285/2016, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que a reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Nestes termos, não sendo apresentada, na reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo a este respeito plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, quanto ao concreto fundamento de não conhecimento do recurso, é de indeferir a presente reclamação quanto à primeira ordem de razões aduzida na reclamação.

5.2 Depois, e quanto à segunda ordem de razões invocada pelo recorrente, as afirmações genéricas tecidas sobre este Tribunal e respetiva competência, não infirmam o fundamento da Decisão Sumária de não conhecimento, já que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer do mérito dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC se estiverem preenchidos os pressupostos, cumulativos, de que depende tal conhecimento – o que, pela razão explicada na Decisão Sumária ora reclamada, não se verifica in casu. Assim, é de concluir igualmente pelo indeferimento da reclamação quanto à segunda ordem de razões invocada na reclamação.

6. Confirma-se, pois, que, faltando dimensão normativa ao objeto do recurso, não cabe o respetivo conhecimento por parte do Tribunal Constitucional, como se concluiu na Decisão Sumária n.º 428/2017, ora reclamada.

III - Decisão

7. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 428/2017, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso interposto pelo recorrente, ora reclamante, e nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa 18, de agosto de 2017 – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers