Constitutional Court allows CDS-PP and PPD/PSD electoral alliances to use specific names and symbols for local elections.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court permitted the CDS-PP and PPD/PSD parties to register electoral alliances for the October 2017 local elections under the names 'UNIDOS para VENCER' and 'ALCOCHETE DE ALMA E CORAÇÃO'. The parties argued for the legal validity of these specific designations and symbols, which were formally announced in national newspapers prior to the election deadline. The court ruled in their favor, confirming that the names and symbols did not infringe on constitutional rights or confuse voters with other political entities.
Legislator headnote
AI generatedArt. 51.º n.º 3 da Constituição; Art. 12.º n.ºs 2 e 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003; Art. 16.º n.º 1 alínea b) e Art. 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001: Electoral alliances may adopt names and symbols provided they do not infringe constitutional principles, do not confuse voters with other parties, and strictly reproduce the constituent parties' official emblems.
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ACÓRDÃO N.º 367/2017
Processo n.º 620/17
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), em requerimento subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares e José Manuel Marques de Matos Correia, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP e do PPD/PSD, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
Os requerentes informaram que as coligações adotam a sigla CDS-PP.PPD/PSD e o símbolo junto em anexo, bem como as seguintes denominações:
─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Constância, a denominação «UNIDOS para VENCER».
─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Alcochete, a denominação «ALCOCHETE DE ALMA E CORAÇÃO».
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, e vários documentos, entre os quais:
─ Extrato da ata do Conselho Nacional do CDS-PP, de 17 de maio de 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, em que se deliberou, inter alia, a constituição das coligações com o PPD/PSD denominadas «UNIDOS para VENCER» e «ALCOCHETE DE ALMA E CORAÇÃO».
─ Extrato da ata da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 25 de maio de 2017, assinada pelo Secretário-Geral, em que se deliberou a constituição das coligações com o CDS-PP denominadas «UNIDOS para VENCER» e «ALCOCHETE DE ALMA E CORAÇÃO».
─ Exemplares das páginas dos jornais Diário de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 7 de julho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), estabelece que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
Por outro lado, o n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram».
4. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação».
5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, verifica-se que a constituição das coligações foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.
Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Constata-se que as denominações, siglas e símbolos das coligações em apreciação não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla de cada uma das coligações reproduz integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada obstar a que as coligações entre o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas a realizar em 1 de outubro de 2017, com a sigla CDS-PP.PPD/PSD e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adotem as denominações constantes do mesmo anexo;
b) Determinar a anotação das coligações constantes do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 12 de julho de 2017 – Gonçalo Almeida Ribeiro -– Maria José Rangel de Mesquita
Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/17
de 12 de julho de 2017
COLIGAÇÕES CDS-PP.PPD/PSD
─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Constância, a denominação «UNIDOS para VENCER».
─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Alcochete, a denominação «ALCOCHETE DE ALMA E CORAÇÃO»;
Sigla: CDS-PP.PPD/PSD
Símbolo: