Portuguese Constitutional Court corrects two clerical errors in a prior judgment regarding police disciplinary suspension.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional issued a rectification order to correct two specific clerical errors in a previous judgment (Acórdão n.º 194/2017). The first error involved an incorrect citation of a procedural article within the text, while the second error concerned a missing word in a legal argument regarding police disciplinary suspension. The court decided to amend the text to ensure legal accuracy and proper citation of the relevant codes.
Legislator headnote
AI generatedArt. 614.º and Art. 666.º of the Civil Procedure Code; the court has the authority to correct clerical errors in its own judgments to ensure legal accuracy and proper citation of statutory provisions.
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ACÓRDÃO Nº 245/2017[1]
Processo n.º 791/16
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:
O acórdão proferido nestes autos em 26 de abril de 2017 – Acórdão n.º 194/2017 – contém dois lapsos de escrita que importa corrigir (cfr. os artigos 614.º e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro):
1) Na página 9 (fls. 87), onde se lê:
«Tal gravidade é naturalmente acrescida se, uma vez requerida a abertura de instrução, um juiz vier a pronunciar o membro em causa pelos factos que lhe são imputados (artigo 308.º, n.º 1, do mesmo Código); ou, confrontado com a possibilidade de se defender da acusação perante o juiz de instrução, o arguido agente da PSP opta por não o fazer, deixando que o presidente do tribunal de julgamento, por não considerar manifestamente infundada a acusação, marque o julgamento, designando dia, hora e local para a audiência dia para o julgamento (cfr. os artigos 311.º, 312.º, n.º 1, e 313.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal; tal despacho corresponde ao «despacho equivalente» mencionado no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP)»;
Deve ler-se:
«Tal gravidade é naturalmente acrescida se, uma vez requerida a abertura de instrução, um juiz vier a pronunciar o membro em causa pelos factos que lhe são imputados (artigo 308.º, n.º 1, do mesmo Código); ou, confrontado com a possibilidade de se defender da acusação perante o juiz de instrução, o arguido agente da PSP opta por não o fazer, deixando que o presidente do tribunal de julgamento, por não considerar manifestamente infundada a acusação, marque o julgamento, designando dia, hora e local para a audiência (cfr. os artigos 311.º, 312.º, n.º 1, e 313.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal; tal despacho corresponde ao «despacho equivalente» mencionado no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP)».
2) Na página 12 (fls. 90), onde se lê:
«Porém, não se comprova que a norma do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos, falham na demonstração de que a suspensão preventiva prevista no artigo 74.º, n.º 1, alínea c), do RDPSP seja um desses meios e também não apontam qualquer outro.»,
Deve ler-se:
«Porém, não se comprova que a suspensão preventiva prevista no artigo 74.º, n.º 1, alínea c), do RDPSP seja um desses meios nem se mostra apontado qualquer outro».
Lisboa, 17 de maio de 2017 - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade
[1] Retifica Acórdão nº 194/2017, de 26 de abril