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1007/2016 AI generated

Constitutional Court dismisses claim by suspended lawyer for litigating without counsel under Article 83 of LTC.

Case Number 1007/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a claim filed by a lawyer who was suspended from practicing and thus lacked the capacity to act as counsel. The petitioner submitted a request to the Conference of both deciding branches without legal representation, violating the mandatory requirement of Article 83, paragraph 1, of the Legal Procedural Code. Consequently, the court declared the instance extinguished and ordered the case files to be returned to the lower tribunal.

Legislator headnote

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Article 83, paragraph 1 of the Legal Procedural Code; A claim filed by a suspended lawyer without legal representation is inadmissible and must be declared extinguished.

Keywords

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suspended lawyer legal representation Legal Procedural Code admissibility extinction of instance Tribunal Constitucional procedural capacity

Cited Legislation

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Article 83, paragraph 1 of the Legal Procedural Code
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Full text

ACÓRDÃO Nº 334/2017

Processo n.º 1007/2016

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

Notificado do despacho proferido pelo relator - que não admitiu a reclamação apresentada do despacho que determinou a sua notificação para constituir advogado, com a cominação de não ter seguimento o recurso e, expirado o prazo, declarou extinta a instância jurídico-constitucional -, vem o recorrente A. reclamar para a Conferência das duas vertentes decisórias, através de requerimento apenas por si subscrito.

II. Fundamentação

Coloca-se a questão prévia de, mais uma vez, o recorrente litigar perante o Tribunal Constitucional sem constituir advogado, infringindo o comando do n.º 1 do artigo 83.º, n.º 1, da LTC. Com efeito, o recorrente subscreveu peça de reclamação para a Conferência, apesar de não estar habilitado a praticar atos processuais reservados aos advogados, mesmo que em causa própria, em virtude do cumprimento de medida disciplinar de suspensão, publicitada pelo Edital n.º 1000/2016, da Ordem dos Advogados.

Assim sendo, e por força do referido preceito, o impulso deduzido não pode ser conhecido.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do requerimento subscrito pelo recorrente Correia de Matos e determinar, por extinta a instância de recurso, a remessa dos autos ao tribunal a quo.

Notifique.

Lisboa, 22 de junho de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade