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709/2017 AI generated

Constitutional Court approves CDS-PP and PPM electoral alliances for local elections, validating their names and symbols.

Case Number 709/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court approved six electoral alliances formed by the CDS-PP and PPM parties for the upcoming local elections. The parties argued that their internal resolutions and the specific names and symbols used did not violate constitutional or electoral laws. The court ruled that the requirements were met, confirming the legality of the alliances and ordering their official registration.

Legislator headnote

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Art. 17.º n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001; Art. 12.º da Lei dos Partidos Políticos: The Constitutional Court validates electoral alliances if they comply with statutory requirements regarding internal decision-making, distinct naming, and symbol composition.

Keywords

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electoral alliances local elections party statutes constitutional review naming conventions symbol registration CDS-PP PPM

Cited Legislation

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Art. 17.º n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001
Art. 12.º da Lei dos Partidos Políticos
Art. 29.º n.º 1, alínea d) dos Estatutos do CDS-PP
Art. 30.º n.º 2, alínea b) dos Estatutos do PPM
Art. 35.º dos Estatutos do CDS-PP
Art. 30.º n.º 3, alínea c) dos Estatutos do PPM
Art. 51.º da Constituição da República Portuguesa
artigo 51.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO N.º 433/2017

Processo n.º 709/2017

1.ª Secção

Relator: Cons. José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP) e por Paulo Jorge Abraços Estêvão (Presidente da Comissão Política Nacional do PPM), requereram ao Tribunal Constitucional, em 20 de julho de 2017 (tratou-se de uma sexta-feira), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de seis coligações constituídas entre os dois partidos, em vista de concorrerem às eleições autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 12 de maio de 2017.

Estão em causa, neste quadro, as seguintes coligações, que adotam a sigla CDS-PP.PPM e o símbolo reproduzido no final do requerimento: (1) relativa a todos os órgãos autárquicos do concelho de Moimenta da Beira, com a denominação “UNIDOS PELO FUTURO”; (2) relativa a todos os órgãos autárquicos do concelho da Figueira da Foz, com a denominação “FAZER DIFERENTE”; (3) relativa a todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, com a denominação “NOSSA VIANA”; (4) relativa a todos os órgãos autárquicos do concelho da Marinha Grande, com a denominação “+MARINHA”; (5) relativa a todos os órgãos autárquicos do concelho de Ponta Delgada, com a denominação “JUNTOS POR PONTA DELGADA”; (6) relativa à Assembleia de Freguesia de Sousel, concelho de Sousel, distrito de Portalegre, com a denominação “MIS”.

1.1. Juntaram os dois partidos ao requerimento indicado no item anterior extratos das atas das reuniões do Conselho Nacional do CDS-PP, de 07/06/2017 e de 14/07/2017, e das atas das reuniões do Conselho Nacional do PPM, de 06/06/2017 e de 27/06/2017, contendo estes documentos as deliberações, de cada um dos partidos, de constituírem as seis coligações em causa neste processo.

2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).

Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.

Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.

2.1. Ora, tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017 (Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio), constata-se que o requerimento em apreciação foi tempestivamente apresentado.

Verifica-se, igualmente, que a constituição das coligações eleitorais foi publicamente anunciada até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia (no caso, Diário de Notícias e Correio da Manhã de 19/07/2017).

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos (artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP; artigo 30.º, n.º 2, alínea b), dos Estatutos do PPM) e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar (artigo 35.º dos Estatutos do CDS-PP; artigo 30.º, n.º 3, alínea c), dos Estatutos do PPM).

Constata-se, igualmente, que as denominações, as siglas e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.ºs 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são, em qualquer dos casos, compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da mesma Lei dos Partidos Políticos.

3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:

A) nada haver que obste a que as coligações, constituídas entre o CDS-PP e o PPM com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, adotem a sigla e o símbolo que consta do anexo ao presente Acórdão, e as denominações seguintes:

(1) a candidatura respeitante a todos os órgãos autárquicos do concelho de Moimenta da Beira, a denominação “UNIDOS PELO FUTURO;

(2) a candidatura respeitante a todos os órgãos autárquicos do concelho da Figueira da Foz, a denominação “FAZER DIFERENTE”;

(3) a candidatura respeitante a todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, a denominação “NOSSA VIANA”;

(4) a candidatura respeitante a todos os órgãos autárquicos do concelho da Marinha Grande, a denominação “+MARINHA”;

(5) a candidatura respeitante a todos os órgãos autárquicos do concelho de Ponta Delgada, a denominação “JUNTOS POR PONTA DELGADA”;

(6) a candidatura respeitante à Assembleia de Freguesia de Sousel, concelho de Sousel, distrito de Portalegre, a denominação “MIS”.

B) Ordenar, consequentemente, a anotação das referidas coligações.

Lisboa, 24 de julho de 2017 - José Teles Pereira - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 433/17

de 24 de julho de 2017

Denominação:

(1) a candidatura respeitante a todos os órgãos autárquicos do concelho de Moimenta da Beira, a denominação “UNIDOS PELO FUTURO;

(2) a candidatura respeitante a todos os órgãos autárquicos do concelho da Figueira da Foz, a denominação “FAZER DIFERENTE”;

(3) a candidatura respeitante a todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, a denominação “NOSSA VIANA”;

(4) a candidatura respeitante a todos os órgãos autárquicos do concelho da Marinha Grande, a denominação “+MARINHA”;

(5) a candidatura respeitante a todos os órgãos autárquicos do concelho de Ponta Delgada, a denominação “JUNTOS POR PONTA DELGADA”;

(6) a candidatura respeitante à Assembleia de Freguesia de Sousel, concelho de Sousel, distrito de Portalegre, a denominação “MIS”.

Sigla:

CDS-PP.PPM

Símbolo: