Legislator Case Law & Legislation
210/17 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-admissibility as it lacks normative nature.

Case Number 210/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the admissibility claim rejected because the challenged judicial decision lacked the necessary normative character required for constitutional review. The appellant argued that the lower court's refusal to order specific investigative acts violated their right to defense, but the Court held that such a decision addresses specific case facts rather than general legal rules. Consequently, the Court ruled that it cannot review the substantive merit or utility of a concrete judicial ruling, limiting its jurisdiction to the constitutionality of abstract norms.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82; Art. 32.º, n.º 1, da CRP: A fiscalização concreta de constitucionalidade exige que o objeto do recurso tenha natureza normativa; não são admissíveis recursos que sindicam a bondade ou o mérito de uma decisão judicial concreta, limitando o Tribunal Constitucional à conformidade das normas aplicadas.

Keywords

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normative nature requirement concrete constitutional review judicial decision merit right to defense admissibility threshold substantive review limitation legal interpretation scope

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Art. 32.º, n.º 1, da CRP
Art. 70.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Art. 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
artigo 32º da CRP
artigo 32.º da Constituição
Alega o recorrente que tal interpretação é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1, do artigo 32.º da Constituição.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 633/08
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
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Full text

ACÓRDÃO Nº 205/2017

Processo n.º 210/17

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos da comarca do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Delimitando o objeto do recurso, refere o recorrente o seguinte:

“(…) a interpretação que a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal faz dos artigos 286º nº 1, 289º, nº 1, 290º, nº 1 e 291º nsº 1 e 2 todos do CPP, no sentido de que a alegada “soberania” do Juiz de Instrução na escolha das diligências a realizar em sede de instrução lhe permite indeferir a prática de atos como aquele que o arguido requereu, que são imprescindíveis para assegurar o seu direito de defesa, é inconstitucional, por violação do disposto no número 1 do artigo 32º da CRP.”

2. Por decisão de 23 de fevereiro de 2017, o tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade, desde logo porque considerou que “sendo certo que a decisão em causa não admite recurso, é passível de reclamação (o requerente poderia recorrer, o recurso não seria admitido e seguir-se-ia a competente reclamação da retenção do recurso)”, concluindo que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, o recurso não era admissível.

3. Para fundamentar a reclamação apresentada, refere o reclamante que resulta do despacho, agora colocado em crise, que a não admissão do recurso se fundamenta, embora sem referência expressa, na circunstância de ser reputado como manifestamente infundado. Porém, a fundamentação aduzida não rebate os argumentos utilizados pelo recorrente para justificar o juízo de inconstitucionalidade da interpretação que é erigida como objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Acrescenta o reclamante que, na segunda parte do despacho, o tribunal a quo desconsidera o disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Explicita que, sendo o despacho recorrido irrecorrível, na ordem jurisdicional respetiva, não se impunha que o reclamante praticasse um ato processual contra legis, interpondo recurso inadmissível e reclamando da sua não admissão, para ver garantido o seu direito de interpor recurso de constitucionalidade, ao contrário do que se defende na decisão reclamada.

Nestes termos, conclui pugnando pelo deferimento da presente reclamação e pela admissão do recurso interposto.

4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, salienta que a questão, indicada como objeto do recurso, não tem natureza normativa, não podendo, por isso, constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

Mais refere que o recorrente imputa a violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição à própria decisão, porque indeferiu a prática de determinados atos que tinham sido por si requeridos.

Acrescenta que, por outro lado, como a decisão recorrida se limitou a indeferir a arguição de nulidade, não aplicou, sequer, o artigo 291.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, erigido como base legal da questão de constitucionalidade apresentada. A decisão, já não impugnável ordinariamente, que poderia ter aplicado aquela norma seria a que indeferiu a reclamação, mas não foi essa a selecionada, pelo recorrente, como decisão recorrida.

Por último, acrescenta o Ministério Público que, quer na reclamação, quer na arguição de nulidade, não foi suscitada, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa, como é exigido pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, ambos da LTC.

Nestes termos, conclui pugnando pelo indeferimento da reclamação.

5. O reclamante foi notificado do parecer do Ministério Público, para se pronunciar, querendo, ex vi artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC.

Em resposta, veio apresentar nova peça processual, referindo, em síntese, que a questão apresentada tem natureza normativa, uma vez que o que está em causa é a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 286.º, n.º 1, 289.º, n.º 1, 290.º, n.º 1, e, fundamentalmente, 291.º, n.os 1 e 2, todos do Código de Processo Penal, na perspetiva da conformidade com o n.º 1, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

Sintetiza a questão, que pretende ver apreciada, nos seguintes termos: “[a] interpretação da norma (…) (do n.º 1 do artigo 291.º em conjugação com o seu n.º 2) [no sentido de que] [o] juiz indefere os atos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis, sendo a sua decisão suscetível apenas de reclamação, que o juiz decidirá por despacho irrecorrível, pelo que o juiz de instrução tem nesta matéria de escolha das diligências a realizar em sede de instrução uma soberania absoluta, que lhe permite indeferir a prática de todos e quaisquer atos requeridos pelo arguido, mesmo que tais atos não possam ser praticados em fases posteriores do processo e sejam, por isso, imprescindíveis à defesa do arguido”.

Pelo exposto, reitera a sua pretensão de atendimento da reclamação apresentada e de admissão do recurso de constitucionalidade.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

6. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nestes termos, a não verificação de um dos pressupostos indicados inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.

A questão erigida como objeto do recurso de constitucionalidade, no respetivo requerimento de interposição, é identificada como correspondendo à “interpretação que a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal faz dos artigos 286º nº 1, 289º, nº 1, 290º, nº 1 e 291º nsº 1 e 2 todos do CPP, no sentido de que a alegada “soberania” do Juiz de Instrução na escolha das diligências a realizar em sede de instrução lhe permite indeferir a prática de atos como aquele que o arguido requereu, que são imprescindíveis para assegurar o seu direito de defesa”. Alega o recorrente que tal interpretação é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1, do artigo 32.º da Constituição.

O objeto do recurso ficou definitivamente delimitado, nos termos referidos, sendo irrelevantes – ressalvada a possibilidade de restrição – as alterações feitas em peças processuais subsequentes, razão por que não analisaremos a formulação que o reclamante plasma na sua última pronúncia, em cumprimento do princípio do contraditório.

Ora, como refere o Ministério Público, a questão identificada não tem uma verdadeira natureza normativa, o que se constata, desde logo, pela circunstância de a sua formulação assentar na referência a elementos casuísticos, concretamente na menção à possibilidade de “indeferir a prática de atos como aquele que o arguido requereu” e no juízo subjetivo que o recorrente faz da pertinência desse ato e que o leva a concluir que integra o grupo daqueles que “são imprescindíveis para assegurar o seu direito de defesa” (itálicos nossos). Tais menções evidenciam que o que o recorrente, agora reclamante, verdadeiramente pretenderia era a sindicância do juízo que o tribunal a quo fez quanto à utilidade e pertinência da diligência requerida, ou seja, a apreciação do conteúdo casuístico de uma decisão jurisdicional. Tal dimensão, porém, encontra-se subtraída à sindicância deste Tribunal.

Assim, não detendo o objeto do recurso uma verdadeira natureza normativa, é o mesmo inidóneo.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:

“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…).”

Pelo exposto, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo e pelo consequente indeferimento da reclamação.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se julgar inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto e, em consequência, indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 27 de abril de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade