Legislator Case Law & Legislation
446/17 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses clarification request for non-existent procedural remedy regarding rejected appeal.

Case Number 446/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request for clarification of a previous ruling that had already dismissed an appeal. The applicant argued the prior decision omitted a constitutional review of a specific criminal law provision, but the Court found no such omission. The court determined the request was procedurally invalid because the applicable Civil Procedure Code does not provide for a 'clarification' incident, and even if valid, the substantive issue was inadmissible since the appeal itself lacked legal requirements.

Legislator headnote

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Art. 69.º LTC; Art. 613.º, n.os 1 e 2, CPC; Art. 615.º, alínea c), CPC: The Constitutional Court does not know of requests for clarification of its rulings when the current Civil Procedure Code does not provide for such an incident, and even if admitted, cannot review merits of appeals rejected for lack of legal prerequisites.

Keywords

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clarification request Civil Procedure Code procedural inadmissibility constitutional review criminal appeal rejection legal prerequisites jurisdictional exhaustion

Cited Legislation

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Art. 69.º LTC
Art. 613.º, n.os 1 e 2, CPC
Art. 615.º, alínea c), CPC
Art. 70.º, n.º 1, alínea b), LTC
Art. 72.º, n.º 2, LTC
Art. 669.º, n.º 1, alínea a), CPC (revoked)
Lei n.º 41/2013, de 26 de junho
Este pedido de esclarecimento corresponde ao antigo «pedido de aclaração» previsto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
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Full text

ACÓRDÃO Nº 453/2017

Processo n.º 446/17

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 403/2017, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 282/2017, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2.Notificado do Acórdão n.º 403/2017, vem agora o recorrente requerer “esclarecimento/correção” do mesmo (fls. 273/276), alegando que se verificou uma omissão, pelo facto de o Acórdão não se ter pronunciado sobre a constitucionalidade da concreta solução normativa em juízo – a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – à luz do princípio da proporcionalidade, e reiterando que não se conformou com a tese seguida pelos Tribunais a quo.

3. O teor do pedido de esclarecimento foi o seguinte:

«A., Arguido/Recorrente nos autos de Recurso nº. 164/14. 6 GBNLS.C1-A.S1 – 3ª. Secção (Supremo Tribunal de Justiça), com origem no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (Instância Central - Viseu - Secção Criminal - J3 - Proc. n°. 164/14. 6 GBNLS), de acordo com o preceituado no Art°. 380°. nº. 1, alínea b) do Código de Processo Penal Português;

- Vêm por este meio, requerer ESCLARECIMENTO/CORRECÇÃO DO ACÓRDÃO N°. 403/2017, proferido a Fls..., pela 3ª. Secção do Tribunal Constitucional, nos termos e pelo(s) fundamento(s) seguinte(s):

Na decisão reclamada, manteve este Tribunal, em conferência, a sua posição relativa à falta de natureza normativa do recurso interposto, a qual, resultava já da decisão sumária nº. 282/2017;

Designadamente, no facto de entender que a questão formulada pelo Recorrente não corresponde a qualquer critério normativo ou interpretação normativa de potencial aplicação genérica suscetível de demandar a intervenção deste Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização da constitucionalidade;

Mais sublinhando que: “… não se descortina no requerimento de recurso apresentado um padrão decisório que reúna aquelas características...";

Ora,

Teve então a reclamação apresentada como elemento essencial, o facto desta não ter julgado inconstitucional a norma do artigo 400°. nº. 1, alínea e) do C.P.P., na redação dada pela Lei nº. 20/2013 de 21 de Fevereiro, no segmento que restringe o recurso da decisão da Relação de Coimbra que condena o Arguido a uma pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, em recurso de primeira instância que aplicou uma pena não privativa da Liberdade;

Sendo que,

Em concreto sobre tal permissa, o Acórdão produzido é totalmente omisso, tudo, uma vez que a decisão proferida tão pouco se pronuncia quanto à bondade da concreta solução normativa em juízo, à luz do princípio da proporcionalidade, parecendo-nos arbitrária e desproporcionada, a aceite discricionaridade do legislador definir casos em que se justifica o acesso ao STJ;

Não se conformou pois o aqui reclamante, com a tese seguida pelos Tribunais "a quo", no sentido que foi acolhido, de que o núcleo duro da garantia constitucional do recurso, na perspetiva do arguido, se reconduz simplesmente ao duplo grau de jurisdição, independentemente de por quem for esse Direito exercido;

De tudo o que,

Com exatidão e clareza não viu em momento algum respondido/esclarecido/decidido pelo recente Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional;

Apenas o mesmo se centrando,

No facto de não estarem preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pela Lei do Tribunal Constitucional;

Ora,

Em razão de tal obscuridade e, pelo facto continuar-se a entender tudo estar numa clara, direta e inequívoca confrontação com a nossa Constituição da República;

Peticiona-se pois ora em concreto,

E de forma a definitiva, que este Tribunal, possa esclarecer, da constitucionalidade e/ou inconstitucionalidade da norma do artigo 400°. nº. 1, alínea e) do C.P.P., na redação dada pela Lei nº. 20/2013 de 21 de Fevereiro, no segmento que restringe o recurso da decisão da Relação de Coimbra que condena o Arguido a uma pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, em recurso de primeira instância que aplicou uma pena não privativa da Liberdade;

Pois que,

Sempre se entende que tal sempre será uma interpretação normativa de potencial aplicação genérica, suscetível de demandar a intervenção deste "douto" Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade;

Nesta conformidade,

Sem tal esclarecimento, a decisão de indeferir a Reclamação apresentada, não passaria uma intolerável restrição do direito ao acesso à justiça, em violação dos preceitos constitucionais constantes dos Art.(s) 20 nº.1, 202 nº. 2 e 268 nº. 4 da CRP., o que se requer».

4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do citado requerimento, veio dizer o seguinte:

«1.º

Pelo douto Acórdão n.º 403/2017, indeferiu-se a reclamação da Douta Decisão Sumária n.º 282/2017, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2.º

Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente requerer “esclarecimento/correção” desse mesmo Acórdão.

3.º

Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613.º)

4.º

Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).

5.º

Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (artigo 669.º, n.º 1, alínea a)), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.

6.º

Desta forma, não deve tomar-se conhecimento do requerido.

7.º

Sempre diremos, contudo, que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir, em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual se não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes se manifesta a discordância com a decisão por não ter conhecido de mérito.

8.º

Não podemos, por último, deixar de referir que, conjugando a clareza do Acórdão com o conteúdo do requerimento, parece-nos evidente que, com a sua apresentação, o objetivo do recorrente é apenas um: obstar à baixa do processo».

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

5. Veio o requerente pedir um esclarecimento acerca do Acórdão, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 282/2017, que, por sua vez, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por falta dos requisitos legais exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

6. Este pedido de esclarecimento corresponde ao antigo «pedido de aclaração» previsto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Contudo, o Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, não prevê este incidente, referindo-se aos vícios e reforma da sentença nos artigos 613.º a 618.º. Segundo estas normas, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). O artigo 615.º enumera as causas de nulidade da sentença, figurando, na alínea c) deste preceito, que a sentença é nula «quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».

7. Em consequência, não tendo o requerente formulado o pedido corretamente, não se toma conhecimento do mesmo.

8. Sempre se dirá, todavia, que mesmo que se convolasse o pedido do requerente, não poderia o mesmo ser deferido. A alegada omissão, que o requerente invoca ter sido cometida pelo Acórdão n.º 403/2017, refere-se a uma suposta questão de constitucionalidade sobre a qual o requerente entende que devia ter havido pronúncia deste Tribunal, julgando inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Ora, esta questão refere-se ao mérito do recurso e só teria que ser tratada pelo Tribunal Constitucional, caso o recurso interposto tivesse observado os pressupostos legais para ser admitido, o que não sucedeu.

Sendo assim, se o recurso não foi admitido por lhe faltarem os respetivos pressupostos legais, nunca poderia haver lugar ao conhecimento do mérito.

III - Decisão

9. Pelo exposto, indefere-se o pedido do requerente.

Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 7 de agosto de 2017 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers