Legislator Case Law & Legislation
622/17 AI generated

Constitutional Court denies electoral alliance registration due to lack of unanimous party resolution. The court ruled that the alliance between CDS-PP, MPT, and PPM could not be registered because the CDS-PP's national council minutes did not explicitly approve the specific tripartite alliance involving MPT and PPM, despite approving general coalition concepts. Consequently, the request for annotation was rejected, preventing the alliance from participating in the Sines municipal elections. The decision emphasizes strict adherence to statutory requirements for electoral alliances, ensuring that each party's internal procedures are fully and specifically followed for the formation of such alliances. This ruling reinforces the necessity of clear, explicit resolutions from all constituent parties to validate an electoral alliance's legal standing. The court's decision highlights the importance of precise documentation in electoral processes to maintain transparency and compliance with constitutional and legal frameworks governing political participation.

Case Number 622/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the request to register an electoral alliance between the CDS-PP, MPT, and PPM parties for the Sines municipal elections. Although the parties submitted minutes from their respective national councils, the court found that the CDS-PP minutes only approved general coalition concepts without explicitly approving the specific tripartite alliance involving MPT and PPM. Consequently, the court determined that the alliance was not properly constituted under the law and denied its registration. This decision underscores the strict requirement for explicit, specific resolutions from all constituent parties to validate an electoral alliance.

Legislator headnote

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Art. 16.º n.º 1 alínea b) e Art. 17.º n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2006; An electoral alliance requires explicit approval by the competent organs of all constituent parties, and a general resolution approving coalition concepts does not suffice if it fails to specifically authorize the particular combination of parties involved.

Keywords

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electoral alliance registration party resolution requirements Constitutional Court review municipal elections political party statutes specific party approval electoral annotation denial

Cited Legislation

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Art. 16.º n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica n.º 1/2006
Art. 17.º n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2006
Art. 12.º n.º 4 da Lei dos Partidos Políticos
Art. 51.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa
Art. 103.º n.º 2 alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
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Full text

ACÓRDÃO N.º 365/2017

Processo n.º 622/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por António Pedro Morais Soares, por José Inácio Faria e por Paulo Jorge Abraços Estevão, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do CDS-PP, de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT e de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Sines nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série - n.º 92, de 12 de maio de 2017.

Os requerentes informaram que as coligações adotam a sigla CDS-PP.MPT.PPM e o símbolo junto em anexo, bem como a denominação “Unidos pelos Sineenses”.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e vários documentos, entre os quais:

- extrato da ata do Conselho Nacional do CDS-PP, de 7 de junho de 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, em que se deliberou a constituição de várias coligações.

- extrato da ata do Conselho Nacional do PPM, de 27 de junho 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, em que se deliberou a constituição da coligação cuja anotação se requer.

- ata do Conselho Nacional do MPT, de 17 de junho 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, em que se deliberou a constituição da coligação cuja anotação se requer.

- exemplares das páginas dos jornais Diário de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 7 de julho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

4. Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.

Cumpre decidir.

5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, o requerimento foi tempestivamente apresentado.

Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Verifica-se ainda que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.

6. Resta verificar se as deliberações de constituição da coligação em apreço foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que se propõem integrá-la. Dúvidas não existem que a deliberação foi tomada pelos órgãos competentes, nos termos dos respetivos estatutos. No entanto, não se pode considerar resultar de todos os extratos das atas juntos aos autos a deliberação de constituição da presente coligação.

De facto, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos estatutos do CDS – Partido Popular CDS-PP, compete ao Conselho Nacional “Deliberar sobre a constituição de coligações com outros partidos”. Como referido, o requerimento em apreço foi instruído com extrato da ata daquele órgão, realizada em 7 de junho, e cópia de documento intitulado “Anexo I (À Proposta de Aprovação das Coligações para as Eleições Autárquicas de 2017)”, integrado por quatro páginas com a listagem de diversas coligações eleitorais, entre as quais a coligação cuja anotação é aqui requerida (cfr. fls. 14).

Todavia, a ata junta apenas contém a deliberação de aprovação da “constituição de coligações eleitorais com o Partido Social Democrata, com o Partido Social Democrata, o Partido da Terra e o Partido Popular Monárquico, com o Partido Social Democrata e o Partido Popular Monárquico e com o Partido Popular Monárquico, todas para as eleições autárquicas de 2017, melhor identificadas em anexo à presente deliberação”. Dos seus termos fica excluída a aprovação de coligação eleitoral integrada pelo Partido Popular CDS-PP e pelas outras forças partidárias, mormente pelo Partido da Terra (MPT) e pelo Partido Popular Monárquico (PPM).

6. Não se verificando que a constituição da coligação eleitoral em apreço foi deliberada por todos os partidos políticos requerentes, cumpre negar a sua anotação.

7. Em face do que se vem de expor, decide-se indeferir a anotação da coligação eleitoral entre o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), com a denominação “Unidos pelos Sineenses”, com vista à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar no concelho de Sines, a realizar no próximo dia 1 de outubro de 2017.

Notifique.

Lisboa, 12 de julho de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade