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716/17 AI generated

Constitutional Court allows three-party alliance to use specific names and symbols for municipal elections.

Case Number 716/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court permitted the registration of a political alliance between the PPD/PSD, CDS-PP, and MPT for municipal elections in four districts. The parties argued for specific names and symbols, which the Court verified complied with statutory requirements regarding party representation and distinctiveness. Consequently, the Court ordered the official annotation of the alliances and their public announcement.

Legislator headnote

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Art. 17.º n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001; Art. 17.º n.º 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001: The Constitutional Court must verify that alliance names and symbols strictly reproduce the constituent parties' identifiers and do not confuse them with others.

Keywords

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political alliance registration municipal elections party symbols compliance Constitutional Court annotation electoral distinctiveness

Cited Legislation

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Art. 17.º n.º 2 of the Organic Law n.º 1/2001
Art. 17.º n.º 3 of the Organic Law n.º 1/2001
Art. 51.º n.º 3 of the Constitution
Art. 12.º n.ºs 2 and 3 of the Political Parties Law n.º 2/2003
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Full text

ACÓRDÃO Nº 440/2017

Processo n.º 716/17

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Em 20 de julho de 2017, o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), através de requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa, António Pedro de Carvalho Morais Soares e José Carlos Romeira S. C. de Almeida Lopes, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD, Secretário-Geral do CDS-PP e Mandatário substabelecido do MPT, comunicaram ao Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, os acordos de coligação celebrados entre os referidos partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios de Loulé, de Alcanena, de Alpiarça e da Chamusca, nas eleições autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017 pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série − n.º 92, de 12 de maio de 2017.

De acordo com as indicações constantes do requerimento apresentado e documentos anexos, as coligações adotam a sigla PPD/PSD.CDS-PP.MPT e o símbolo junto em anexo (resultante da conjugação dos símbolos dos três partidos componentes, dispostos em sequência horizontal, pela mesma ordem da sigla), bem como as seguintes denominações:

No distrito de FARO:

- Concelho de Loulé, a denominação «TODOS PELO NOSSO CONCELHO»;

No distrito de SANTARÉM:

- Concelho de Alcanena, a denominação «CIDADÃOS POR ALCANENA – CONCELHO COM FUTURO»;

- Concelho de Alpiarça, a denominação «MUDA ALPIARÇA»;

- Concelho da Chamusca, a denominação «CHAMUSCA É O MEU PARTIDO».

2. As assinaturas dos subscritores do requerimento junto aos autos foram devidamente reconhecidas por notário (fls. 2 a 4).

3. O requerimento vem instruído com os documentos seguintes:

- Cópia certificada de extracto de ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 18 de julho de 2017, em que se deliberou a constituição da coligação com o CDS-Partido Popular e o MPT para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Alcanena;

- Cópia certificada de extracto de ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 20 de junho de 2017, em que se deliberou a constituição das coligações com o CDS-Partido Popular e o MPT para a eleição dos órgãos autárquicos dos Municípios de Loulé, de Alpiarça e da Chamusca;

- Cópia certificada de extracto da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-Partido Popular, de 14 de julho de 2017, em que se deliberou a constituição das coligações com o PPD/PSD e o MPT para a eleição dos órgãos autárquicos dos Municípios de Alcanena, de Alpiarça e da Chamusca e, bem assim, a retificação ao extracto da ata de 7 de junho de 2017 de modo a fazer constar a deliberação de constituição da coligação com o PPD/PSD e o MPT para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Loulé;

- Cópia certificada da ata da reunião ordinária anual do Conselho Nacional do MPT, de 17 de junho de 2017, em que se deliberou a constituição das coligações com o PPD/PSD e o CDS-PP para a eleição dos órgãos autárquicos dos Municípios de Alcanena, de Alpiarça, da Chamusca e de Loulé;

- Cópia certificada da constituição de mandatário e subdelegação de poderes através da qual José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do Partido da Terra-MPT e Coordenador Nacional Autárquico, constituiu seu mandatário João Carlos Romeira da Silva Costa de Almeida Lopes, a quem subdelegou todos os seus poderes para intervir em representação do MPT em todas as operações referentes às eleições dos órgãos das autarquias locais de 1 de outubro de 2017;

- Exemplares das páginas dos jornais Correio da Manhã e Jornal de Notícias, ambos de 19 de julho de 2017, com o anúncio das coligações para a eleição dos órgãos autárquicos supra identificados, incluindo os símbolos e a siglas.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

4. De acordo com o disposto nos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação.

Considerando o ato eleitoral em vista do qual foram constituídas as coligações cuja anotação se requer, o diploma por referência ao qual deverá a respetiva “legalidade” ser apreciada é a lei que regula as eleições para os órgãos das autarquias locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição de coligações de partidos para fins eleitorais deve preencher os seguintes requisitos cumulativos: (i) constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos respetivos partidos; (ii) ser anunciada publicamente em dois jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição; (iii) ser comunicada para apreciação e anotação, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.

Aos três requisitos enunciados acresce a exigência suplementarmente imposta pelo artigo 17.º, n.º 3, primeira parte, da LEOAL, de acordo com a qual “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto de siglas e símbolos de cada um dos partidos que integram [a coligação]”.

5. Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional, em conjugação com o teor das atas das reuniões deliberativas cuja cópia foi junta aos autos, que a constituição das coligações cuja anotação é requerida a este Tribunal foi objeto de deliberação pelos órgãos estatutariamente competentes, para o efeito, de cada um dos partidos requerentes, tendo os subscritores do requerimento poderes para o apresentar.

As eleições para os órgãos autárquicos foram marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, verificando-se, assim, que a constituição das coligações foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.

Constata-se ainda que as denominações, siglas e símbolos das coligações em apreciação não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.

Finalmente, verifica-se que os símbolos e as siglas das coligações reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada obstar a que as coligações entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), constituídas com a finalidade de concorrerem à eleição dos órgãos autárquicos dos Municípios de Loulé, de Alcanena, de Alpiarça e da Chamusca a realizar em 1 de outubro de 2017, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.MPT e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adotem as denominações constantes do mesmo anexo;

b) Determinar a anotação das coligações, constantes do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 24 de julho de 2017 – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º440/17

de 24 de julho de 2017

COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.MPT

No distrito de FARO:

No concelho de Loulé com a denominação:

TODOS PELO NOSSO CONCELHO

No distrito de SANTARÉM:

No concelho de Alcanena com a denominação:

CIDADÃOS POR ALCANENA – CONCELHO COM FUTURO

No concelho de Alpiarça com a denominação:

MUDA ALPIARÇA

No concelho de Chamusca com a denominação:

CHAMUSCA É O MEU PARTIDO

SIGLA: PPD/PSD.CDS-PP.MPT

Símbolo: