Constitutional Court allows PPD/PSD and PPM alliance to use combined name and symbol for municipal elections.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court approved the registration of an electoral alliance between the PPD/PSD and PPM parties for the Loures municipal elections. The parties argued for the use of a combined name and symbol, which the Court found compliant with statutory requirements. The decision was based on the strict adherence to the rule that alliance symbols must rigorously reproduce the constituent parties' individual symbols.
Legislator headnote
AI generatedArt. 17.º n.º 3 LEOAL; Art. 51.º n.º 3 CRP: The symbol and name of a political alliance must rigorously reproduce the set of symbols and names of each constituent party to ensure legal identity and prevent confusion.
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ACÓRDÃO N.º 441/2017
Processo n.º 717/17
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Em 20 de julho de 2017, o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e Paulo Jorge Abraços Estêvão, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD e Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, comunicaram ao Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, o acordo de coligação celebrado entre ambos os partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Loures, nas eleições autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017 pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série − n.º 92, de 12 de maio de 2017.
De acordo com as indicações constantes do requerimento apresentado e documentos anexos, a coligação adota a sigla PPD/PSD.PPM e o símbolo constante do requerimento (resultante da conjugação dos símbolos dos dois partidos componentes, dispostos em sequência horizontal, pela mesma ordem da sigla), bem como a denominação COLIGAÇÃO PRIMEIRO LOURES.
2. As assinaturas dos subscritores do requerimento junto aos autos foram devidamente reconhecidas por notário (fls. 2 e 3).
3. O requerimento vem instruído com os documentos seguintes:
- Cópia certificada da ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 18 de julho de 2017, em que se deliberou a constituição da coligação com o PPD/PSD para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Loures;
- Cópia certificada de extracto da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 18 de julho de 2017, em que se deliberou a constituição da coligação com o PPM para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Loures;
- Exemplares das páginas dos jornais Correio da Manhã e Jornal de Notícias, ambos de 20 de julho de 2017, com o anúncio da coligação para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Loures, incluindo o símbolo e a sigla.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. De acordo com o disposto nos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação.
Considerando o ato eleitoral em vista do qual foi constituída a coligação cuja anotação se requer, o diploma por referência ao qual deverá a respetiva “legalidade” ser apreciada é a lei que regula as eleições para os órgãos das autarquias locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição de coligações de partidos para fins eleitorais deve preencher os seguintes requisitos cumulativos: (i) constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos respetivos partidos; (ii) ser anunciada publicamente em dois jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição; (iii) ser comunicada para apreciação e anotação, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
Aos três requisitos enunciados acresce a exigência suplementarmente imposta pelo artigo 17.º, n.º 3, primeira parte, da LEOAL, de acordo com a qual “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto de siglas e símbolos de cada um dos partidos que integram [a coligação]”.
5. Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional, em conjugação com o teor das atas das reuniões deliberativas cuja cópia foi junta aos autos, que a constituição da coligação cuja anotação é requerida a este Tribunal foi objeto de deliberação pelos órgãos estatutariamente competentes, para o efeito, de cada um dos partidos requerentes, tendo os subscritores do requerimento poderes para o apresentar.
As eleições para os órgãos autárquicos foram marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, verificando-se, assim, que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.
Verifica-se ainda que a denominação, sigla e símbolo da coligação em apreciação não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que a integram.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada obstar a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer à eleição dos órgãos autárquicos do Município de Loures a realizar em 1 de outubro de 2017, com a sigla PPD/PSD.PPM e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação constante do mesmo anexo;
b) Determinar a anotação da coligação, constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 24 de julho de 2017 – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 441/2017
de 24 de julho de 2017
Denominação:
COLIGAÇÃO PRIMEIRO LOURES
Sigla:
PPD/PSD.PPM
Símbolo: