Constitutional Court dismisses claim for admissibility as no constitutional violation was alleged by the lower court.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging the non-admission of a constitutional review appeal. The lower court refused the appeal because it did not refuse to apply any law based on constitutional grounds, which is the sole requirement for such an appeal under the relevant statute. The Court held that the appellant's arguments were baseless since the lower court explicitly relied on the statutory provision governing the refusal, rendering the claim devoid of any legal object.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(a) LTC; Art. 76(2) LTC: A constitutional review appeal is inadmissible if the lower court did not refuse to apply any norm based on constitutional grounds, as the appeal lacks the requisite object when the decision is based on statutory provisions.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 332/2017
Processo n.º 443/2017
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos autos de execução, em que é exequente o Fundo de Garantia Automóvel e executada A. S.A., esta deduziu embargos, impugnação que julgada parcialmente procedente pela 1.ª instância, absolvendo-se a executada do pedido para pagamento da quantia de 238,35€, a título de juros de mora vencidos. No mais, foram julgados improcedentes os embargos, determinando-se o prosseguimento da execução relativa ao pagamento de 75.000,00€, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos.
2. O exequente interpôs recurso de revista excecional, que não lhe foi admitido por acórdão proferido pelo STJ em 15 de dezembro de 2016. Apresentou de seguida reclamação desse aresto, o qual foi indeferido, por acórdão proferido em 23 de fevereiro de 2017.
3. Nessa sequência, o executado apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, no qual diz o seguinte (transcrição integral):
«A. SA recorrente nos autos à margem identificado tendo sido notificada do Acórdão a fls. 1 a 7 vem sempre a devida
INTERPOR RECURSO PARA O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nos termos do art° 70º, 1 al. a) da LTC, para declaração da inconstitucionalidade por violação do 20º CRP.»
4. O relator no tribunal a quo indeferiu o recurso, nestes termos:
«Sobre o requerimento de fls. 295, não se admite o recurso para o T. Constitucional, uma vez que não se verifica a indicação invocada (al. a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82. Não ocorre qualquer recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Logo estamos perante uma situação em que a decisão não admite o recurso – artigo 76.º n.º 2 da referida Lei pelo que vai indeferido o referido requerimento.»
5. Notificada, a recorrente reclamou da não admissão do recurso, através de peça com o seguinte conteúdo:
«1º Salvo melhor entendimento, no Requerimento de Interposição do Recurso apresentado, fica bem claro que se indica que existe violação de lei,
2ºDevidamente expresso e enunciado, pelo que,
3º Não se compreende a não admissão do recurso.
4ºPorquanto, é tempestivo, tendo-se invocado o fundamento legal.
5ºPreenchendo os requisitos do artigo 75º-A da LTC.
6ºE mesmo que assim não sucedesse, sempre haveria lugar ao previsto no nº 2 do artigo 76º do referido diploma legal.»
6. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Confrontado com a não admissão do recurso de constitucionalidade que interpôs, veio o recorrente dele reclamar. Fá-lo, adiante-se, em termos manifestamente improcedentes, litigando temerariamente.
Com efeito, e como decorre do despacho reclamado, o recurso é fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o qual tem como pressuposto que a decisão recorrida haja recusado a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Ora, o tribunal recorrido não desaplicou qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que o recurso é patentemente desprovido de objeto.
Nada do que se vem de dizer é contrariado, nem mesmo tentativamente, pelo reclamante, que nada diz sobre o concreto fundamento de indeferimento do recurso: limita-se a sustentar o preenchimento dos requisitos do artigo 75.º-A da LTC e a pugnar pela aplicação do n.º 2 do artigo 76.º do mesmo diploma. Aliás, quanto a este último ponto, a reclamação é inteiramente desprovida de sentido, uma vez que a decisão reclamada invocou justamente o disposto no n.º 2 do artigo 76.º da LTC.
III. Decisão
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela sociedade reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 22 de junho de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade