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763/2015 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses a post-decision reform request due to lack of manifest judicial error.

Case Number 763/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected a request to reform a previous decision regarding the admissibility of an extradition appeal. The applicant argued that the prior ruling contained a manifest error in applying the law and misidentified the normative criteria used, citing specific articles of the Civil Procedure Code. The court held that the requirements for a post-decision reform incident were not met because the prior judgment had already explicitly addressed and reasoned the legal issues, thereby precluding the claim of a manifest judicial lapse.

Legislator headnote

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Art. 616.º n.º 2 CPC; Art. 666.º n.º 1 CPC: A reforma de decisão judicial por lapso manifesto é inadmissível quando o tribunal recorrido já tenha expressamente fundamentado a sua solução jurídica, afastando a necessidade de nova análise.

Keywords

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manifest judicial error post-decision reform Civil Procedure Code constitutional admissibility extradition appeal normative criteria legal reasoning

Cited Legislation

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Art. 616.º n.º 2, alíneas a) e b), CPC
Art. 666.º n.º 1, CPC
Art. 69.º LTC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 282/2017

Processo n.º 763/2015

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

Pelo Acórdão n.º 138/2017, O Tribunal decidiu não conhecer do recurso interposto pelo extraditando A., com fundamento em que o tribunal recorrido “não extraiu da conjugação dos preceitos enunciados pelo recorrente critério normativo complexo com o sentido indicado pelo recorrente, nem aí assentou a decisão do pleito”, vedando, por ausência de interesse processual, o conhecimento do recurso.

Notificado, veio o recorrente requerer a reforma do referido acórdão, invocando a verificação de “erro manifesto na aplicação do direito” e o disposto nos artigos 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 666.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC.

Para tanto, sustenta que “o Acórdão vem, com argumentos, na modesta interpretação do Recorrente, de índole formal e que não correspondem à realidade documental dos autos, afirmar que o critério sindicado não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida” e que “a interpretação da decisão recorrida que é feita no Acórdão contraria os termos da própria decisão recorrida”. E, para além de desenvolver as razões pelas quais, na sua ótica, assim é, e de transcrever segmentos dos votos de vencido apostos ao Acórdão, conclui nestes termos:

«21) Por este motivo, com o devido respeito, o Recorrente não pode deixar de manifestar a sua discordância com o teor do Acórdão que agora lhe foi notificado o qual deve ser reformado, por ter incorrido em manifesto erro na aplicação do direito, quer por errada qualificação jurídica dos factos processuais relevantes para a decisão, quer por constarem do processo documentos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida (o erro manifesto na identificação do critério normativo aplicado na decisão recorrida e que é contrariado pelos termos da própria decisão recorrida, bem como a afirmação de que a resposta do Ministério Público no Tribunal da Relação nada de novo trouxe quando da mesma decorre que aí houve pela primeira vez pronúncia sobre o mérito do pedido de extradição, o que evidencia que o critério normativo aplicado pela decisão recorrida foi, efetivamente, aquele cuja constitucionalidade foi sindicada).

22) Motivo pelo qual o Acórdão deve ser reformado e substituído par outro que ordene o conhecimento da questão de constitucionalidade delimitada pela Conselheira Relatora, aqui vencida.»

Ouvido, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do requerido, considerando não ter havido “manifesto lapso do juiz”, considerando que o pedido de reforma “se revela, no mínimo, temerário”.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Nos termos do artigo 616.º, n.º 2, do Código do Processo Civil (CPC), o incidente de reforma de decisão depende de apertados requisitos: apenas pode ser licitamente requerido pela partes perante “manifesto lapso do juiz” e, adicionalmente, quando tal lapso se consubstancie em erro na determinação da norma aplicável ao julgamento da causa ou na qualificação jurídica dos factos [alínea a)] ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida [alínea b)]. Ora, tais requisitos não se encontram aqui verificados.

Com efeito, no presente caso, o requerente refere que o acórdão proferido enferma de erro manifesto na aplicação do direito, por um lado, por identificar o critério normativo da decisão recorrida em termos que, na sua ótica, são contrariados pelo texto da mesma decisão, e, por outro, por afirmar que a resposta do Ministério Público nada trouxe de novo ao processo, considerando que tal asserção é infirmada pela análise da referida peça processual.

Todavia, relativamente a ambos os aspetos, é aqui retomada discussão já desenvolvida no âmbito da lide recursória (cfr. ponto 8 do Acórdão reformando), sobre a qual o Tribunal tomou posição, explicita e fundamentada, ainda que não unânime, o que afasta a ocorrência de lapso manifesto, sendo irrelevante para legitimar o incidente pós decisório em apreço a discordância ou o inconformismo do sujeito processual quanto à justeza do desatendimento das suas razões. Efetivamente, como bem refere Lopes do Rego, o lapso manifesto idóneo a fundar a reforma de decisão judicial “pressupõe, obviamente, para além do seu caráter evidente, patente e virtualmente incontrovertível, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adotar (vg. aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador se não ter apercebido atempadamente da revogação” (Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, Vol. I, p. 599).

Cumpre, por tal motivo, indeferir o pedido de reforma.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de reforma.

Sem custas.

Notifique.

Lisboa, 6 de junho de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade