Portuguese Constitutional Court rejects fee waiver request citing lack of statutory basis and no poverty relief eligibility.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a request to reform a previous ruling regarding court fees. The applicant argued for fee exemption based on age-related pension and elderly home costs, claiming injustice. The court held that no legal provision allows such exemptions and the applicant does not qualify for judicial aid.
Legislator headnote
AI generatedArt. 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98; Art. 4.º do RCP; Art. 84.º, n.º 5 da LTC: Fee waiver requests lacking statutory basis and unsupported by judicial aid eligibility must be denied.
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ACÓRDÃO Nº 228/2017
Processo n.º 962/2016
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 143/2017, que indeferiu a reclamação e o condenou em 18 UC, veio o recorrente/reclamante A. pedir a reforma da condenação em custas.
Alega, no que a essa matéria diz respeito, que “a aplicação da lei deverá ter como principal condicionante o bom senso e razoabilidade”, invocando o facto de auferir uma reforma por velhice e ter de pagar mensalmente a sua estada num lar de idosos como razão para que seja isento de custas.
Termina pedindo que “seja isento do pagamento de custas devidas por ser manifestamente injusto e inumano”.
2. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir
II. Fundamentação
3. Pretende o recorrente/reclamante que lhe seja judicialmente concedida isenção de custas.
Todavia, esse pedido carece em absoluto de base normativa, na medida em que o regime de custas do Tribunal Constitucional, assim como o preceito do Regulamento de Custas Processuais para que remete, não contemplam essa possibilidade (artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, 4.º do RCP e 84.º, n.º 5 da LTC). As situações de carência económica encontram tutela no instituto do apoio judiciário, benefício de que reconhecidamente não usufrui.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, impõe-se indeferir o pedido de reforma.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reforma do Acórdão n.º 143/2017 em matéria de custas e condenar o reclamante nas custas pelo decaimento no incidente, as quais, pela excecional simplicidade deste, se fixam em 1 UC (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Notifique.
Lisboa, 4 de maio de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers