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165/2017 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim as procedural delay tactic violating separation of powers.

Case Number 165/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's nullity claim against a prior ruling, finding the argument was a procedural tactic to delay proceedings. The applicant argued that failing to notify the Public Prosecutor's Office of its response violated the principle of contradiction and surprise. The court rejected this, stating that since the Prosecutor's response did not raise new issues, no further notification was required and the applicant's repeated arguments were illegitimate.

Legislator headnote

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Art. 3.º do Código de Processo Civil; Art. 84.º, n.º 8 da LTC; Art. 670.º do Código de Processo Civil: The principle of contradiction does not require notification of a prosecutor's response if it does not raise new issues, and repeated nullity arguments serve only to delay proceedings.

Keywords

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principle of contradiction separation of powers procedural delay tactic nullity of judgment public prosecutor response

Cited Legislation

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Art. 3.º do Código de Processo Civil
Art. 84.º, n.º 8 da LTC
Art. 670.º do Código de Processo Civil
Art. 69.º da LTC
artigo 3.º do Código de Processo Civil
artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 187/2017, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 238/2017

Processo n.º 165/2017

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 187/2017 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 167/2017, o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 100/2017, vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade do primeiro dos citados arestos, por, em seu entender:

– «[S]er ostensivo que no próprio acórdão que foi sindicado preteritamente expressamente consta como fundamentação o que foi avançado pelo […] parecer do ministério público» (fls. 190);

– «Não se procedeu à notificação legalmente devida do arguido da resposta apresentada pelo Ministério Público (sendo o mesmo parecer citado e sendo fundamento da decisão proferida), para no respeito do princípio do contraditório constitucionalmente consagrado e em respeito da regra da não existência de decisões surpresa, se pronunciar se assim entender», pelo que «jamais o tribunal podia dar tal nulidade por não verificada, [existindo destarte] manifesta inconstitucionalidade da interpretação das normas em apreço, nomeadamente artigo 3.º do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de não ser obrigatória a notificação legalmente fixada previamente ao arguido do parecer do Ministério Público, por violação expressa dos princípios constitucionalmente garantidos da legalidade, do contraditório e da separação de poderes» (fls. 191).

2. No Acórdão n.º 187/2017 concluiu-se, a propósito da obrigatoriedade de notificação prévia da resposta do recorrido – o Ministério Público – à reclamação (da decisão sumária) apresentada pelo recorrente:

«[A] omissão de notificação da resposta do recorrido à reclamação apresentada pela recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, de per si, não implica uma violação do contraditório e, por isso mesmo, não viola nem o direito de acesso aos tribunais nem o direito a um processo equitativo. Tal só não seria assim, caso na referida resposta tivessem sido suscitadas questões novas que viessem a ser assumidas como fundamento da decisão do Tribunal, o que, como referido, in casu não sucedeu.» (fls. 183-184).

E, no relatório desse aresto, faz-se igualmente menção da resposta apresentada pelo Ministério Público quanto às nulidades arguidas pelo recorrente relativamente ao Acórdão n.º 167/2017:

«O representante do Ministério Público pronuncia-se no sentido de as nulidades arguidas serem improcedentes, já que, por um lado, na sua resposta à reclamação, o mesmo se limitou, no exercício do contraditório, a responder à reclamante, não levantando qualquer nova questão ou fundamento sobre o qual a recorrente tivesse de se pronunciar; e, por outro lado, o Acórdão n.º 167/2017, então reclamado, “é perfeitamente claro [e] encontra-se perfeitamente fundamentado quanto à razão processual que levou ao não conhecimento do mérito”» (fls. 182)

3. Como se referiu no Acórdão n.º 187/2017, o princípio do contraditório impõe a notificação de um dado impulso processual à outra parte, permitindo-lhe que responda; a notificação da reação a tal impulso, quando esta se limite a responder àquele impulso, não serviria qualquer interesse processual, já que a parte não lhe pode responder.

O recorrente discorda deste entendimento, o que em si é respeitável. Porém, o que já não é legítimo é que, baseado em tal discordância, o recorrente tente criar sucessivos incidentes, de modo a impedir que os autos prossigam a sua tramitação.

Na verdade, embora sob as vestes de arguição de nulidades, verifica-se, pelas razões expostas, que in casu o recorrente pretende, por via da repetição de argumentos já refutados, eternizar uma discussão já resolvida pelo Tribunal, obstando à baixa do processo. Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória improcedência da sua pretensão, que se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação:

- Decisão Sumária n.º 100/2017;

- Reclamação para a conferência de tal Decisão Sumária e pertinente resposta do Ministério Público;

- Acórdãos n.ºs 167/2017 e 187/2017;

- Requerimento de arguição de nulidade dos Acórdãos n.ºs 167/2017 e 187/2017;

- Resposta do Ministério Público à arguição de nulidade do Acórdão n.º 167/2017.

b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 187/2017, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;

c) Determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que haja lugar (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Lisboa, 9 de maio de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade