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255/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 255/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado da decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso interposto, dela veio reclamar a recorrente Santa Casa da Misericórdia de Lousada, dizendo: «[E]ntendendo, com o devido respeito, que a alegação da inconstitucionalidade da interpretação que veio a ser dada na decisão recorrida ao n.º 2 do artigo 29.º do Código das Expropriações, quer em sede de alegações em primeira instancia, onde a expropriada teve êxito quer em sede de contra alegações de recurso onde foi revogada a decisão de primeira instancia e sufragada a interpretação cuja inconstitucionalidade levantou, cumpre o disposto no artigo 72.º n.º 2 da LTC, de que o êxito na primeira instância e o entendimento ou fundamento na segunda instancia que a referida interpretação não será inconstitucional porque não impedirá que o seu direito possa ser reclamado noutra sede, constituem revelação, vem reclamar para a conferência nos termos do nº 3 do artigo 78.A da LTC.»

Legislator headnote

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255/17 · Tribunal Constitucional: Importa começar por referir que a recorrente, ora reclamante, nada refere relativamente à apontada ausência de objeto normativo do recurso, fundamento principal da decisão sumária reclamada. Subsistindo válidas as razões avançadas na decisão sumária, com as quais se concorda, sempre cumprirá afastar a procedência da impugnação em apreço.

Keywords

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objection of unconstitutionality unlawful expropriation constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing exhaustion of domestic remedies inadequate constitutional complaint
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TC_19940387
1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente, A.
24/05
e B. pretendem recorrer, ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão tirado em 28 de Outubro de 2004 no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, acusando de inconstitucional a norma constante dos artigos 5º n. 6 e 70º n. 1 do Código das Expropriações, “no sentido de que o prazo de caducidade para o exercício do direito de reversão se inicia independentemente do conhecimento pelos interessados do facto que lhe dá origem ou das suas revelações públicas juridicamente relevantes”. Porém, o recurso não foi admitido no Tribunal recorrido, conforme despacho de fls. 255 e ss., sendo deste despacho que os recorrentes reclamam, ao abrigo do disposto no artigo 76º n. 4 da LTC, nos termos do requerimento a fls. 10/15.
755/2011
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A.
310/12
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 320/2012: Nos presentes autos, em que é recorrente a A., Lda.
990/06
O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 30 de Novembro de 2006, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 331/2017

Processo n.º 255/17

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado da decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso interposto, dela veio reclamar a recorrente Santa Casa da Misericórdia de Lousada, dizendo:

«[E]ntendendo, com o devido respeito, que a alegação da inconstitucionalidade da interpretação que veio a ser dada na decisão recorrida ao n.º 2 do artigo 29.º do Código das Expropriações, quer em sede de alegações em primeira instancia, onde a expropriada teve êxito quer em sede de contra alegações de recurso onde foi revogada a decisão de primeira instancia e sufragada a interpretação cuja inconstitucionalidade levantou, cumpre o disposto no artigo 72.º n.º 2 da LTC, de que o êxito na primeira instância e o entendimento ou fundamento na segunda instancia que a referida interpretação não será inconstitucional porque não impedirá que o seu direito possa ser reclamado noutra sede, constituem revelação, vem reclamar para a conferência nos termos do nº 3 do artigo 78.A da LTC.»

A recorrida A., SA, não apresentou resposta.

2. Para melhor compreensão do impulso deduzido, importa reter os seguintes elementos:

Nos autos de expropriação de que o presente recurso é incidente, ambas as partes apelaram da sentença que fixou o montante indemnizatório pela parcela de terreno expropriada em €29.579,60.

Por acórdão proferido pelo tribunal da relação do Porto em 25 de janeiro de 2016, foi concedido provimento parcial ao recurso interposto pela expropriante A., SA, e negado provimento ao recurso da expropriada Santa Casa da Misericórdia de Lousada, sendo fixada a indemnização pela expropriação em €2.070,00. Para tanto, o tribunal entendeu «que a desvalorização da parcela sobrante do prédio expropriado não releva para o cálculo da justa indemnização no âmbito do processo de expropriação, ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 2 do Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99 de 18/9, pois não [é] uma consequência direta e necessária da divisão do prédio”, carecendo a expropriante, para obter ressarcimento por tal desvalorização, mormente pela constituição de servidão non aedificandi, de intentar ação própria para o efeito».

A expropriada Santa Casa da Misericórdia de Lousada interpôs recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), no qual enuncia questão de constitucionalidade incidente sobre a «interpretação dada pelo acórdão recorrido ao n.º 2 do artigo 29º do Código das Expropriações, no sentido de excluir da indemnização no processo de expropriação do prejuízo para os expropriados decorrente da servidão non aedificandi constituída pela obra a que se destina a expropriação, traduz-se na prática na negação da indemnização, porque o processo de expropriação encerra na maioria dos casos, e noutros até começa a fase litigiosa, muito depois de 3 anos sobre a declaração de utilidade pública e muitas vezes objeto de aditamentos fazendo cair os expropriados na ratoeira de uma eventual prescrição do seu direito, que estaria legitimamente a contar fosse reconhecido em sede do processo de expropriação no âmbito do qual fica a conhecer a exata extensão dos seus danos, de acordo com a avaliação». Termina o requerimento peticionando a prolação de julgamento de inconstitucionalidade da «interpretação que o n.º 2 do artigo 29.º [do Código das Expropriações] exclui a atribuição em sede do processo de expropriação do prejuízo que efetivamente resulte, na parte sobrante dos prédios expropriados, da servidão non aedificandi decorrente de uma autoestrada, ou a referida disposição, na parte em que permita essa interpretação, nomeadamente a expressão “pela divisão do prédio” (...)».

Admitido o recurso pelo tribunal a quo, neste Tribunal o relator proferiu a decisão sumária n.º 222/2017, com fundamento em inidoneidade do objeto conferido ao recurso, por ser imputada a desconformidade constitucional ao próprio ato de julgamento, a partir da convicção da recorrente quanto à melhor aplicação do direito infraconstitucional, e que, em todo o caso, estava afastada a formulação do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.ºA da LTC, por inutilidade, em virtude de não ter sido previamente suscitada perante o tribunal a quo uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Importa começar por referir que a recorrente, ora reclamante, nada refere relativamente à apontada ausência de objeto normativo do recurso, fundamento principal da decisão sumária reclamada. Subsistindo válidas as razões avançadas na decisão sumária, com as quais se concorda, sempre cumprirá afastar a procedência da impugnação em apreço.

4. Diga-se, ainda assim, que a breve argumentação inscrita em suporte da reclamação deduzida, ao que se pensa votada a convencer da legitimidade da recorrente, por assegurado o cumprimento do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não merece acolhimento.

Com efeito, o afirmado nas alegações apresentadas perante a primeira instância é irrelevante para o efeito, por não ter sido a peça apresentada perante o tribunal recorrido. E, como se afirma na decisão reclamada, nas peças que o foram, mormente nas contra-alegações apresentadas no âmbito da apelação apresentada pela expropriante, a reclamante mais não fez do que sustentar, genericamente, que “qualquer outra interpretação violaria o direito à justa indemnização consagrado constitucionalmente”, formulação não adequada a respeitar o ónus de suscitação e legitimar o recurso de constitucionalidade. Na expressão do Acórdão n.º 141/2008: «dizer apenas que “uma diferente interpretação” – diversa daquela que se propõe como correta e que, em si mesma, mais não é do que a afirmação do resultado a que, alegadamente, se deveria chegar pela aplicação da lei no caso concreto – é inconstitucional, não é, ainda, identificar essa diferente interpretação, pelo menos para efeitos de permitir o recurso de constitucionalidade que o recorrente interpôs».

A reclamação termina com a afirmação de que, quer o «êxito na primeira instância», quer o «entendimento ou fundamento na segunda instância» constituíram para si uma «revelação». Não é claro o argumento que se pretende fazer vingar com tal expressão, admitindo-se que se pretenda defender a imprevisibilidade da interpretação adotada e, nessa medida, a inexigibilidade de outra conduta processual. Contudo, basta cotejar o próprio requerimento de interposição de recurso para infirmar tal alegação, pois dele decorre o reconhecimento expresso de que a decisão recorrida seguira «uma corrente que atualmente parece ser maioritária no STJ». Nada obstava, assim sendo, que a sua aplicação fosse antecipada e adequadamente colocados perante o tribunal a quo os problemas de inconstitucionalidade que, na ótica do recorrente, vedavam a mobilização dos critérios normativos comportados na mesma orientação jurisprudencial.

5. Mostra-se, assim, acertada a decisão sumária reclamada, cumprindo indeferir a reclamação.

III. Decisão

6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Sem custas (artigo 4.º, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais).

Notifique.

Lisboa, 22 de junho de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade