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205/17 AI generated

Constitutional Court dismisses claim that irrecourse of indictment decision violates constitutional rights due to prior precedent.

Case Number 205/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to declare Article 310(1) of the Criminal Procedure Code unconstitutional. The applicant argued that the irrecourse of the indictment decision violated constitutional rights, citing alleged errors in evidence evaluation. The Court held that it cannot review factual errors or evidence assessment, which are the exclusive domain of lower courts, and that the norm's constitutionality was already settled by established precedents.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) LTC; Art. 78-A(1) LTC: The Constitutional Court cannot review factual errors or evidence assessment by lower courts and must dismiss constitutional challenges to norms already settled by binding precedent.

Keywords

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constitutional review irrecourse of indictment evidence assessment binding precedent Criminal Procedure Code procedural irrecourse constitutional admissibility

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) LTC
Art. 78-A(1) LTC
Art. 310(1) CPP
Art. 20(1), 5, 32(1), 4, 9, 18(1), 2, 13 CRP
artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal
reclamou, para o Tribunal da Relação de Guimarães, de despacho prolatado pelo Tribunal da Comarca de Braga que não lhe admitiu recurso por si interposto da decisão instrutória de 22 de novembro de 2016, por inadmissibilidade, nos termos do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP).
artigo 310.º do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Acórdão n.º 216/99
Acórdão n.º 387/99
Acórdão n.º 146/12
Acórdão n.º 265/12
Acórdão n.º 690/13
Acórdão n.º 708/14
Acórdão n.º 237/15
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Full text

ACÓRDÃO Nº 257/2017

Processo n.º 205/17

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. reclamou, para o Tribunal da Relação de Guimarães, de despacho prolatado pelo Tribunal da Comarca de Braga que não lhe admitiu recurso por si interposto da decisão instrutória de 22 de novembro de 2016, por inadmissibilidade, nos termos do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP). Por acórdão proferido a 16 de fevereiro de 2017, foi a reclamação desatendida.

2. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Sobre esse requerimento recaiu a Decisão Sumária n.º 173/2017, de 16/06/2016, com o seguinte teor:

«(…)

4. De facto, a questão de constitucionalidade referente à irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público já foi objeto de anteriores decisões do Tribunal Constitucional, quer relativamente a anteriores redações do artigo 310.º, do Código de Processo Penal, quer já sobre a mais recente redação deste preceito, as quais concluíram pela não inconstitucionalidade da solução da irrecorribilidade do despacho de pronúncia. O Tribunal Constitucional já decidiu, em particular, que a norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no segmento em que declara irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, não fere qualquer parâmetro constitucional. Assim o fizeram os Acórdãos n.º 216/99, 387/99, e já na atual redação do artigo 310.º, do Código de Processo Penal, os Acórdãos n.º 146/12 e 265/12, 690/13, 708/14, 237/15 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Entendendo-se que a fundamentação destes acórdãos é inteiramente transponível para o caso dos autos, deve ser proferido julgamento de não inconstitucionalidade, através de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.».

3. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 173/2017, afirmando que os acórdãos para que a referida decisão sumária remete não são aplicáveis ao caso dos autos, uma vez que nestes “houve um claro erro na apreciação da prova, já que todos os indícios apontam no sentido de o arguido não ter praticado o crime pelo qual vem pronunciado”. No mais, mantém o que já havia alegado no recurso apresentado, reiterando ser inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, 32.º, n.ºs 1, 4 e 9, 18.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º da Constituição da República Portuguesa e os princípios da juridicidade e da igualdade.

4. Respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência da reclamação, por a mesma não conter quaisquer argumentos ou fundamentos novos que retirem simplicidade à questão ou que invalidem o que já foi firmado em anteriores arestos do Tribunal Constitucional.

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

5. Na presente reclamação, o reclamante nada alega que permita invalidar o que foi decidido na decisão sumária, nem o que foi decidido nos acórdãos n.º 216/99, 387/99 e, já na atual redação do artigo 310.º do Código de Processo Penal, os Acórdãos n.ºs 146/12, 265/12, 690/13, 708/14 ou 237/15, que vêm pacificamente decidindo que a citada norma, no segmento em que declara irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, não fere qualquer parâmetro constitucional.

Por outro lado, não merece qualquer acolhimento a afirmação do reclamante de que tais acórdãos são inaplicáveis ao caso dos autos, por ter existido um notório erro na apreciação da prova. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar a apreciação da prova pelas instâncias, mas tão só conhecer de questões de constitucionalidade normativa.

Na medida em que o reclamante não invoca quaisquer argumentos adicionais, que invalidem o decidido quer por aqueles acórdãos, quer pela decisão reclamada, mais não resta do que concluir pelo indeferimento da reclamação deduzida.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 31 de maio de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade